quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar



"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT."

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

DE VOLTA!!!

Depois de longo tempo ausente, em razão dos inúmeros compromissos profissionais, retorno aos blogs com novidades.

A primeira é a mudança de escritório. Me associei ao ilustre advogado e professor EMERSON CAETANO e fundamos o CAETANO E CASTRO COSTA ADVOGADOS.

Em breve meus dois blogs serão fundidos e teremos apenas o http://www.daniellacosta.com/

Por enquanto, com problemas técnicos, não consegui colocar no ar do jeito que vocês merecem. Mas prometo que não irá demorar!

O post de hoje será um "plágio" do blog do meu sócio sobre o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) do concurso da Polícia Federal, ocorrido no final de semana passado.  Aproveitem!

"O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE UM CONCURSO NÃO PODE SE TORNAR UMA GUERRA DE LIMINARES JUDICIAIS

Os dias que antecederam a realização do teste de aptidão física do último concurso público da Polícia Federal foram marcados por uma “chuva de ações judiciais” com pedidos de liminar. Vários candidatos, especialmente as candidatas, convocados para a realização do teste físico buscaram o Poder Judiciário para questionar a observância do princípio da igualdade, supostamente violado pelas regras da prova de esforço físico.

Esse embate de liminares resultou em tumulto, desorganização, tensão, nervosismo e quebra da igualdade entre os candidatos, que, sem dúvida nenhuma, foram os maiores prejudicados nessa etapa do processo de seleção para provimento dos cargos de Escrivão e Agente da Polícia Federal.

Agora não é nem o caso nem o momento para se identificar os “culpados” ou causadores dessas distorções. O mais razoável é encontrar uma solução jurídica capaz de restabelecer a igualdade material entre os candidatos, de tutelar os direitos e interesses eventualmente violados e de garantir o prosseguimento do certame até um resultado final legítimo e isento de qualquer vício ou irregularidade.

É sabido que uma decisão liminar não é a solução definitiva de uma questão e muito menos a proteção definitiva do direito do interessado. Em casos como o mencionado, a concomitância de decisões liminares que repercutem de forma coletiva para um grupo de sujeitos de direitos, pode gerar um efeito colateral absolutamente contrário ao que pretendia aqueles que ingressaram no Judiciário.

A boa notícia é que todos aqueles que conseguirem demonstrar uma lesão ou ameaça de lesão a seu direito, em decorrência dos fatos ocorridos durante a realização das provas de esforço físico, ainda poderão obter a proteção de seus interesses na via judicial, valendo-se dos meios jurídicos adequados, de um estudo minucioso da situação concreta de cada candidato e de uma estratégia processual que garanta a efetividade do direito pretendido."