terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Ministro Dias Toffoli suspende demissão de funcionários do Conselho Federal de Medicina Veterinária.



"Por decisão do ministro José Antônio Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal está suspensa a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que o Conselho Federal de Medicina Veterinária demitisse funcionários contratados em 2002 por meio de seleção pública simplificada.

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no julgamento da liminar do Mandado de Segurança (MS) 28469 impetrado pela entidade e vale até o julgamento final da ação pelo STF. Com isso, a liminar impede a demissão dos funcionários até o julgamento de mérito do mandado de segurança pelo Plenário do Supremo.

Conforme a data estipulada pelo TCU, o conselho deveria demitir os funcionários até o dia 30 de novembro último. Há entendimento do Tribunal de Contas da União de que as contratações realizadas a partir de 18 de maio de 2001, sem a realização de concurso público, seriam inválidas por descumprirem o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. O TCU considerou que ao realizar a seleção pública simplificada, o Conselho Federal de Medicina Veterinária não apresentou critérios objetivos para a seleção de pessoal.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli ressaltou o valor constitucional do concurso público com base em princípios fundamentais da impessoalidade, a igualdade e a moralidade. Segundo o relator, há sólida jurisprudência no Supremo no sentido de que o artigo 37, inciso II, da Constituição “rejeita qualquer burla à exigência de concurso público”.

Porém, o ministro Toffoli salientou que o caso é marcado “pelo elemento diferenciador da presença de um conselho profissional, o que, ao menos até o presente momento, não foi devidamente esgotado na jurisprudência dominante da Corte”.

O artigo 58, parágrafo 3º da Lei 9.649/98 trata do regime jurídico de contratação dos colaboradores dos Conselhos Profissionais, segundo o qual “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta”.

Ao conceder a liminar o ministro observou que “há direito subjetivo aparentemente sob suporte jurídico, cujo exame definitivo poderá ser realizado quando do julgamento do mérito, o que significa a inexistência de compromisso com a tese exibida na inicial”.

Com relação ao perigo de demora na decisão, Toffoli afirmou ser evidente, uma vez que, segundo ele, “se não protegido por ordem judicial, o CFMV [Conselho Federal de Medicina Veterinária] terá até a data de hoje [30 de novembro de 2009] para demitir de seus quadros os empregados admitidos sem concurso”.

O ministro Dias Toffoli fez questão de registrar em sua decisão que “a ação foi proposta após as 18h da sexta-feira, dia 27/11/09, e só chegou a meu Gabinete no dia de hoje, 30/11/09. Semelhante tardança no aforamento do writ, por si só, inviabilizaria a pretensão, no entanto, em nome dos valores humanos envolvidos na causa, entendo que a liminar deve ser deferida”.

Segundo o ministro, “se executado o acórdão do TCU, os empregados seriam demitidos e, em face das demoras da marcha processual, restaria comprometida sua própria existência material, apesar da aparente existência de direito.”

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

STJ garante estabilidade a militar temporário.



"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.

A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar.

Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.

Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou Celso Limongi.

Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma."

domingo, 6 de dezembro de 2009

Município deve pagar Ecad por sonorização do carnaval de rua.




"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o município de Santo Ângelo (RS) pague ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o valor de R$ 11.310,70, corrigidos monetariamente, pela utilização de obras artístico-musicais como sonorização ambiental quando da promoção de carnaval de rua.

A Quarta Turma do STJ, ao seguir o entendimento do relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, destacou a jurisprudência já pacificada de que, ainda que os espetáculos musicais tenham sido realizados sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.

No caso, o Ecad propôs uma ação de cobrança de direitos autorais contra o município de Santo Ângelo, em decorrência de sonorização ambiental para o desfile do carnaval de rua, ocorrido em 12 de fevereiro de 1999.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a exigência de que o município recolha valores referentes aos direitos autorais, em promoções populares sem fins lucrativos, dificultaria a realização das mesmas, bem como o acesso da população.

No STJ, o Ecad sustentou que o município ao utilizar-se de obras musicais está obrigado ao recolhimento da retribuição autoral, objetivando em razão desse fato a condenação ao pagamento dos direitos autorais.