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terça-feira, 28 de abril de 2009

Ministro Eros Grau concede liminar em caso de remoção de juízes do TJ-MS.



"O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para restabelecer decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu permuta entre juízes estaduais do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Segundo o ministro, o magistrado José Paulo Cinoti, interessado no caso, teve seu direito à ampla defesa prejudicado.

A decisão foi tomada em Mandado de Segurança (MS 27949) impetrado por Cinoti. Esse mesmo juiz ingressou com processo no CNJ solicitando a anulação da permuta. Dez dias depois de o pedido ter sido julgado procedente, o TJ-MS concedeu a remoção do mesmo juiz que teve sua permuta desconstituída pela decisão do Conselho, a pedido de Cinoti. A remoção a pedido foi concedida para preenchimento de vaga na Vara de Sucessões de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul.

Em novo pedido feito pelo CNJ, o juiz Cinoti obteve liminar para, novamente, desconstituir a remoção. Entretanto, o Conselho acabou revendo sua decisão ao reanalisar o primeiro pedido do magistrado. Isso ocorreu após o TJ-MS juntar informações ao processo alegando que a remoção anteriormente anulada teria o seu interesse público justificado em virtude de que outras realizadas posteriormente seriam prejudicadas.

Cinoti alega não ter tido “tempo hábil” para se manifestar sobre essa manifestação do Tribunal por não ter sido intimado. Afirma, ainda, que a remoção que contesta teve o argumento do interesse público utilizado para “mascarar” uma remoção realizada a pedido.

Segundo Eros Grau, o caso aponta para uma “frustração do sentido normativo veiculado pelo artigo 93, inciso VIII, da Constituição do Brasil”. Esse dispositivo assegura a ampla defesa no ato de remoção de magistrado por interesse público, que deve ocorrer por meio de decisão com voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ. A mesma regra vale ato de disponibilidade e aposentadoria de magistrado por interesse público.

“A ausência de manifestação [de Cinote] quanto às informações suplementares prestadas pelo TJ-MS indica violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirma Grau na decisão. Com a liminar, ele restabelece a decisão do CNJ que suspendeu a permuta realizada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul até o julgamento final do mandado de segurança no Supremo."
Processo MS n. 27949

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Falta de citação do interessado anula condenação de quase R$ 1 milhão feita pelo TCE-RJ.



"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que condenava servidor em quase R$ 1 milhão.
Ao transformar a inspeção ordinária inicial em tomada de contas, o TCE não citou o interessado na forma prevista na legislação e em suas normas internas. Para o STJ, essa medida violou os princípios de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal garantidos ao servidor.
O recurso chegou ao STJ em razão de o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) ter negado mandado de segurança apresentado pelo condenado. Para o tribunal, o servidor não poderia ser beneficiado por “sua própria torpeza”, já que não teria indicado endereço para comunicação na fase de inspeção ordinária. Contra essa decisão, o empregado da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) alegou ao STJ que a inspeção teve início em 2003, quando estava cedido ao TJ-RJ, onde exercia cargo de chefia de obras. Nessa função, fiscalizou a construção do fórum de Nova Friburgo. Em 2004, apresentou, em dois momentos, esclarecimentos solicitados pelo TCE em relação à obra, mas, após retornar à Rio-Urbe, em 2005, não teria tido mais notícia do processo. O servidor afirmou que, somente em 2007, foi surpreendido por ofício do TCE dando notícia do julgamento realizado dias antes que o condenava ao ressarcimento da quantia de quase R$ 1 milhão. Por isso, sustentou ter sido julgado à revelia, tendo sido violados seus direitos fundamentais. Como o TCE-RJ intimou o servidor a pagar o valor da condenação em 30 dias a contar de janeiro, o ministro Herman Benjamin havia determinado a suspensão temporária dos efeitos da decisão.
Ao julgar o mérito do recurso, o relator entendeu que o TCE descumpriu sua própria regulamentação relativa à citação. Para o ministro, a notificação para apresentação de endereço para comunicação realizada na fase de inspeção não teria repercussão no processo de tomada de contas, já que a legislação determina que o contraditório só tem início quando o responsável toma ciência da decisão do TCE de converter a inspeção. Tal falha do interessado não exime, afirmou o relator, o TCE de cientificá-lo na forma definida em lei e nas normas internas da corte.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, destacou que, “se foi possível localizar o servidor para comunicar sua condenação ao final do procedimento, não parece de todo que fosse difícil, utilizando os mesmos canais, localizá-lo em etapa anterior, para citação do início do procedimento de tomada de contas”. Além disso, o próprio TCE afirmou em sua contra-argumentação ao recurso que, “embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas”.
Dessa forma, explica o ministro Herman Benjamin em seu voto, o TCE desrespeitou as normas e optou pela expedição de edital apesar de dispor de outros meios para realizar a citação do servidor, inclusive por dispor do convênio mencionado ou da realização de diligências junto ao TJ-RJ para localizar o interessado. A citação por edital, conclui, é medida excepcional, legitimada apenas quando falham as tentativas de realizá-la por outros meios."

Processo RMS n. 27800

sábado, 28 de março de 2009

Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Os servidores públicos estão sujeitos à investigação, apuração e punição de eventuais irregularidades cometidas na esfera administrativa através de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
A diferença básica entre a sindicância e o PAD é que naquela não se aplicam punições, apenas é realizada a fase prévia investigatória. No PAD, após elucidadas através da sindicância as irregularidades no serviço, conforme lecionava o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.
Recente decisão em matéria processual disciplinar foi publicada esta semana no INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando a observância ao princípiode ampla defesa.
PAD. INTIMAÇÃO.
"Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve a continuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou no afastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunal que previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevado pelo expresso deferimento do presidente do Tribunal ao pedido de intimação pessoal, o que não foi observado pelo Órgão Especial. Assim, há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a exigir a decretação da anulação do ato ora impugnado, para que outro seja realizado após as referidas intimações pessoais, pois, mesmo ao se considerar o fato de que já apresentada sustentação oral, há prejuízo para a defesa, visto que remanesceria o direito de presença, de assistência, observação, verificação do quorum, oitiva dos votos e suas fundamentações, além de, eventualmente, esclarecer circunstância de fato relevante, ou mesmo de constatar alguma violação do referido regimento interno, tal como defendido pelo voto vencido quando do julgamento do mandamus pelo Tribunal a quo. Precedente citado: RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003.
RMS 25.569-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2009."
Interessante material sobre o assunto é disponibilizado no site da Controladoria Geral da União - CGU, composto de apostilas com jurisprudência, pareceres da Advocacia Geral da União - AGU, legislação e um completíssimo manual de PAD.
Não deixem de conferir!

sábado, 21 de março de 2009

Liminar permite que cursos de especialização da UFMG sejam coordenados por professores com dedicação exclusiva.



"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impediu que cursos de especialização da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) sejam coordenados por professores contratados em regime de dedicação exclusiva. A decisão vale até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS 27800) impetrado pela universidade contra a determinação do TCU.
Segundo a UFMG, a decisão do Tribunal de Contas violou o devido processo legal, por não respeitar a ampla defesa e o contraditório. Pela decisão, a universidade fica impedida de alocar, em atividades esporádicas, “servidores detentores de funções comissionadas ou de funções gratificadas, e também docentes do regime de dedicação exclusiva, a exemplo da atividade de coordenação”.
Segundo Celso de Mello, “o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva, ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa”, e isso vale, inclusive, no caso de procedimentos administrativos. Ele cita na decisão liminar a Súmula Vinculante 3, que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos do TCU que possam resultar na anulação ou na revogação de ato administrativo.
Celso de Mello também acolhe o argumento de violação da autonomia universitária. “A Constituição brasileira proclamou a autonomia universitária como um dos princípios fundamentais do ensino no país”, diz o ministro. Segundo a UFMG, a decisão do TCU representa “iminente risco de paralisação dos cursos de especialização em andamento”. Acrescenta que a decisão “trará prejuízos financeiros de altíssima monta” e “significa entregar para a iniciativa privada o monopólio dos cursos de especialização.”

quinta-feira, 12 de março de 2009

Distrito Federal não pode cobrar ressarcimento de gratificação paga a servidora de boa-fé.

CONFIRA no site do TJDFT!

"Uma decisão da Justiça local vai tranquilizar uma professora da rede pública de ensino do DF que se viu ameaçada financeiramente pela decisão do Distrito Federal de efetuar descontos em seu salário referentes à gratificação TIDEM recebida por anos. Na sentença proferida sobre o assunto, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos no salário da professora, relativos à TIDEM, sem o devido processo legal, determinando ao Distrito Federal que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao assunto nos proventos da impetrante. A TIDEM, gratificação por dedicação exclusiva e regime de tempo integral, foi instituída pela Lei 356/92 e, posteriormente, confirmada pela Lei 3.318/2004. O benefício assegura um aumento significativo (cerca de 55%), variável conforme a data em que o professor ingressou no magistério público. Segundo informações do processo, a autora é professora da rede pública de ensino desde 1998, sendo que em 2005 foi cedida para a Secretaria de Cultura, tendo como garantia os direitos e vantagens dos demais professores. No entanto, em junho de 2007, recebeu comunicado da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Educação do DF, informando que seriam efetuados descontos em seu salário, referentes ao pagamento da gratificação denominada TIDEM. Sustenta que os pagamentos decorreram de atos da Administração, e que os descontos ferem o direito adquirido. Ao apreciar o caso, o juiz sustentou que não há dúvidas de que as verbas que a autora recebeu a título de TIDEM são alimentares e não houve má-fé. O pagamento partiu da Administração, que por anos o considerou devido à autora. Disse ainda que no termo de cooperação por meio do qual a autora foi cedida à Secretaria de Cultura constou que lhe seriam garantidos os mesmos direitos e vantagens dos professores da Secretaria de Educação do DF, tanto que ela continuou recebendo o referido benefício. No entanto, após decisão do TCDF, a Administração entendeu que a autora não teria mais direito, o que não autoriza, segundo o juiz, o DF a cobrar ressarcimento de valores de caráter alimentar pagos a servidora de boa-fé. "É certo que as verbas alimentícias são irrepetíveis, tanto por quem as recebeu quanto para aqueles que pagaram, logo o desconto no salário para ressarcimento de valores legitimamente recebidos tem o cunho de ser ilegal", concluiu. Por fim, assegurou o magistrado que a Administração comunicou a impetrante sobre os descontos, sem, no entanto, oportunizar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Tal infringência afronta o princípio da legalidade, tornando nulo o ato administrativo. Por isso, deve ser suspenso qualquer desconto relativo à gratificação TIDEM nos proventos da impetrante, porque eivado de vício o ato que o determinou", conclui o juiz. Da sentença, cabe recurso."

sábado, 7 de março de 2009

TCU deve respeitar garantias do contraditório e da ampla defesa, decide ministro do STF.

"O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Mandando de Segurança (MS 27760) impetrado por professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU)."

CONFIRA no site do STF!

"A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.
A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que trata da revisão dos atos administrativos.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Segundo Ayres Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”.
Processo relacionado: MS 27760

segunda-feira, 2 de março de 2009

Turma anula ato de infração aplicado sem notificação prévia.




"A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou nulos os autos de infração aplicados pelo DFTRANS sem notificação prévia, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O autor ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal e do DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando à anulação de duas multas de trânsito sofridas, por aliciamento irregular de passageiros, que afirma terem sido aplicadas quando dava carona a seus vizinhos, nos dias 10 e 19 de agosto. Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Inconformados, o DFTRANS e o DETRAN/DF recorreram, ao argumento de que as declarações apresentadas pelo autor, na tentativa de provar que estava dando carona, são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos de aplicação de multas, por serem contraditórias. Afirmaram que as multas foram registradas por servidor do DFTRANS, o qual confirmou a ocorrência das infrações, e sustentam que o autor teve a oportunidade de se defender por meio de processo administrativo. O desembargador que atuou como revisor e relator designado ensina que "o ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, a legalidade com que foi praticado. Tal presunção, no entanto, não se revela absoluta, na medida em que permite ao administrado a oportunidade de verificar a regularidade dos atos emanados da Administração. Nesse viés, tal prerrogativa de presunção de legitimidade não exime a Administração de comprovar a lisura do ato perpetrado". O autor conseguiu comprovar nos autos, mediante certidão de casamento, que uma das passageiras era sua esposa e que os outros dois passageiros eram seus vizinhos e que residiam, conforme comprovantes de residência, na quadra 97, em Céu Azul/GO - mesma quadra que o autor e sua esposa - e na quadra 112 da mesma cidade. Em seu voto, o revisor registra ainda que o próprio DFTrans entendeu como suficiente a defesa produzida pelo autor em processo administrativo, proferindo parecer, nos seguintes termos: Sugerimos o Deferimento do pedido formulado pelo Interessado para o cancelamento dos Autos de Infração nº 18920/Série AB, Tipo B, de 10/08/2004 e nº 18936/Série AB, Tipo B ,de 19/08/2004, tendo em vista que o Requerente juntou ao Processo em análise, as declarações acompanhadas dos documentos pessoais e comprovantes de residência, da esposa e amigos mencionados, provas suficientes para descaracterizar a autuação por aliciamento de passageiro. O Auto, portanto, é nulo de pleno direito, uma vez configurada a hipótese de Transporte Solidário. Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi o de que o autor somente tomou ciência das autuações por suposto aliciamento de passageiros quando tentava vender o veículo para terceiro. Para o julgador, a ausência de notificação sobre as autuações demonstra flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não permitiram ao autor a oportunidade de apresentar defesa prévia à aplicação das multas, impondo-as unilateralmente e condicionando a liberação da documentação do veículo a seu pagamento prévio. Por fim, o desembargador acrescenta, "a título meramente informativo, ser do conhecimento público a ocorrência de uma 'indústria de multas', perpetrada por muitos agentes do DFTrans e policiais militares que, por vezes, utilizando-se da prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos, impõe aos administrados condições para que sejam autuados por infrações nem sempre existentes ou conforme a realidade."
Nº do processo: 2005011107506-4APC.