terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Ministro Dias Toffoli suspende demissão de funcionários do Conselho Federal de Medicina Veterinária.



"Por decisão do ministro José Antônio Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal está suspensa a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que o Conselho Federal de Medicina Veterinária demitisse funcionários contratados em 2002 por meio de seleção pública simplificada.

A decisão do ministro Dias Toffoli foi tomada no julgamento da liminar do Mandado de Segurança (MS) 28469 impetrado pela entidade e vale até o julgamento final da ação pelo STF. Com isso, a liminar impede a demissão dos funcionários até o julgamento de mérito do mandado de segurança pelo Plenário do Supremo.

Conforme a data estipulada pelo TCU, o conselho deveria demitir os funcionários até o dia 30 de novembro último. Há entendimento do Tribunal de Contas da União de que as contratações realizadas a partir de 18 de maio de 2001, sem a realização de concurso público, seriam inválidas por descumprirem o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. O TCU considerou que ao realizar a seleção pública simplificada, o Conselho Federal de Medicina Veterinária não apresentou critérios objetivos para a seleção de pessoal.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli ressaltou o valor constitucional do concurso público com base em princípios fundamentais da impessoalidade, a igualdade e a moralidade. Segundo o relator, há sólida jurisprudência no Supremo no sentido de que o artigo 37, inciso II, da Constituição “rejeita qualquer burla à exigência de concurso público”.

Porém, o ministro Toffoli salientou que o caso é marcado “pelo elemento diferenciador da presença de um conselho profissional, o que, ao menos até o presente momento, não foi devidamente esgotado na jurisprudência dominante da Corte”.

O artigo 58, parágrafo 3º da Lei 9.649/98 trata do regime jurídico de contratação dos colaboradores dos Conselhos Profissionais, segundo o qual “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta”.

Ao conceder a liminar o ministro observou que “há direito subjetivo aparentemente sob suporte jurídico, cujo exame definitivo poderá ser realizado quando do julgamento do mérito, o que significa a inexistência de compromisso com a tese exibida na inicial”.

Com relação ao perigo de demora na decisão, Toffoli afirmou ser evidente, uma vez que, segundo ele, “se não protegido por ordem judicial, o CFMV [Conselho Federal de Medicina Veterinária] terá até a data de hoje [30 de novembro de 2009] para demitir de seus quadros os empregados admitidos sem concurso”.

O ministro Dias Toffoli fez questão de registrar em sua decisão que “a ação foi proposta após as 18h da sexta-feira, dia 27/11/09, e só chegou a meu Gabinete no dia de hoje, 30/11/09. Semelhante tardança no aforamento do writ, por si só, inviabilizaria a pretensão, no entanto, em nome dos valores humanos envolvidos na causa, entendo que a liminar deve ser deferida”.

Segundo o ministro, “se executado o acórdão do TCU, os empregados seriam demitidos e, em face das demoras da marcha processual, restaria comprometida sua própria existência material, apesar da aparente existência de direito.”

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

STJ garante estabilidade a militar temporário.



"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.

A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar.

Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.

Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou Celso Limongi.

Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma."

domingo, 6 de dezembro de 2009

Município deve pagar Ecad por sonorização do carnaval de rua.




"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o município de Santo Ângelo (RS) pague ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o valor de R$ 11.310,70, corrigidos monetariamente, pela utilização de obras artístico-musicais como sonorização ambiental quando da promoção de carnaval de rua.

A Quarta Turma do STJ, ao seguir o entendimento do relator, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, destacou a jurisprudência já pacificada de que, ainda que os espetáculos musicais tenham sido realizados sem cobrança de ingressos, em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais.

No caso, o Ecad propôs uma ação de cobrança de direitos autorais contra o município de Santo Ângelo, em decorrência de sonorização ambiental para o desfile do carnaval de rua, ocorrido em 12 de fevereiro de 1999.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a exigência de que o município recolha valores referentes aos direitos autorais, em promoções populares sem fins lucrativos, dificultaria a realização das mesmas, bem como o acesso da população.

No STJ, o Ecad sustentou que o município ao utilizar-se de obras musicais está obrigado ao recolhimento da retribuição autoral, objetivando em razão desse fato a condenação ao pagamento dos direitos autorais.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Liminar suspende decisão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor.



"O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28415) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria do servidor público L.B.C. De acordo com ele, a aposentadoria foi concedida dez anos antes da apreciação da legalidade do ato pelo TCU, sem audiência prévia do interessado.

Segundo o servidor público, o TCU determinou a cassação de sua aposentadoria, em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural prestado, no período de 10/01/1963 a 10/07/1968, e determinou a suspensão do pagamento do benefício e seu retorno às atividades ou comprovação do recolhimento da contribuição do período aludido.

Para o servidor, a concessão da aposentadoria mediante ato do presidente da Câmara dos Deputados consolidaria situação jurídica até então tida por regular. Além disso, ele alega que o ato impugnado foi proferido sem observância do contraditório e da ampla defesa, já que não teria participado do julgamento do processo no TCU.

O ministro Cezar Peluso cita duas razões para deferir o pedido liminar. A primeira, segundo ele, é que ao servidor público se negou observância do devido processo legal, na medida em que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, como cumpre também no processo administrativo.

A segunda, conforme explica o ministro, é que merece, no mínimo, especial atenção o fato de já terem decorrido quase 11 anos entre a aposentadoria e a decisão do TCU que mandou cessar o pagamento do benefício. Peluso lembrou ainda que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração Pública tem 5 anos para rever seus atos."

Processo MS n. 28415

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas.


CONFIRA NO SITE DO STJ!

"O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT)

Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.

Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.

Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas."

domingo, 22 de novembro de 2009

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado.



"Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586)."

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Mantida decisão que permite reintegração de professoras.


CONFIRA NO SITE DO STJ!

"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou dois pedidos de suspensão de segurança feito pelo município de Santa Maria do Suaçuí, em Minas Gerais, em relação a duas servidoras que tiveram seus horários e funções modificadas de modo verbal e desmotivado, prejudicando-as no exercício de outras atividades.

Com a decisão, Cássia Maria Lima Temponi será reintegrada no cargo de professora na pré-escola Balão Mágico, no turno da manhã. Ao ter sua situação modificada por determinação verbal que determinou que ela trabalhasse à tarde, ela impetrou mandado de segurança, afirmando que tal designação inviabilizaria o exercício do cargo de professora que exerce em escola estadual.

No outro caso, a funcionária Rosinei Lacerda Azevedo Seixas será remanejada a seu anterior local de trabalho, a biblioteca municipal Mestre Nazinha. A professora foi transferida, verbalmente, para a escola municipal vereador João Batista Lopes, situada na zona Rural. Em mandado de segurança, ela alegou que o exercício do cargo de professora nesse local tornaria inviável a cumulação de cargos constitucionalmente admitida.

Em primeira instância, a juíza de Direito da Vara Única da comarca de Santa Maria do Suaçuí concedeu a ordem nos dois casos, determinado a reintegração de uma e o remanejamento da outra, conforme os pedidos. Segundo a magistrada, os dois atos do município extrapolaram a discricionariedade administrativa, ferindo a legalidade e merecendo, portanto serem rechaçados pelo Poder Judiciário. “Tal ato jamais poderia ser verbal, tendo em vista que desta forma não permite a aferição da motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a administração pública”, ressaltou, num deles.

Nos pedidos de suspensão de segurança dirigidos ao STJ, o município alegou que a decisão acarreta sérios prejuízos ao planejamento administrativo e ao serviço educacional, sobretudo no que tange aos diversos alunos atingidos diretamente por tal interrupção abrupta, no meio do ano letivo.

Ao negar os pedidos, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que não estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento dos pedidos. Segundo observou, a manutenção das seguranças concedidas não têm potencial para causar lesão à ordem pública, pois trata-se apenas de duas ações individuais para garantir direitos inerentes a situação peculiar das servidoras.

Para o presidente, a sentença afastou expressamente a possibilidade de prejuízo aos trabalhos do município. “Não há comprovação de que a manutenção da decisão venha a causar lesão à ordem administrativa, sequer que haverá dificuldade no remanejamento dos professores da rede pública determinado pelo juízo para atender aos princípios constitucionais que regem os atos administrativos”, concluiu Cesar Rocha."

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Neoplasia Malígna. Considerada apta candidata cuja deficiência é compatível com o exercício do cargo.



"A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que candidata com deficiência proveniente de neoplasia maligna está habilitada a concorrer a uma das vagas reservadas a portador de deficiência.

Candidata a técnica judiciária, na condição de deficiente física, ao ser avaliada por equipe multidisciplinar para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, foi considerada inapta. Com base no parecer do médico perito, a doença, neoplasia maligna, foi considerada incurável com menos de 10 anos de tratamento, servindo de fundamento à decisão de exclusão da candidata no concurso público.

Para o relator, desembargador federal Leomar Amorim, ficou demonstrado e confirmado pelo laudo que a candidata era portadora da deficiência alegada, ou seja, sequela do membro inferior direito com encurtamento e diminuição da musculatura e força. Também foi constatado o bom estado nutricional da candidata. Entendeu o relator que o atestado extrapolou sua função de avaliação ao considerar a candidata inabilitada pelo simples fato de não terem ainda passado dez anos desde o diagnóstico da doença.

Ressaltou o magistrado que laudo médico de oncologista integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia atestou que a candidata está há mais de seis anos fora de terapia, clinicamente bem, sem doença. Apontou falha no laudo que considerou a candidata inapta, por não ter sido dado por junta médica e pelo fato de o médico responsável não ter sido um oncologista. Acrescentou que hoje os especialistas têm considerado cura quando há período acima de cinco anos sem a doença."
Processo - Mandado de Segurança n. 2006.01.00.016929-9/DF

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Liminar do STF garante gratificações do Plano Verão para servidores que ingressaram na UnB após 2006.



"Decisão liminar da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante aos servidores que ingressaram depois de 2006 na Universidade de Brasília (UnB) o recebimento de vantagens incorporadas pelo Plano Verão.

A decisão foi no Mandado de Segurança (MS) 26156, proposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), representando o sindicato dos professores da UnB, o ADUnB.

No pedido, eles sustentam que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria desrespeitado a liminar concedida em 2006 pela ministra Cármen Lúcia, no MS 26156, que garantiu o recebimento das vantagens até o julgamento final do MS. O processo discute a incorporação, em definitivo, no salário dos professores, da gratificação criada com o Plano Verão, e que vem sendo recebida há 15 anos.

Apesar de a ministra ter concedido a liminar em 2006, o TCU determinou a exclusão da parcela em relação aos servidores que ingressaram na UnB após 2006. Em seguida, o secretário de recursos humanos da universidade informou aos servidores que o pagamento seria suspenso.

Ao analisar a liminar, a ministra Cármen Lúcia destacou que o TCU compreendeu que os efeitos da decisão se restringiam aos que faziam parte do quadro de filiados do sindicato à época do pedido, não se estendendo àqueles que ingressaram na universidade após o MS ter chegado ao Supremo. “Esse entendimento, entretanto, não se mostra acertado”, afirma a ministra em sua decisão.

Para ela, o sindicato atua em nome próprio na defesa dos interesses da categoria dos docentes da UnB, razão pela qual os efeitos da liminar atingem também aqueles que ingressaram na universidade após o deferimento da medida liminar, em 2006.

Dessa forma, toda a categoria poderá receber as gratificações até que o Supremo julgue em definitivo a questão."

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso.



"Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de ‘caos aéreo’ instaurado com a greve nacional dos controladores de vôo. A greve causou atraso no vôo que o levaria para o local do exame. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará.

Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela , assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.

Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.

Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de vôo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.

O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.

Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei 8437/1992”, concluiu Cesar Rocha."

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Decisão do TRF da 1ª Região altera gabarito do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.



"O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro determinou que se procedesse à alteração do gabarito da prova objetiva do concurso público para o cargo de analista judiciário, especialidade de medicina, de que cuida o Edital n.º 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, de 28 de janeiro de 2009. Ordenou o magistrado que fosse considerado como resposta ao item 101 o código "E" (errado), com a conseguinte alteração da classificação geral dos aprovados no concurso.

A questão 101 assim versa: "A execução da perícia médica do INSS compete aos profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do órgão; no entanto, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro, pode ser confiada a médico perito credenciado como mão-de-obra auxiliar ao quadro permanente."

O candidato pede a alteração do gabarito da prova objetiva, passando de "anulado" para "errado" a resposta ao item 101. Alegou o candidato, ao recorrer ao TRF, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), que, inicialmente, o gabarito provisório reputou o referido item como certo e que, diversamente, em face do que dispõe a legislação de regência, teve o mencionado enunciado como "errado", e, posteriormente, em face de interposição de recurso, foi ele "anulado" pela Banca Examinadora ao fundamento de que "a regra para contratação de médicos credenciados do INSS não é clara, e o item permite mais de uma interpretação". Explica que conforme edital "a escolha da alternativa em desacordo com o gabarito oficial ensejaria a anulação de uma reposta certa" , afirma que a ilegalidade se faz evidente, "pois ao optar pela anulação e não alteração do gabarito criou condição de desigualdade entre os candidatos, beneficiando uns em detrimento de outros".

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvidas de que a contratação de médicos credenciados para a realização de perícias somente se viabiliza mediante concurso público de provas e títulos, conforme estatui a Lei 10.876/2004, bem assim a Lei n.º 11.907/2009. Esclareceu o magistrado que não há possibilidade, diante da legislação de regência, de contratação, para a realização de perícia, de médico não pertencente ao quadro da autarquia previdenciária quando inexistirem profissionais suficientes para esse mister. Consequentemente, o referido item 101 não poderia ser anulado, mas deveria ter, sim, alteração de sua resposta de "certo" para "errado", devendo ser atribuído a ele o código "E".

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado.


CONFIRA NO SITE DO STJ!

"Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados."

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República.



"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado o requisito de três anos de atividade jurídica.

A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias. Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central.

A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais.

Peculiaridades

Considerando as peculiaridades, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de conceder a segurança para que seja assegurado aos impetrantes o direito “que lhes advenham da aprovação do certame”. A ministra levou em consideração um certificado juntado aos autos pelo Banco Central, confirmando que quando os dois impetrantes foram aprovados na OAB, eles teriam sido designados para trabalhar no setor de contencioso da procuradoria da instituição, atuando especificamente com a área de direito.

A relatora foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que citou precedente da Corte em que se decidiu que a demora na expedição da carteira da OAB não poderia prejudicar os candidatos. Atento às peculiaridades do caso, o ministro decidiu acompanhar a relatora. Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes também acompanharam a relatora.

Já o ministro Joaquim Barbosa divergiu. Para ele, a questão é puramente temporal. Faltaram quinze dias para se comprovar o prazo necessário. “Não completado o prazo, não vejo como conceder a segurança”. Segundo ele, o cargo exercido pelos candidatos no Banco Central não é privativo de bacharéis em direito, posto que pode ser ocupado por pessoas com qualquer formação superior. Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Peluso frisou seu entendimento de que não foram preenchidos os requisitos constitucionais. Já a ministra Ellen Gracie citou precedente em que a Corte reconheceu que só a inscrição efetiva é que transforma um bacharel de direito em um advogado."

domingo, 1 de novembro de 2009

Servidor público não pode ser punido por ter sido vítima de estelionato.



"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a exoneração de uma professora adjunta do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, demitida depois da descoberta de que o diploma e histórico escolar apresentados por ela para evolução funcional eram falsos.

A professora afirmou que foi pega de surpresa com a notícia e alegou ter sido enganada durante anos, achando que estava fazendo um curso de Ensino À Distância (EAD) pela universidade Unoeste, em Presidente Prudente (SP). A prefeitura, segunda a defesa da professora, justificou o afastamento porque “servidor que exerce cargo de ensino fundamental não pode vir a ser ludibriado por estelionatários no que diz respeito a cursos profissionalizantes, por se tratar de pessoa suficientemente esclarecida na área”.

O relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para anular a portaria de demissão e pediu a imediata reintegração da professora ao serviço, com o devido “pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais”.

Decoro

A polêmica envolvendo a servidora começou quando o município de São Paulo, em razão de irregularidades formais apresentadas no seu diploma, enviou ofício à Universidade Braz Cubas, que respondeu informando não ter registro referente à professora, além de atestar que as assinaturas do diploma e do registro eram falsas. Diante disso, Amélia foi demitida com base nos artigos 188, 178 e 179 da Lei municipal de São Paulo n. 8.989/79, segundo os quais é proibido ao funcionário “toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública”, bem como “cometer procedimento irregular de natureza grave”.

A professora, então, impetrou o mandado de segurança alegando que, mesmo a despeito da previsão de graduação das penalidades a serem aplicadas pela lei municipal, a sanção de demissão foi fixada de forma automática, sem considerar a conduta e as circunstâncias em que o ilícito foi praticado. O Ministério Público Federal, entretanto, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

A professora declarou que foi, na verdade, vítima de estelionato. Ela chegou a prestar vestibular para entrar na faculdade Unoeste e, durante quase três anos, achou que estivesse fazendo o curso pelo qual pagou o valor de R$ 8.140, em 22 parcelas. Além disso, também foi submetida a testes mensais para a realização das provas. Segundo contou, quando foi buscar o diploma, a pessoa que se apresentou ao longo do período como coordenador – a mesma que lhe aplicava provas, mensalmente – afirmou que tinha sido feita uma transferência do seu curso para a Universidade Braz Cubas, motivo pelo qual o diploma sairia assinado por aquela universidade.

O benefício da dúvida

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a justificativa apresentada pela comissão processante não pode ser considerada suficiente para demonstrar o necessário dolo da indiciada. “A conduta ilícita pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a administração e obter vantagem indevida”, afirmou. O ministro também considerou importantes os depoimentos das testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual que, além de elogiarem o comportamento da professora durante o trabalho, contaram que ela sempre mencionava as viagens que fazia para a realização dos testes e que estudava em casa as matérias pagas nas cadeiras oferecidas pelo curso.

O relator acrescentou, ainda, em seu voto, que “os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra ‘in dubio pro reo’ (na dúvida, pro réu), expressão jurídica do princípio da presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade”. “Não basta a demonstração de ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor”, frisou o ministro Napoleão Maia, ao enfatizar que, neste caso, a comissão processante não logrou demonstrar o dolo específico necessário a configuração do ilícito administrativo."

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar



"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT."

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

DE VOLTA!!!

Depois de longo tempo ausente, em razão dos inúmeros compromissos profissionais, retorno aos blogs com novidades.

A primeira é a mudança de escritório. Me associei ao ilustre advogado e professor EMERSON CAETANO e fundamos o CAETANO E CASTRO COSTA ADVOGADOS.

Em breve meus dois blogs serão fundidos e teremos apenas o http://www.daniellacosta.com/

Por enquanto, com problemas técnicos, não consegui colocar no ar do jeito que vocês merecem. Mas prometo que não irá demorar!

O post de hoje será um "plágio" do blog do meu sócio sobre o TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) do concurso da Polícia Federal, ocorrido no final de semana passado.  Aproveitem!

"O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE UM CONCURSO NÃO PODE SE TORNAR UMA GUERRA DE LIMINARES JUDICIAIS

Os dias que antecederam a realização do teste de aptidão física do último concurso público da Polícia Federal foram marcados por uma “chuva de ações judiciais” com pedidos de liminar. Vários candidatos, especialmente as candidatas, convocados para a realização do teste físico buscaram o Poder Judiciário para questionar a observância do princípio da igualdade, supostamente violado pelas regras da prova de esforço físico.

Esse embate de liminares resultou em tumulto, desorganização, tensão, nervosismo e quebra da igualdade entre os candidatos, que, sem dúvida nenhuma, foram os maiores prejudicados nessa etapa do processo de seleção para provimento dos cargos de Escrivão e Agente da Polícia Federal.

Agora não é nem o caso nem o momento para se identificar os “culpados” ou causadores dessas distorções. O mais razoável é encontrar uma solução jurídica capaz de restabelecer a igualdade material entre os candidatos, de tutelar os direitos e interesses eventualmente violados e de garantir o prosseguimento do certame até um resultado final legítimo e isento de qualquer vício ou irregularidade.

É sabido que uma decisão liminar não é a solução definitiva de uma questão e muito menos a proteção definitiva do direito do interessado. Em casos como o mencionado, a concomitância de decisões liminares que repercutem de forma coletiva para um grupo de sujeitos de direitos, pode gerar um efeito colateral absolutamente contrário ao que pretendia aqueles que ingressaram no Judiciário.

A boa notícia é que todos aqueles que conseguirem demonstrar uma lesão ou ameaça de lesão a seu direito, em decorrência dos fatos ocorridos durante a realização das provas de esforço físico, ainda poderão obter a proteção de seus interesses na via judicial, valendo-se dos meios jurídicos adequados, de um estudo minucioso da situação concreta de cada candidato e de uma estratégia processual que garanta a efetividade do direito pretendido."

terça-feira, 26 de maio de 2009

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público.



"A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer às vagas de deficientes físicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.

Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão "monocular" está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar.

Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que "não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercício do cargo, ou seja, o exercício do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese."

Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.

Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantíssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possível, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.

A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que "deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez". Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular."

Processo AC 2007.34.00.005017-6/DF

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Não há respaldo legal para exclusão de candidato de concurso público por defeito na arcada dentária.



"A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, ser ilegal a exclusão de candidato do concurso de admissão ao curso de formação de soldados do corpo de fuzileiros navais, em razão de defeito na arcada dentária.

A União apelou, para o TRF, da sentença de 1.º grau que declarou nulo o ato da junta médica que havia considerado o candidato inapto ao cargo. A sentença reconheceu o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso. Considerou desproporcional a exclusão do candidato apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, uma vez que goza de perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos juntados, atestando a realização de tratamento ortodôntico). Alertou para os demais exames médicos, os quais foram considerados normais, conforme documentação nos autos.

Em seu recurso de apelação, a União sustenta que para o cargo é necessário que o candidato goze de boa saúde, constatada por meio de avaliação específica, conforme exigências do Decreto 57.654/66. Sustenta que não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, alterando as disposições do edital.

A relatora considerou a sentença incensurável, não havendo justificativa para que defeito ortodôntico do candidato prejudique desempenho de suas atividades como militar. Além disso, conforme lembrou a relatora, o defeito é recuperável com o uso de aparelho ortodôntico, o que já está sendo feito pelo candidato. Não houve fundamentação de que o problema afete "a honra pessoal ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas." Ademais, questões estéticas não podem ensejar, por si só, a eliminação do candidato.

Concluiu o voto reconhecendo que "a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e razoabilidade."

Finalmente, declarou que a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido não ser razoável a eliminação de candidato em razão de critérios discriminatórios. "
Processo Apelação Cível n. 2004.34.00.022695-6/DF

domingo, 17 de maio de 2009

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem.




"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato."
Processo Apelação Cível n. 2006.38.00.012399-5/MG

sábado, 16 de maio de 2009

Prescrição de ação contra limitação administrativa é de cinco anos.



"A ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a ministra Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32.
O entendimento da ministra é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADI 2.268-1/DF, o ministro Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora."

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Suspensa liminar que garantia readequação dos vencimentos dos procuradores do DF.



"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal (DF) e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos.
O ministro entendeu configurada a grave lesão à economia pública, já que o impacto na folha de pagamentos do DF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.
No caso, as duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial.
O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No STJ, o DF pediu a suspensão da decisão liminar, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF. Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”.
Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que o cumprimento imediato da decisão liminar, sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas. O ministro destacou, ainda, que a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.042/2007 ou a sua adequação aos termos do disposto no artigo 11 da LC 681/2003, bem como a eventual distorção por ela gerada na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF são temas que se referem ao mérito da demanda."

Processo SS n. 2175

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Distrito Federal é condenado a pagar férias não usufruídas por professora.



"Decisão proferida pela juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar uma professora que entrou na Justiça para receber em pecúnia as férias do ano de 2003.
Pela sentença, o Distrito Federal terá de pagar à autora a remuneração referente ao período correspondente às férias não gozadas no período aquisitivo de 2003, acrescida do terço constitucional.
Da sentença, cabe recurso.
A professora da rede pública de ensino ingressou na Justiça, argumentando que teve depressão e ficou afastada para tratamento de saúde de 2002 a 2003 e, por isso, não usufruiu e nem recebeu o pagamento das férias ou do terço constitucional pertinentes.
Ao responder a citação, o Distrito Federal disse ter havido prescrição, já que a ação foi proposta em 2008 e a questão reporta ao ano de 2002. Quanto à prescrição, sustenta a juíza que o argumento do DF não merece acolhida, tendo em vista que a ciência da autora se deu em 14 de agosto de 2003, e o termo final se daria em 18 de agosto de 2008. "Nâo há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento ocorreu em 17 de julho de 2008, mais de um mês antes do término do prazo", declarou a juíza.
Quanto ao mérito, diz a magistrada que "a servidora que não teve a oportunidade de gozar as férias no período ajustado faz jus à indenização pertinente, haja vista a supressão do direito adquirido e indisfarçável enriquecimento ilícito da Administração Pública", concluiu."

N. do processo: 2008.01.1.088891-4


quarta-feira, 13 de maio de 2009

Não cabe ao STJ analisar indenização que trata de responsabilidade objetiva do Estado.



"A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na Constituição Federal, não é da alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Distrito Federal questiona a decisão que fixou compensação a uma criança que desenvolveu síndrome de Stevens-Johnson após atendimento de emergência no Hospital Regional do Gama, da rede pública.
Para o STJ, como a Justiça baseou seu entendimento na constituição, a análise do recurso escapa à sua competência.
Ao ser atendida, a criança estava com convulsões e febre. Foi tratada com o anticonvulsivo fenobarbital, após o que apresentou reação alérgica grave. Houve sangramentos, lesões cutâneas e comprometimento da visão, configurando a síndrome de Stevens-Johnson. Como a criança sofreu danos permanentes, sua mãe entrou com pedidos de indenização por danos morais – R$ 300 mil – e materiais – R$ 80 mil – contra o Distrito Federal.
O juízo inicial atendeu em parte aos pedidos, condenando a unidade da Federação a indenizar a criança em R$ 240 mil por danos morais e a pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos a partir de quando completasse 14 anos, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil.
O Distrito Federal apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.
A corte reconheceu a imprevisibilidade do ocorrido, mas não afastou a conexão de causa e efeito entre a conduta do hospital público.
O Distrito Federal recorreu, então, ao STJ, alegando inexistência de erro médico, divergência entre a decisão do TJDFT e a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de condenar o estado por fenômenos imprevisíveis e configuradores de caso fortuito.
Mas o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma, esclareceu, em seu voto, que o TJDFT decidiu o caso com base essencialmente na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), o que impede a análise do recurso pelo STJ. Em relação à divergência com a jurisprudência do tribunal, o relator afirmou que ela não ocorre, já que a decisão do STJ apontada pelo Distrito Federal como referência não trata de caso semelhante, por tratamento médico, mas de fuga e posterior suicídio de doente mental de hospital psiquiátrico público, por falta de vigilância dos agentes estatais."

terça-feira, 12 de maio de 2009

Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente.



"A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99.
Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes.
Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.


Outros precedentes:
RMS 19.291
RMS 22.489
Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105
AgRg no RMS 20.190