terça-feira, 26 de maio de 2009

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público.



"A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer às vagas de deficientes físicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.

Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão "monocular" está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar.

Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que "não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercício do cargo, ou seja, o exercício do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese."

Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.

Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantíssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possível, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.

A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que "deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez". Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular."

Processo AC 2007.34.00.005017-6/DF

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Não há respaldo legal para exclusão de candidato de concurso público por defeito na arcada dentária.



"A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, ser ilegal a exclusão de candidato do concurso de admissão ao curso de formação de soldados do corpo de fuzileiros navais, em razão de defeito na arcada dentária.

A União apelou, para o TRF, da sentença de 1.º grau que declarou nulo o ato da junta médica que havia considerado o candidato inapto ao cargo. A sentença reconheceu o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso. Considerou desproporcional a exclusão do candidato apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, uma vez que goza de perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos juntados, atestando a realização de tratamento ortodôntico). Alertou para os demais exames médicos, os quais foram considerados normais, conforme documentação nos autos.

Em seu recurso de apelação, a União sustenta que para o cargo é necessário que o candidato goze de boa saúde, constatada por meio de avaliação específica, conforme exigências do Decreto 57.654/66. Sustenta que não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, alterando as disposições do edital.

A relatora considerou a sentença incensurável, não havendo justificativa para que defeito ortodôntico do candidato prejudique desempenho de suas atividades como militar. Além disso, conforme lembrou a relatora, o defeito é recuperável com o uso de aparelho ortodôntico, o que já está sendo feito pelo candidato. Não houve fundamentação de que o problema afete "a honra pessoal ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas." Ademais, questões estéticas não podem ensejar, por si só, a eliminação do candidato.

Concluiu o voto reconhecendo que "a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e razoabilidade."

Finalmente, declarou que a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido não ser razoável a eliminação de candidato em razão de critérios discriminatórios. "
Processo Apelação Cível n. 2004.34.00.022695-6/DF

domingo, 17 de maio de 2009

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem.




"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato."
Processo Apelação Cível n. 2006.38.00.012399-5/MG

sábado, 16 de maio de 2009

Prescrição de ação contra limitação administrativa é de cinco anos.



"A ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a ministra Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32.
O entendimento da ministra é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADI 2.268-1/DF, o ministro Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora."

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Suspensa liminar que garantia readequação dos vencimentos dos procuradores do DF.



"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal (DF) e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos.
O ministro entendeu configurada a grave lesão à economia pública, já que o impacto na folha de pagamentos do DF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.
No caso, as duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial.
O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No STJ, o DF pediu a suspensão da decisão liminar, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF. Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”.
Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que o cumprimento imediato da decisão liminar, sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas. O ministro destacou, ainda, que a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.042/2007 ou a sua adequação aos termos do disposto no artigo 11 da LC 681/2003, bem como a eventual distorção por ela gerada na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF são temas que se referem ao mérito da demanda."

Processo SS n. 2175

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Distrito Federal é condenado a pagar férias não usufruídas por professora.



"Decisão proferida pela juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF vai beneficiar uma professora que entrou na Justiça para receber em pecúnia as férias do ano de 2003.
Pela sentença, o Distrito Federal terá de pagar à autora a remuneração referente ao período correspondente às férias não gozadas no período aquisitivo de 2003, acrescida do terço constitucional.
Da sentença, cabe recurso.
A professora da rede pública de ensino ingressou na Justiça, argumentando que teve depressão e ficou afastada para tratamento de saúde de 2002 a 2003 e, por isso, não usufruiu e nem recebeu o pagamento das férias ou do terço constitucional pertinentes.
Ao responder a citação, o Distrito Federal disse ter havido prescrição, já que a ação foi proposta em 2008 e a questão reporta ao ano de 2002. Quanto à prescrição, sustenta a juíza que o argumento do DF não merece acolhida, tendo em vista que a ciência da autora se deu em 14 de agosto de 2003, e o termo final se daria em 18 de agosto de 2008. "Nâo há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento ocorreu em 17 de julho de 2008, mais de um mês antes do término do prazo", declarou a juíza.
Quanto ao mérito, diz a magistrada que "a servidora que não teve a oportunidade de gozar as férias no período ajustado faz jus à indenização pertinente, haja vista a supressão do direito adquirido e indisfarçável enriquecimento ilícito da Administração Pública", concluiu."

N. do processo: 2008.01.1.088891-4


quarta-feira, 13 de maio de 2009

Não cabe ao STJ analisar indenização que trata de responsabilidade objetiva do Estado.



"A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na Constituição Federal, não é da alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Distrito Federal questiona a decisão que fixou compensação a uma criança que desenvolveu síndrome de Stevens-Johnson após atendimento de emergência no Hospital Regional do Gama, da rede pública.
Para o STJ, como a Justiça baseou seu entendimento na constituição, a análise do recurso escapa à sua competência.
Ao ser atendida, a criança estava com convulsões e febre. Foi tratada com o anticonvulsivo fenobarbital, após o que apresentou reação alérgica grave. Houve sangramentos, lesões cutâneas e comprometimento da visão, configurando a síndrome de Stevens-Johnson. Como a criança sofreu danos permanentes, sua mãe entrou com pedidos de indenização por danos morais – R$ 300 mil – e materiais – R$ 80 mil – contra o Distrito Federal.
O juízo inicial atendeu em parte aos pedidos, condenando a unidade da Federação a indenizar a criança em R$ 240 mil por danos morais e a pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos a partir de quando completasse 14 anos, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil.
O Distrito Federal apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.
A corte reconheceu a imprevisibilidade do ocorrido, mas não afastou a conexão de causa e efeito entre a conduta do hospital público.
O Distrito Federal recorreu, então, ao STJ, alegando inexistência de erro médico, divergência entre a decisão do TJDFT e a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de condenar o estado por fenômenos imprevisíveis e configuradores de caso fortuito.
Mas o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma, esclareceu, em seu voto, que o TJDFT decidiu o caso com base essencialmente na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), o que impede a análise do recurso pelo STJ. Em relação à divergência com a jurisprudência do tribunal, o relator afirmou que ela não ocorre, já que a decisão do STJ apontada pelo Distrito Federal como referência não trata de caso semelhante, por tratamento médico, mas de fuga e posterior suicídio de doente mental de hospital psiquiátrico público, por falta de vigilância dos agentes estatais."

terça-feira, 12 de maio de 2009

Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente.



"A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99.
Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes.
Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.


Outros precedentes:
RMS 19.291
RMS 22.489
Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105
AgRg no RMS 20.190

segunda-feira, 11 de maio de 2009

STJ mantém eliminação de candidata que não comprovou deficiência física dentro do prazo.



"Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido. O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física.
Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca. Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica. Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade."
Processo MS n. 14038

domingo, 10 de maio de 2009

STJ mantém suspensão de concurso público de Tocantins.



"O Superior Tribunal de Justiça manteve a liminar que suspendeu os efeitos do concurso público para preenchimento de cargos do quadro geral de servidores do Poder Executivo do Estado de Tocantins, realizado em fevereiro de 2009, até o julgamento da ação popular.
A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do estado em virtude de várias denúncias de irregularidades. A ação popular busca a nulidade da prova objetiva e do contrato de prestação de serviços celebrado sem licitação entre a Fundação Universidade de Tocantins, citada no edital como única organizadora e realizadora do concurso, e a Fundação Universa, que elaborou e aplicou as provas. Requer, ainda, que o estado contrate, por meio de licitação, entidade com notável conhecimento e experiência técnica em concurso para a realização de outra prova.
Segundo os autos, a justiça estadual recebeu centenas de recursos relatando a existência de cadernos de provas com defeitos de confecção e redação, gabaritos incompletos e uso de aparelhos celulares. Além disso, vários candidatos teriam deixado o local de provas antes do horário permitido levando consigo o caderno de prova.
Diante de tantas denúncias de irregularidades, o Tribunal de Justiça estadual suspendeu o concurso por vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação e a ocorrência de violação dos princípios da moralidade administrativa.
O estado de Tocantins recorreu ao STJ sustentando que tal decisão fere a ordem pública jurídico-administrativa. No pedido de suspensão de liminar, o estado também argumentou que, caso o Supremo Tribunal Federal julgue procedente a ADI que visa à extinção de cargos comissionados, a impugnação do concurso vai prejudicar a execução de serviços públicos fundamentais à vida da coletividade, gerando um caos administrativo.
Ao rejeitar o pedido, o presidente do STJ, O ministro Cesar Asfor Rocha, ressaltou que a decisão do tribunal de origem buscou a preservação do interesse público e da moralidade administrativa, uma vez que os candidatos só tomaram conhecimento da mudança da entidade responsável pela elaboração das provas poucos dias antes da data designada para sua realização. Destacou, ainda, ser de conhecimento público que a licitação constitui providência obrigatória quando é notória a concorrência ente instituições que desempenham as mesmas funções e, corriqueiramente, prestam serviços à Administração Pública."

Processo SLS n. 1040

sábado, 9 de maio de 2009

Faculdade não pode reter diploma de aluno inadimplente.



"A retenção de documentos como forma de pressão e punição por inadimplemento é ilegal", afirma o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, na sentença que obriga o Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB a entregar diploma a um ex-aluno da graduação.
A decisão confirma a liminar já concedida ao autor do processo. Consta nos autos, que o estudante concluiu o curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo pelo IESB em 2004. Dois anos depois, quando solicitou o diploma, recebeu apenas uma declaração de conclusão do curso e uma cobrança referente a mensalidades atrasadas, no valor de R$ 4.037,19.
Para o magistrado que decidiu a questão, a Justiça oferece à instituição educacional meios hábeis e de direito para cobrança e discussão de dívidas. Ele lembrou que a Medida Provisória nº 1.265, de 12.01.96, estabelece que "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento".
Ainda cabe recurso da decisão para a Segunda Instância do Tribunal."

N. do processo: 2006.01.1.064253-9

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público e contribuição previdenciária de militares.



"A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público.
A relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública.

No mérito, o estado sustenta violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alega que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

O ministro Menezes Direito, relator, considerou que a matéria constitucional extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da administração pública em favor do direito de nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

“A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público”, entendeu o ministro. De acordo com ele, a questão afeta também a administração pública federal, estadual e municipal que, a partir da decisão do STF, “poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo”.

Outros REs
O ministro Ricardo Lewandowski é relator de outros dois Recursos Extraordinários (REs 596701 e 586789) que também tiveram repercussão geral reconhecida. O RE 596701 foi interposto contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/03, e legítima cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda.

“O acórdão impugnado entendeu que o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis, com amparo no caráter contributivo e solidário”, disse o ministro. Segundo ele, a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares conduzirá o resultado de outros processos sobre a matéria.

O RE 586789 discutirá a competência – se Turma recursal ou do TRF – para apreciar mandado de segurança contra ato de juiz federal que exerça suas funções em Juizado Especial Federal. Para o relator, a relevância do caso se dá porque o julgamento da questão pacificará preceitos constitucionais divergentes e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este."


Processos relacionados:

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Servidor removido de ofício pode ser transferido de universidade estadual para federal.




"O servidor público ou militar removido de ofício no interesse da Administração pode ser transferido de universidade estadual para federal, caso não exista estabelecimento estadual na localidade de destino.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o Tribunal, há congeneridade entre as instituições, que são ambas universidades públicas, apenas mantidas por esferas diversas da Federação.
A matrícula compulsória do servidor ou dependentes deve ocorrer independentemente de vaga ou da época do ano.
O caso específico trata de militar que pretendia ser matriculado na Universidade Federal do Ceará (UFC) oriundo da Universidade Regional do Cariri (Urca).
O ministro Francisco Falcão era o relator do caso e entendeu não haver congeneridade entre as universidades, no que foi acompanhado pela ministra Denise Arruda. O ministro Luiz Fux divergiu, sendo seguido pelos ministros Teori Zavascki e Benedito Gonçalves."

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Distrito Federal deverá fornecer medicação a paciente com hepatite B.





"Uma decisão interlocutória proferida pela juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF vai amenizar os sofrimentos de um portador de hepatite B.
Pela decisão interlocutória de antecipação de tutela, o Distrito Federal deverá fornecer ao paciente, mensalmente, a medicação "Entecavir" na quantidade indicada pelo médico.
Ao deferir o pedido do autor, a juíza sustentou que o direito à saúde está assegurado na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. "As ações e serviços públicos devem ser organizados de modo a garantir atendimento integral ao cidadão", assegurou a magistrada.
A juíza levou em conta, ao deferir a antecipação de tutela, o fato do relatório médico ligado à Secretaria de Saúde do DF, juntado ao processo, comprovar as alegações do autor e demonstrar o conhecimento da Administração Pública quanto à necessidade do medicamento, bem como comprovar a falta do referido remédio nas farmácias da rede pública.
A Defensoria Pública do DF alega na petição inicial que a medicação necessária foi prescrita por médico da rede pública de saúde do DF, e que a Gerência de Recursos Médicos do Distrito Federal, ao se manifestar sobre o pedido, informou que "a medicação é promissora no tratamento de hepatite B, com trabalhos técnicos e científicos demonstrando sua eficácia".
Sustenta também que as medicações possíveis de substituição são de gerações anteriores ao tratamento da hepatite B, não apresentando as mesmas respostas terapêuticas. "A própria Coordenação de Gastroentereologia apresentou parecer favorável para o fornecimento da medicação ao paciente", relata o defensor do caso.
A jurisprudência já reconheceu a eficácia da medicação "Entecavir" para o tratamento da hepatite B. E a juíza disse, ao examinar a causa, que a falta do medicamento poderia agravar o estado de saúde do requerente. Da decisão, cabe recurso."
N. do processo: 2008.01.1.128310-8

terça-feira, 5 de maio de 2009

Ministro do STF suspende concurso público para juiz de direito substituto em Alagoas.



"O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 27974) para suspender o concurso público para provimento de cargos iniciais da carreira de juiz substituto no estado de Alagoas, até decisão de mérito.
Em análise preliminar, o ministro considerou que o concurso apresenta critérios de avaliação distintos por causa da alteração do edital de abertura e de interpretação dada pelo CNJ em processo administrativo.
O Mandado de Segurança foi impetrado por candidatos do concurso contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente da Comissão do Concurso e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe). Alegam que foram classificados dentre os candidatos aprovados para a terceira fase do concurso, mas que a classificação foi alterada depois que uma decisão liminar do CNJ levou o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) a anular o resultado final da prova discursiva e promover nova convocação para a prova prática dos classificados.
De acordo com os autores, nessa nova convocação, o TJ-AL utilizou critérios que não estavam em vigor no momento da realização das provas, o que acarretou a sua exclusão da listagem de classificados para a terceira fase. Segundo o MS, as provas subjetivas foram realizadas sob a égide do Edital nº 5 e o Edital nº 9, publicado posteriormente, representou inovação nas regras do concurso, definindo critérios tardios de correção.
O MS aponta ilegalidade e abusividade da decisão do CNJ, bem como do TJ-AL, uma vez que tais atos “foram absolutamente omissos em apontar os critérios utilizados numa nova e apriorística correção das provas subjetivas, além de não ter oportunizado anterior contraditório e não ter evidenciado os motivos da revogação”.
Processo MS n. 27974

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Teste físico para candidato portador de deficiência não é ilegal.



"Não há ilegalidade ou tratamento discriminatório na aplicação de teste de aptidão física a candidato portador de deficiência física, uma vez que algumas deficiências podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo e outras não.
Com esse entendimento, o Conselho Especial do TJDFT negou, por maioria de votos, a segurança a um candidato portador de deficiência física eliminado de concurso público após reprovação no teste de aptidão física.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 28. O autor do mandado de segurança concorreu ao cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência em Serviços Sociais do Governo do Distrito Federal, no concurso regido pelo Edital Nº 1/2008 - SEPLAG/ATRS.
O candidato ingressou com a ação questionando a sua eliminação do concurso após ter sido reprovado na prova física. Segundo o autor, o fato de o candidato ser portador de deficiência física, por si só, afasta a necessidade de realização de teste físico. O autor sustenta que o edital impôs aos candidatos portadores de deficiência física a realização de teste físico com o mesmo nível de exigência dos demais concorrentes.
Porém, de acordo com o relator, o item 3.6 do edital do certame facultava ao candidato portador de deficiência física o requerimento de condições especiais para o dia da prova de aptidão física. Apesar disso, não há notícia de que o autor da ação tenha requerido o tratamento diferenciado, conforme o edital possibilitava.
Para a maioria dos desembargadores, o tratamento diferenciado aos deficientes físicos não se transforma em supremacia sobre os demais candidatos, sendo privilégio indevido e contrário ao princípio constitucional da igualdade de concorrência a supressão de etapa eliminatória a parte dos candidatos.
Os julgadores entenderam procedente o argumento do secretário de Estado de Planejamento e Gestão de que todas as etapas do concurso foram definidas em função do perfil adequado ao pleno exercício das atribuições do cargo. "
Processo n. 2008.00.2.011098-9

domingo, 3 de maio de 2009

Nova súmula do STJ assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função.



"Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido.

De acordo com a Terceira Seção, uma vez “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.
O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802).
Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos. O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
Recurso Repetitivo
O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas.
No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental.
O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou. A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423."
A notícia refere-se aos seguintes processos:

sábado, 2 de maio de 2009

Estado não pode recorrer contra pagamento preferencial de precatório a idoso.



"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado pelo estado de Goiás contra decisão que determinou pagamento preferencial de precatório.
A decisão do presidente do Tribunal de Justiça goiano teve o objetivo de priorizar o pagamento a uma pessoa idosa de 89 anos e portadora de doença crônica.
Os ministros negaram o recurso por entender que o estado de Goiás não tem interesse processual no caso, uma vez que a decisão não causa nenhum impacto nas contas públicas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que os precatórios são pagos com recursos orçamentários específicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que tem a atribuição de determinar os pagamentos. O ministro ressaltou que o presidente do tribunal local apenas fixou critério para que o idoso recebesse antes o seu crédito, a ser pago com recursos já disponibilizados. Não houve determinação judicial para reforço da dotação orçamentária ou para sequestro de verbas públicas, o que legitimaria o interesse processual do estado para proteger o erário.
O ministro Herman Benjamin destacou que seu voto não discute se houve quebra da ordem cronológica ou se ela foi acertada. Ele apenas verificou a inexistência do interesse do estado na ação. Para o relator, se houve algum prejuízo nesse caso, foi para os credores preteridos em razão da preferência dada ao idoso. Eles é que podem propor a ação, caso se sintam prejudicados. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram o recurso."

Processo RMS n. 28084

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Exoneração de servidora gestante de cargo em comissão é competência do STF.



"A questão envolvendo uma servidora comissionada da Assembléia Legislativa de Rondônia que foi exonerada do cargo mesmo com gravidez confirmada é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a remessa dos autos à Corte Constitucional.
O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) concedeu liminar em mandado de segurança determinando a imediata reintegração da servidora e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, desde a demissão, ocorrida em dezembro de 2008. O TJ entendeu que, nos termos do artigo 10, II, b, ADCT, da Constituição Federal, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O estado recorreu da decisão, alegando que a servidora não possui direito liquido e certo já que a Constituição Federal preconiza que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo ainda que grávida. Argumentou, ainda, que o instituto da estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, b, da Constituição não pode ser estendido aos servidores ocupantes de cargos em comissão e que o cumprimento da liminar acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas, onerando o tesouro estadual com pagamento indevido. Segundo o ministro Cesar Rocha, o pedido de suspensão de segurança interposto pelo estado de Rondônia escapa do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, já que o tema do mandado de segurança tem fundamento constitucional. Citando vários precedentes, o ministro negou seguimento ao pedido de suspensão, ressaltou que a competência para processar e julgar o caso é do STF e determinou o envio dos autos para a Corte Constitucional."
Processo SS n. 2165