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quarta-feira, 13 de maio de 2009

Não cabe ao STJ analisar indenização que trata de responsabilidade objetiva do Estado.



"A análise de indenização por danos morais e materiais fixada com base na responsabilidade objetiva do Estado, conforme definida na Constituição Federal, não é da alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Distrito Federal questiona a decisão que fixou compensação a uma criança que desenvolveu síndrome de Stevens-Johnson após atendimento de emergência no Hospital Regional do Gama, da rede pública.
Para o STJ, como a Justiça baseou seu entendimento na constituição, a análise do recurso escapa à sua competência.
Ao ser atendida, a criança estava com convulsões e febre. Foi tratada com o anticonvulsivo fenobarbital, após o que apresentou reação alérgica grave. Houve sangramentos, lesões cutâneas e comprometimento da visão, configurando a síndrome de Stevens-Johnson. Como a criança sofreu danos permanentes, sua mãe entrou com pedidos de indenização por danos morais – R$ 300 mil – e materiais – R$ 80 mil – contra o Distrito Federal.
O juízo inicial atendeu em parte aos pedidos, condenando a unidade da Federação a indenizar a criança em R$ 240 mil por danos morais e a pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos a partir de quando completasse 14 anos, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil.
O Distrito Federal apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil.
A corte reconheceu a imprevisibilidade do ocorrido, mas não afastou a conexão de causa e efeito entre a conduta do hospital público.
O Distrito Federal recorreu, então, ao STJ, alegando inexistência de erro médico, divergência entre a decisão do TJDFT e a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de condenar o estado por fenômenos imprevisíveis e configuradores de caso fortuito.
Mas o ministro Luiz Fux, da Primeira Turma, esclareceu, em seu voto, que o TJDFT decidiu o caso com base essencialmente na Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), o que impede a análise do recurso pelo STJ. Em relação à divergência com a jurisprudência do tribunal, o relator afirmou que ela não ocorre, já que a decisão do STJ apontada pelo Distrito Federal como referência não trata de caso semelhante, por tratamento médico, mas de fuga e posterior suicídio de doente mental de hospital psiquiátrico público, por falta de vigilância dos agentes estatais."

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Exoneração de servidora gestante de cargo em comissão é competência do STF.



"A questão envolvendo uma servidora comissionada da Assembléia Legislativa de Rondônia que foi exonerada do cargo mesmo com gravidez confirmada é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a remessa dos autos à Corte Constitucional.
O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) concedeu liminar em mandado de segurança determinando a imediata reintegração da servidora e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, desde a demissão, ocorrida em dezembro de 2008. O TJ entendeu que, nos termos do artigo 10, II, b, ADCT, da Constituição Federal, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O estado recorreu da decisão, alegando que a servidora não possui direito liquido e certo já que a Constituição Federal preconiza que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo ainda que grávida. Argumentou, ainda, que o instituto da estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, b, da Constituição não pode ser estendido aos servidores ocupantes de cargos em comissão e que o cumprimento da liminar acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas, onerando o tesouro estadual com pagamento indevido. Segundo o ministro Cesar Rocha, o pedido de suspensão de segurança interposto pelo estado de Rondônia escapa do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, já que o tema do mandado de segurança tem fundamento constitucional. Citando vários precedentes, o ministro negou seguimento ao pedido de suspensão, ressaltou que a competência para processar e julgar o caso é do STF e determinou o envio dos autos para a Corte Constitucional."
Processo SS n. 2165

terça-feira, 14 de abril de 2009

Tribunal Superior do Trabalho remete à Justiça Comum ação movida por oficial de justiça.



"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a nulidade dos atos decisórios em ação movida por uma oficial de justiça da comarca de Sete Lagoas (MG), em que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais.
A Turma, ao reconhecer que o vínculo estabelecido entre a servidora e o Estado de Minas Gerais tem origem e natureza administrativa, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal ADIN nº 3395, segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações não oriundas de relação de trabalho.
Admitida pelo Estado de Minas Gerais sem prévio concurso público, a oficial de justiça foi empossada por meio de termo de compromisso e posse firmado pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sete Lagoas em maio de 2003. No ato de sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2006, ela alegou não ter recebido corretamente os valores que lhe eram devidos. Buscou na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) a nulidade do contrato administrativo de prestação de serviços e o pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS, mais multa de 40% sobre os referidos depósitos, durante todo o período trabalhado.
Em suas razões, o Estado de Minas Gerais alegou a incompetência da JT para julgar ações dessa natureza, mas foi condenado a pagar à oficial o valor correspondente ao FGTS de todo o período contratual reconhecido.
O recurso do Estado de Minas também foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença sob o argumento de que incidia, no caso, o artigo 114 da Constituição Federal, que outorga à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas das relações de trabalho.
Ao analisar o recurso interposto pelo Estado de Minas, o relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu-o por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Justiça Comum para prosseguir o julgamento."
Processo AIRR-1379/2007-040-03-40.7

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Cabe à Justiça Federal julgar delito de falsificação de certidão emitida por autarquia federal.



"A Justiça Federal é competente para julgar ações penais envolvendo crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do STF que, por decisão unânime, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 446938, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

O caso trata da suposta prática de crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, especificamente adulteração de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o Ministério Público, as práticas estariam ocasionando prejuízo ao serviço prestado pela autarquia, “colocando em jogo os atos por ela formalizados”.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou o artigo 109, inciso IV, da Constituição brasileira, segundo o qual cabe à Justiça Federal julgar as ações penais envolvendo delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, na hipótese, o delito foi praticado contra serviço, tendo sida falsificada certidão emitida pela autarquia federal.

Para o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o julgamento do processo cabe à justiça federal. “Pouco importa, na espécie o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à administração pública municipal, mas o que se imputa é a prática de crime de falsidade do documento”, considerou, ao destacar que apesar de a certidão falsa ter sido apresentada a uma prefeitura municipal, a imputação diz respeito à falsificação da certidão da autarquia. “O serviço prejudicado pela falsificação é o serviço público federal”, disse.

Dessa forma, ele proveu o recurso para determinar a competência da justiça federal – voto seguido por unanimidade."
Processo RE n. 446938