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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Neoplasia Malígna. Considerada apta candidata cuja deficiência é compatível com o exercício do cargo.



"A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que candidata com deficiência proveniente de neoplasia maligna está habilitada a concorrer a uma das vagas reservadas a portador de deficiência.

Candidata a técnica judiciária, na condição de deficiente física, ao ser avaliada por equipe multidisciplinar para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, foi considerada inapta. Com base no parecer do médico perito, a doença, neoplasia maligna, foi considerada incurável com menos de 10 anos de tratamento, servindo de fundamento à decisão de exclusão da candidata no concurso público.

Para o relator, desembargador federal Leomar Amorim, ficou demonstrado e confirmado pelo laudo que a candidata era portadora da deficiência alegada, ou seja, sequela do membro inferior direito com encurtamento e diminuição da musculatura e força. Também foi constatado o bom estado nutricional da candidata. Entendeu o relator que o atestado extrapolou sua função de avaliação ao considerar a candidata inabilitada pelo simples fato de não terem ainda passado dez anos desde o diagnóstico da doença.

Ressaltou o magistrado que laudo médico de oncologista integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia atestou que a candidata está há mais de seis anos fora de terapia, clinicamente bem, sem doença. Apontou falha no laudo que considerou a candidata inapta, por não ter sido dado por junta médica e pelo fato de o médico responsável não ter sido um oncologista. Acrescentou que hoje os especialistas têm considerado cura quando há período acima de cinco anos sem a doença."
Processo - Mandado de Segurança n. 2006.01.00.016929-9/DF

terça-feira, 26 de maio de 2009

Portador de visão monocular deve ser considerado deficiente físico para fins de concurso público.



"A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer às vagas de deficientes físicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.

Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão "monocular" está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar.

Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que "não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercício do cargo, ou seja, o exercício do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese."

Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.

Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantíssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possível, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.

A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que "deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez". Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercício do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercício do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular."

Processo AC 2007.34.00.005017-6/DF

terça-feira, 12 de maio de 2009

Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente.



"A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira.
A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99.
Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).
Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes.
Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).
O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).
De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.
De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.


Outros precedentes:
RMS 19.291
RMS 22.489
Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105
AgRg no RMS 20.190

segunda-feira, 11 de maio de 2009

STJ mantém eliminação de candidata que não comprovou deficiência física dentro do prazo.



"Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido. O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física.
Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca. Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica. Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade."
Processo MS n. 14038

terça-feira, 31 de março de 2009

Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal garante reserva de vaga a candidato portador de visão monocular.


"Por unanimidade dos votos, um candidato com visão monocular vai poder concorrer a cargo público dentro das vagas reservadas a deficientes, segundo decisão unânime proferida na tarde desta terça-feira, 31 de março, pelo Conselho Especial do TJDFT. O colegiado confirmou decisão liminar, em mandado de segurança, no sentido de permitir a reserva de vaga na categoria deficientes físicos ao impetrante. Ao ser convocado para fazer os exames médicos para ingressar nos quadros do Governo do Distrito Federal (GDF), o candidato foi excluído do concurso por não ser considerado portador de deficiência. O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do DF e da Junta Médica da Diretoria de Saúde Ocupacional (SRH/Seplag) que o excluiu do concurso para o cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do quadro de pessoal do Distrito Federal. O impetrante alega que é portador de visão monocular com total atrofia do nervo óptico do olho direito, motivo pelo qual se inscreveu para uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. No entanto, ao submeter-se à perícia médica, em 21 de outubro de 2008, a junta entendeu que ele não se enquadrava como portador de deficiência, segundo os critérios estabelecidos pela norma que rege a matéria (Decreto 3298/99, art. 4º, item III, com alteração do Decreto nº 5296/2004). O referido diploma define os critérios para reconhecer uma pessoa portadora de deficiência, e estabelece diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a inserção dos portadores de deficiência na sociedade. A Secretaria de Planejamento e Gestão, em sua defesa, diz que "inexiste direito líquido e certo do autor" a ser protegido por mandado de segurança, já que não praticou ato ilegal ou abusivo, pois a eliminação foi em decorrência de não ser considerado deficiente físico. O argumento foi rejeitado pelos Desembargadores. No entendimento do colegiado, apesar de a deficiência que acomete o impetrante não constar expressamente no decreto que define a pessoa portadora de deficiência, é fato que a jurisprudência pátria tem entendido que a visão monocular impõe barreiras ao mercado de trabalho e, portanto, deve ser incluída no roll de deficiências físicas de modo a garantir o direito social ao trabalho. "As cortes superiores têm entendido que o candidato portador de visão monocular é portador de necessidades especiais, razão pela qual faz jus ao benefício da vaga para portadores de necessidades especiais", sustentou a relatora no voto. A reserva de vaga ao impetrante deve obedecer a ordem de classificação dentre os candidatos portadores de necessidades especiais."