quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Liminar suspende decisão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor.



"O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28415) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria do servidor público L.B.C. De acordo com ele, a aposentadoria foi concedida dez anos antes da apreciação da legalidade do ato pelo TCU, sem audiência prévia do interessado.

Segundo o servidor público, o TCU determinou a cassação de sua aposentadoria, em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural prestado, no período de 10/01/1963 a 10/07/1968, e determinou a suspensão do pagamento do benefício e seu retorno às atividades ou comprovação do recolhimento da contribuição do período aludido.

Para o servidor, a concessão da aposentadoria mediante ato do presidente da Câmara dos Deputados consolidaria situação jurídica até então tida por regular. Além disso, ele alega que o ato impugnado foi proferido sem observância do contraditório e da ampla defesa, já que não teria participado do julgamento do processo no TCU.

O ministro Cezar Peluso cita duas razões para deferir o pedido liminar. A primeira, segundo ele, é que ao servidor público se negou observância do devido processo legal, na medida em que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, como cumpre também no processo administrativo.

A segunda, conforme explica o ministro, é que merece, no mínimo, especial atenção o fato de já terem decorrido quase 11 anos entre a aposentadoria e a decisão do TCU que mandou cessar o pagamento do benefício. Peluso lembrou ainda que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração Pública tem 5 anos para rever seus atos."

Processo MS n. 28415

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas.


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"O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT)

Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.

Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.

Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas."

domingo, 22 de novembro de 2009

Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado.



"Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586)."

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Mantida decisão que permite reintegração de professoras.


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"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou dois pedidos de suspensão de segurança feito pelo município de Santa Maria do Suaçuí, em Minas Gerais, em relação a duas servidoras que tiveram seus horários e funções modificadas de modo verbal e desmotivado, prejudicando-as no exercício de outras atividades.

Com a decisão, Cássia Maria Lima Temponi será reintegrada no cargo de professora na pré-escola Balão Mágico, no turno da manhã. Ao ter sua situação modificada por determinação verbal que determinou que ela trabalhasse à tarde, ela impetrou mandado de segurança, afirmando que tal designação inviabilizaria o exercício do cargo de professora que exerce em escola estadual.

No outro caso, a funcionária Rosinei Lacerda Azevedo Seixas será remanejada a seu anterior local de trabalho, a biblioteca municipal Mestre Nazinha. A professora foi transferida, verbalmente, para a escola municipal vereador João Batista Lopes, situada na zona Rural. Em mandado de segurança, ela alegou que o exercício do cargo de professora nesse local tornaria inviável a cumulação de cargos constitucionalmente admitida.

Em primeira instância, a juíza de Direito da Vara Única da comarca de Santa Maria do Suaçuí concedeu a ordem nos dois casos, determinado a reintegração de uma e o remanejamento da outra, conforme os pedidos. Segundo a magistrada, os dois atos do município extrapolaram a discricionariedade administrativa, ferindo a legalidade e merecendo, portanto serem rechaçados pelo Poder Judiciário. “Tal ato jamais poderia ser verbal, tendo em vista que desta forma não permite a aferição da motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a administração pública”, ressaltou, num deles.

Nos pedidos de suspensão de segurança dirigidos ao STJ, o município alegou que a decisão acarreta sérios prejuízos ao planejamento administrativo e ao serviço educacional, sobretudo no que tange aos diversos alunos atingidos diretamente por tal interrupção abrupta, no meio do ano letivo.

Ao negar os pedidos, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que não estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento dos pedidos. Segundo observou, a manutenção das seguranças concedidas não têm potencial para causar lesão à ordem pública, pois trata-se apenas de duas ações individuais para garantir direitos inerentes a situação peculiar das servidoras.

Para o presidente, a sentença afastou expressamente a possibilidade de prejuízo aos trabalhos do município. “Não há comprovação de que a manutenção da decisão venha a causar lesão à ordem administrativa, sequer que haverá dificuldade no remanejamento dos professores da rede pública determinado pelo juízo para atender aos princípios constitucionais que regem os atos administrativos”, concluiu Cesar Rocha."

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Neoplasia Malígna. Considerada apta candidata cuja deficiência é compatível com o exercício do cargo.



"A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que candidata com deficiência proveniente de neoplasia maligna está habilitada a concorrer a uma das vagas reservadas a portador de deficiência.

Candidata a técnica judiciária, na condição de deficiente física, ao ser avaliada por equipe multidisciplinar para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, foi considerada inapta. Com base no parecer do médico perito, a doença, neoplasia maligna, foi considerada incurável com menos de 10 anos de tratamento, servindo de fundamento à decisão de exclusão da candidata no concurso público.

Para o relator, desembargador federal Leomar Amorim, ficou demonstrado e confirmado pelo laudo que a candidata era portadora da deficiência alegada, ou seja, sequela do membro inferior direito com encurtamento e diminuição da musculatura e força. Também foi constatado o bom estado nutricional da candidata. Entendeu o relator que o atestado extrapolou sua função de avaliação ao considerar a candidata inabilitada pelo simples fato de não terem ainda passado dez anos desde o diagnóstico da doença.

Ressaltou o magistrado que laudo médico de oncologista integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia atestou que a candidata está há mais de seis anos fora de terapia, clinicamente bem, sem doença. Apontou falha no laudo que considerou a candidata inapta, por não ter sido dado por junta médica e pelo fato de o médico responsável não ter sido um oncologista. Acrescentou que hoje os especialistas têm considerado cura quando há período acima de cinco anos sem a doença."
Processo - Mandado de Segurança n. 2006.01.00.016929-9/DF

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Liminar do STF garante gratificações do Plano Verão para servidores que ingressaram na UnB após 2006.



"Decisão liminar da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante aos servidores que ingressaram depois de 2006 na Universidade de Brasília (UnB) o recebimento de vantagens incorporadas pelo Plano Verão.

A decisão foi no Mandado de Segurança (MS) 26156, proposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), representando o sindicato dos professores da UnB, o ADUnB.

No pedido, eles sustentam que o Tribunal de Contas da União (TCU) teria desrespeitado a liminar concedida em 2006 pela ministra Cármen Lúcia, no MS 26156, que garantiu o recebimento das vantagens até o julgamento final do MS. O processo discute a incorporação, em definitivo, no salário dos professores, da gratificação criada com o Plano Verão, e que vem sendo recebida há 15 anos.

Apesar de a ministra ter concedido a liminar em 2006, o TCU determinou a exclusão da parcela em relação aos servidores que ingressaram na UnB após 2006. Em seguida, o secretário de recursos humanos da universidade informou aos servidores que o pagamento seria suspenso.

Ao analisar a liminar, a ministra Cármen Lúcia destacou que o TCU compreendeu que os efeitos da decisão se restringiam aos que faziam parte do quadro de filiados do sindicato à época do pedido, não se estendendo àqueles que ingressaram na universidade após o MS ter chegado ao Supremo. “Esse entendimento, entretanto, não se mostra acertado”, afirma a ministra em sua decisão.

Para ela, o sindicato atua em nome próprio na defesa dos interesses da categoria dos docentes da UnB, razão pela qual os efeitos da liminar atingem também aqueles que ingressaram na universidade após o deferimento da medida liminar, em 2006.

Dessa forma, toda a categoria poderá receber as gratificações até que o Supremo julgue em definitivo a questão."

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso.



"Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de ‘caos aéreo’ instaurado com a greve nacional dos controladores de vôo. A greve causou atraso no vôo que o levaria para o local do exame. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará.

Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela , assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.

Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.

Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de vôo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.

O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.

Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei 8437/1992”, concluiu Cesar Rocha."

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Decisão do TRF da 1ª Região altera gabarito do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.



"O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro determinou que se procedesse à alteração do gabarito da prova objetiva do concurso público para o cargo de analista judiciário, especialidade de medicina, de que cuida o Edital n.º 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, de 28 de janeiro de 2009. Ordenou o magistrado que fosse considerado como resposta ao item 101 o código "E" (errado), com a conseguinte alteração da classificação geral dos aprovados no concurso.

A questão 101 assim versa: "A execução da perícia médica do INSS compete aos profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do órgão; no entanto, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro, pode ser confiada a médico perito credenciado como mão-de-obra auxiliar ao quadro permanente."

O candidato pede a alteração do gabarito da prova objetiva, passando de "anulado" para "errado" a resposta ao item 101. Alegou o candidato, ao recorrer ao TRF, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), que, inicialmente, o gabarito provisório reputou o referido item como certo e que, diversamente, em face do que dispõe a legislação de regência, teve o mencionado enunciado como "errado", e, posteriormente, em face de interposição de recurso, foi ele "anulado" pela Banca Examinadora ao fundamento de que "a regra para contratação de médicos credenciados do INSS não é clara, e o item permite mais de uma interpretação". Explica que conforme edital "a escolha da alternativa em desacordo com o gabarito oficial ensejaria a anulação de uma reposta certa" , afirma que a ilegalidade se faz evidente, "pois ao optar pela anulação e não alteração do gabarito criou condição de desigualdade entre os candidatos, beneficiando uns em detrimento de outros".

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvidas de que a contratação de médicos credenciados para a realização de perícias somente se viabiliza mediante concurso público de provas e títulos, conforme estatui a Lei 10.876/2004, bem assim a Lei n.º 11.907/2009. Esclareceu o magistrado que não há possibilidade, diante da legislação de regência, de contratação, para a realização de perícia, de médico não pertencente ao quadro da autarquia previdenciária quando inexistirem profissionais suficientes para esse mister. Consequentemente, o referido item 101 não poderia ser anulado, mas deveria ter, sim, alteração de sua resposta de "certo" para "errado", devendo ser atribuído a ele o código "E".

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado.


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"Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados."

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

STF defere mandado de segurança para candidatos a concurso de procurador da República.



"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 27608) em favor de dois candidatos ao 24º concurso para procurador da República, que tiveram suas inscrições recusadas porque não teriam completado o requisito de três anos de atividade jurídica.

A defesa dos candidatos disse que eles teriam completado os três anos de atividade jurídica exigidos pelo edital do concurso no momento final da fase de inscrição, que se encerrou após a análise dos recursos. Segundo o advogado, haveria um equívoco na definição do termo inicial e final da contagem do prazo para cômputo da atividade jurídica, de forma a considerar o tempo total de dois anos, onze meses e 15 dias. Além disso, o defensor lembrou que, quando servidores, os candidatos atuaram em atividades típicas de operadores de direito no Banco Central.

A vice-procuradora-geral da República Deborah Duprat disse que apesar de ser uma situação "dramática", uma vez que faltariam apenas quinze dias para os candidatos completarem o tempo exigido pelo edital, essa circunstância não distingue o caso dos demais.

Peculiaridades

Considerando as peculiaridades, a ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de conceder a segurança para que seja assegurado aos impetrantes o direito “que lhes advenham da aprovação do certame”. A ministra levou em consideração um certificado juntado aos autos pelo Banco Central, confirmando que quando os dois impetrantes foram aprovados na OAB, eles teriam sido designados para trabalhar no setor de contencioso da procuradoria da instituição, atuando especificamente com a área de direito.

A relatora foi acompanhada pelo ministro Carlos Ayres Britto, que citou precedente da Corte em que se decidiu que a demora na expedição da carteira da OAB não poderia prejudicar os candidatos. Atento às peculiaridades do caso, o ministro decidiu acompanhar a relatora. Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes também acompanharam a relatora.

Já o ministro Joaquim Barbosa divergiu. Para ele, a questão é puramente temporal. Faltaram quinze dias para se comprovar o prazo necessário. “Não completado o prazo, não vejo como conceder a segurança”. Segundo ele, o cargo exercido pelos candidatos no Banco Central não é privativo de bacharéis em direito, posto que pode ser ocupado por pessoas com qualquer formação superior. Joaquim Barbosa votou pelo indeferimento do pedido. Ele foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Peluso frisou seu entendimento de que não foram preenchidos os requisitos constitucionais. Já a ministra Ellen Gracie citou precedente em que a Corte reconheceu que só a inscrição efetiva é que transforma um bacharel de direito em um advogado."

domingo, 1 de novembro de 2009

Servidor público não pode ser punido por ter sido vítima de estelionato.



"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito a exoneração de uma professora adjunta do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, demitida depois da descoberta de que o diploma e histórico escolar apresentados por ela para evolução funcional eram falsos.

A professora afirmou que foi pega de surpresa com a notícia e alegou ter sido enganada durante anos, achando que estava fazendo um curso de Ensino À Distância (EAD) pela universidade Unoeste, em Presidente Prudente (SP). A prefeitura, segunda a defesa da professora, justificou o afastamento porque “servidor que exerce cargo de ensino fundamental não pode vir a ser ludibriado por estelionatários no que diz respeito a cursos profissionalizantes, por se tratar de pessoa suficientemente esclarecida na área”.

O relator do recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para anular a portaria de demissão e pediu a imediata reintegração da professora ao serviço, com o devido “pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais”.

Decoro

A polêmica envolvendo a servidora começou quando o município de São Paulo, em razão de irregularidades formais apresentadas no seu diploma, enviou ofício à Universidade Braz Cubas, que respondeu informando não ter registro referente à professora, além de atestar que as assinaturas do diploma e do registro eram falsas. Diante disso, Amélia foi demitida com base nos artigos 188, 178 e 179 da Lei municipal de São Paulo n. 8.989/79, segundo os quais é proibido ao funcionário “toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública”, bem como “cometer procedimento irregular de natureza grave”.

A professora, então, impetrou o mandado de segurança alegando que, mesmo a despeito da previsão de graduação das penalidades a serem aplicadas pela lei municipal, a sanção de demissão foi fixada de forma automática, sem considerar a conduta e as circunstâncias em que o ilícito foi praticado. O Ministério Público Federal, entretanto, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

A professora declarou que foi, na verdade, vítima de estelionato. Ela chegou a prestar vestibular para entrar na faculdade Unoeste e, durante quase três anos, achou que estivesse fazendo o curso pelo qual pagou o valor de R$ 8.140, em 22 parcelas. Além disso, também foi submetida a testes mensais para a realização das provas. Segundo contou, quando foi buscar o diploma, a pessoa que se apresentou ao longo do período como coordenador – a mesma que lhe aplicava provas, mensalmente – afirmou que tinha sido feita uma transferência do seu curso para a Universidade Braz Cubas, motivo pelo qual o diploma sairia assinado por aquela universidade.

O benefício da dúvida

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a justificativa apresentada pela comissão processante não pode ser considerada suficiente para demonstrar o necessário dolo da indiciada. “A conduta ilícita pressupõe a consciência do agente e sua intenção em usar de ardil para enganar a administração e obter vantagem indevida”, afirmou. O ministro também considerou importantes os depoimentos das testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual que, além de elogiarem o comportamento da professora durante o trabalho, contaram que ela sempre mencionava as viagens que fazia para a realização dos testes e que estudava em casa as matérias pagas nas cadeiras oferecidas pelo curso.

O relator acrescentou, ainda, em seu voto, que “os danos materiais e morais derivados de uma punição injusta ou desproporcional ao ato infracional cometido são insuscetíveis de eliminação, por isso a imposição de sanção disciplinar está sujeita a garantias muito severas, entre as quais avulta de importância a observância da regra ‘in dubio pro reo’ (na dúvida, pro réu), expressão jurídica do princípio da presunção de inocência, intimamente ligado ao princípio da legalidade”. “Não basta a demonstração de ocorrência de conduta tipificada como ilícita para que se imponha automaticamente a punição administrativa abstrata ao seu autor”, frisou o ministro Napoleão Maia, ao enfatizar que, neste caso, a comissão processante não logrou demonstrar o dolo específico necessário a configuração do ilícito administrativo."