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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Decisão do TRF da 1ª Região altera gabarito do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.



"O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro determinou que se procedesse à alteração do gabarito da prova objetiva do concurso público para o cargo de analista judiciário, especialidade de medicina, de que cuida o Edital n.º 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, de 28 de janeiro de 2009. Ordenou o magistrado que fosse considerado como resposta ao item 101 o código "E" (errado), com a conseguinte alteração da classificação geral dos aprovados no concurso.

A questão 101 assim versa: "A execução da perícia médica do INSS compete aos profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do órgão; no entanto, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro, pode ser confiada a médico perito credenciado como mão-de-obra auxiliar ao quadro permanente."

O candidato pede a alteração do gabarito da prova objetiva, passando de "anulado" para "errado" a resposta ao item 101. Alegou o candidato, ao recorrer ao TRF, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), que, inicialmente, o gabarito provisório reputou o referido item como certo e que, diversamente, em face do que dispõe a legislação de regência, teve o mencionado enunciado como "errado", e, posteriormente, em face de interposição de recurso, foi ele "anulado" pela Banca Examinadora ao fundamento de que "a regra para contratação de médicos credenciados do INSS não é clara, e o item permite mais de uma interpretação". Explica que conforme edital "a escolha da alternativa em desacordo com o gabarito oficial ensejaria a anulação de uma reposta certa" , afirma que a ilegalidade se faz evidente, "pois ao optar pela anulação e não alteração do gabarito criou condição de desigualdade entre os candidatos, beneficiando uns em detrimento de outros".

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvidas de que a contratação de médicos credenciados para a realização de perícias somente se viabiliza mediante concurso público de provas e títulos, conforme estatui a Lei 10.876/2004, bem assim a Lei n.º 11.907/2009. Esclareceu o magistrado que não há possibilidade, diante da legislação de regência, de contratação, para a realização de perícia, de médico não pertencente ao quadro da autarquia previdenciária quando inexistirem profissionais suficientes para esse mister. Consequentemente, o referido item 101 não poderia ser anulado, mas deveria ter, sim, alteração de sua resposta de "certo" para "errado", devendo ser atribuído a ele o código "E".

domingo, 17 de maio de 2009

É ilegal exclusão de candidato de concurso público por possuir tatuagem.




"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."

Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato."
Processo Apelação Cível n. 2006.38.00.012399-5/MG

domingo, 12 de abril de 2009

Permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas no MEC.



"A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a médicos veterinários a inscrição junto ao conselho profissional, visto terem concluído o curso de medicina veterinária pela Universidade Federal da Bahia, curso este oficialmente reconhecido.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Bahia indeferiu a inscrição dos profissionais como médicos veterinários sob o argumento de o Curso de Medicina Veterinária da UFBA se encontrar vencido junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os profissionais são portadores dos respectivos diplomas de colação de grau e que a instituição em questão é oficialmente reconhecida, embora esteja se arguindo irregularidade no funcionamento do curso. Além disso, conforme complementou a magistrada do TRF, a instituição de ensino em que foram graduados os solicitantes teve o Curso de Medicina Veterinária reconhecido oficialmente pelo Decreto 38.267/1955, conforme fl. 77.

Informou a desembargadora que o indeferimento da inscrição estaria a ofender o princípio da legalidade disposto no art. 5.º, II, da Lei Maior, a limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido. Também a imposição do Conselho, conforme esclarece, não encontra previsão na Lei 5.517/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de médico-veterinário nestes termos: "só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, e aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor."
Portanto, possível a inscrição dos apelados junto ao conselho profissional."

PROCESSO Apelação/Reexame Necessário n. 2008.33.00.011126-0/BA

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Candidato garante direito de preencher vaga em segunda chamada.


CONFIRA no site do TRF1!

"A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a estudante o remanejamento de sua matrícula do curso de medicina veterinária da União Educacional do Planalto Central (Uniplac), para o curso de medicina, da mesma instituição de ensino, sua primeira opção, tendo em vista a constatação de que candidata, com nota inferior a sua no desempenho do Enem, foi contemplada com vaga do ProUni, no curso de medicina.

A pré-seleção do agravado para o curso de medicina veterinária da Uniplac levou em consideração a sua nota média no Enem, e o curso seria sua terceira opção no ProUni. A primeira e a segunda opções feitas, cursos de medicina da Uniplac - União Educacional do Planalto Central - e da Universidade Católica de Brasília (UCB), não puderam ser atendidas, por haver candidatos em posição superior à sua, conforme demonstra listagem gerada pelo Sistema do ProUni (Sisprouni).

O estudante já havia ocupado a vaga de sua 3.ª opção, medicina veterinária, quando, em segunda chamada, houve a convocação da candidata da lista de espera para a vaga de medicina. A literalidade do art. 24 da Portaria 24 poderia ensejar a conclusão de que, selecionado em primeira chamada para sua terceira opção, nenhum direito lhe assistiria na segunda chamada. O art. 24 da Portaria 24 dispõe "A pré-seleção numas das opções efetuadas, em primeira ou segunda chamadas, ou ainda na hipótese prevista no § 2.º do art. 17, exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito."

O voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, baseado no art. 208, V, da CF, onde está estabelecido que o acesso aos níveis mais elevados de ensino se dará conforme a capacidade de cada um, e no art. 3.º da Lei 11.096/2005 e art. 4.º do Decreto 5.493/2005, que estabelecem a classificação no Enem como critério de seleção no ProUni, elucidou que não se pode chamar para preenchimento de vaga candidata que obteve nota mais baixa que a de outro candidato, em detrimento deste, nas mesmas provas do Enem. Tal fato, segundo a relatora, ofende os dispositivos legais mencionados.
Concluindo, a magistrada registrou que "a previsão de opções em ordem sucessiva tem por escopo beneficiar o candidato, aumentando-lhe as chances de ingressar no ensino superior, não podendo levar à completa desconsideração da primeira opção nas chamadas posteriores à primeira, de modo a forçar o candidato a frequentar curso que não é o de sua preferência quando sua nota lhe asseguraria o curso almejado em segunda chamada."

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Candidato aprovado em concurso público tem direito à informação de sua pontuação e classificação no certame.



"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, decidiu, à unanimidade, que candidato tem direito à obtenção de informações relativas a sua pontuação e classificação em concurso público.
O candidato impetrou habeas data objetivando obter informações relativas a seu desempenho em concurso de auditor fiscal da Receita Federal e analista de finanças e controle da Controladoria-Geral da União.
Na sentença foi deferido o pedido.
A União apelou alegando que, além dos princípios da isonomia, moralidade e publicidade, "há outros princípios e interesses - também de estatura constitucional - que merecem guarida no presente caso concreto, como os previstos no inciso V do artigo 5.º da Constituição".
Alegou o candidato que, por ter obtido classificação além do número de vagas, foi desclassificado, mas sem que lhe tenha sido informada sua colocação e classificação.
Assim, "pretendendo assegurar seus direitos à obtenção de informações relativas ao seu desempenho nos respectivos certames, o impetrante, por várias vezes, tentou obter essas informações por parte da impetrada, por meio de contato telefônico e e-mail, tendo suas expectativas frustradas, posto que a impetrada somente informa o total de pontos de cada candidato, negando-se a informar a classificação e a colocação no certame".
O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, considerou irreparável a sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que fornecesse a certidão ao candidato para informar a pontuação e classificação obtidas no concurso público para o cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional."

quarta-feira, 11 de março de 2009

É legítima e razoável a imposição de limite etário em edital de concurso público para a carreira militar.

CONFIRA no site do TRF da 1ª Região!

"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
A União apelou para o TRF da sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido dos militares para lhes assegurar a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos.
Na análise do caso, o magistrado do TRF relatou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 142, § 3º, inciso x, que, consideradas as peculiaridades das atividades militares, a lei disporá sobre os limites de idade para a prestação do serviço. Entretanto, essa norma específica ainda não foi editada. E nem por isso é aceitável o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. Entendeu ser razoável a imposição desses limites de idade aos militares, como forma de atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.
Acrescentou que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
Concluiu o relator que, apesar do entendimento exposto, "a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2003.37.00.001620-2/MA

segunda-feira, 9 de março de 2009

A negativa de acesso de candidatos às suas respostas em provas de concurso público viola o devido processo legal.

CONFIRA no site do TRF da 1ª Região!

"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.
Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.
A União apelou da sentença sustentando, em síntese, que esta, concedendo o pedido dos candidatos, contrariou o edital, que não pode ser modificado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Acrescenta que não se pode dar tratamento diferenciado aos apelados, pois ocorreria ofensa ao princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença.
O relator do TRF/1.ª, analisando o caso, observou que, não obstante tenham denominado o pleito de "revisão da prova objetiva" do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal (Edital n.º 70/2005), o que seria inviável, dada a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, pretendem os autores/apelados "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas."
Ressaltou o relator que os concursos públicos devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, não podendo ser realizados de maneira sigilosa, que deixe margem a qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pela transparência. Assim, entende o magistrado que, como os autores foram afetados pela medida em questão, têm o direito de ver revista a prova objetiva, "a fim de comprovarem seus desempenhos individuais."
O relator concluiu o voto determinando a manutenção da sentença que condenou a União Federal a apresentar os cartões-respostas preenchidos pelos apelantes, juntamente com o gabarito oficial. Assim, acrescentou o magistrado "por óbvio, eventual deferimento do pedido de continuação nas demais etapas do certame fica condicionado à configuração de erros na correção das provas, e desde que a nova pontuação eventualmente atingida seja suficiente para tanto."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2006.34.00.008854-0/DF