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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Liminar suspende decisão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor.



"O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28415) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria do servidor público L.B.C. De acordo com ele, a aposentadoria foi concedida dez anos antes da apreciação da legalidade do ato pelo TCU, sem audiência prévia do interessado.

Segundo o servidor público, o TCU determinou a cassação de sua aposentadoria, em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural prestado, no período de 10/01/1963 a 10/07/1968, e determinou a suspensão do pagamento do benefício e seu retorno às atividades ou comprovação do recolhimento da contribuição do período aludido.

Para o servidor, a concessão da aposentadoria mediante ato do presidente da Câmara dos Deputados consolidaria situação jurídica até então tida por regular. Além disso, ele alega que o ato impugnado foi proferido sem observância do contraditório e da ampla defesa, já que não teria participado do julgamento do processo no TCU.

O ministro Cezar Peluso cita duas razões para deferir o pedido liminar. A primeira, segundo ele, é que ao servidor público se negou observância do devido processo legal, na medida em que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, como cumpre também no processo administrativo.

A segunda, conforme explica o ministro, é que merece, no mínimo, especial atenção o fato de já terem decorrido quase 11 anos entre a aposentadoria e a decisão do TCU que mandou cessar o pagamento do benefício. Peluso lembrou ainda que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração Pública tem 5 anos para rever seus atos."

Processo MS n. 28415

domingo, 12 de abril de 2009

Permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas no MEC.



"A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a médicos veterinários a inscrição junto ao conselho profissional, visto terem concluído o curso de medicina veterinária pela Universidade Federal da Bahia, curso este oficialmente reconhecido.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Bahia indeferiu a inscrição dos profissionais como médicos veterinários sob o argumento de o Curso de Medicina Veterinária da UFBA se encontrar vencido junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os profissionais são portadores dos respectivos diplomas de colação de grau e que a instituição em questão é oficialmente reconhecida, embora esteja se arguindo irregularidade no funcionamento do curso. Além disso, conforme complementou a magistrada do TRF, a instituição de ensino em que foram graduados os solicitantes teve o Curso de Medicina Veterinária reconhecido oficialmente pelo Decreto 38.267/1955, conforme fl. 77.

Informou a desembargadora que o indeferimento da inscrição estaria a ofender o princípio da legalidade disposto no art. 5.º, II, da Lei Maior, a limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido. Também a imposição do Conselho, conforme esclarece, não encontra previsão na Lei 5.517/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de médico-veterinário nestes termos: "só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, e aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor."
Portanto, possível a inscrição dos apelados junto ao conselho profissional."

PROCESSO Apelação/Reexame Necessário n. 2008.33.00.011126-0/BA