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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Liminar suspende decisão do TCU que considerou ilegal aposentadoria de servidor.



"O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 28415) para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a aposentadoria do servidor público L.B.C. De acordo com ele, a aposentadoria foi concedida dez anos antes da apreciação da legalidade do ato pelo TCU, sem audiência prévia do interessado.

Segundo o servidor público, o TCU determinou a cassação de sua aposentadoria, em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural prestado, no período de 10/01/1963 a 10/07/1968, e determinou a suspensão do pagamento do benefício e seu retorno às atividades ou comprovação do recolhimento da contribuição do período aludido.

Para o servidor, a concessão da aposentadoria mediante ato do presidente da Câmara dos Deputados consolidaria situação jurídica até então tida por regular. Além disso, ele alega que o ato impugnado foi proferido sem observância do contraditório e da ampla defesa, já que não teria participado do julgamento do processo no TCU.

O ministro Cezar Peluso cita duas razões para deferir o pedido liminar. A primeira, segundo ele, é que ao servidor público se negou observância do devido processo legal, na medida em que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, como cumpre também no processo administrativo.

A segunda, conforme explica o ministro, é que merece, no mínimo, especial atenção o fato de já terem decorrido quase 11 anos entre a aposentadoria e a decisão do TCU que mandou cessar o pagamento do benefício. Peluso lembrou ainda que o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração Pública tem 5 anos para rever seus atos."

Processo MS n. 28415

sábado, 21 de março de 2009

Liminar permite que cursos de especialização da UFMG sejam coordenados por professores com dedicação exclusiva.



"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impediu que cursos de especialização da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) sejam coordenados por professores contratados em regime de dedicação exclusiva. A decisão vale até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS 27800) impetrado pela universidade contra a determinação do TCU.
Segundo a UFMG, a decisão do Tribunal de Contas violou o devido processo legal, por não respeitar a ampla defesa e o contraditório. Pela decisão, a universidade fica impedida de alocar, em atividades esporádicas, “servidores detentores de funções comissionadas ou de funções gratificadas, e também docentes do regime de dedicação exclusiva, a exemplo da atividade de coordenação”.
Segundo Celso de Mello, “o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva, ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa”, e isso vale, inclusive, no caso de procedimentos administrativos. Ele cita na decisão liminar a Súmula Vinculante 3, que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos do TCU que possam resultar na anulação ou na revogação de ato administrativo.
Celso de Mello também acolhe o argumento de violação da autonomia universitária. “A Constituição brasileira proclamou a autonomia universitária como um dos princípios fundamentais do ensino no país”, diz o ministro. Segundo a UFMG, a decisão do TCU representa “iminente risco de paralisação dos cursos de especialização em andamento”. Acrescenta que a decisão “trará prejuízos financeiros de altíssima monta” e “significa entregar para a iniciativa privada o monopólio dos cursos de especialização.”

sábado, 7 de março de 2009

TCU deve respeitar garantias do contraditório e da ampla defesa, decide ministro do STF.

"O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Mandando de Segurança (MS 27760) impetrado por professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU)."

CONFIRA no site do STF!

"A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.
A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que trata da revisão dos atos administrativos.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Segundo Ayres Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”.
Processo relacionado: MS 27760