quinta-feira, 30 de abril de 2009

MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital.



"O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.
Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (Recurso Extraordinário 227.480).
O caso
No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.
O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados.
De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória. O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ."
Processo RMS n. 27508

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Universidade não pode criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro.



"A instituição de ensino não pode estabelecer regras diversas daquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para a validação dos diplomas obtidos no exterior.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve determinação para que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) siga as normas instituídas pelo CNE para revalidação de diploma de um médico formado pelo Instituto Superior de Ciências Médicas, em Havana, Cuba.
O artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras por instituição brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, a fim de que o interessado possa exercer a profissão no território nacional.
Com base nesse dispositivo, foi editada uma resolução estabelecendo o cumprimento de quatro etapas sucessivas. A fase posterior somente será instituída se não atendida a antecedente. Após ter o pedido administrativo de revalidação negado pela UFSC, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, alegando que a universidade não observou as etapas sucessivas estabelecidas pelo CNE. Sustentou que a equivalência curricular, primeira das exigências, deve ser analisada em sentido amplo, de modo a verificar se a formação profissional é adequada.
Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o médico recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a universidade não respeitou os critérios estabelecidos pelo CNE ao impor a realização de exames e provas para a caracterização da equivalência, sem ter requerido, antes, parecer da escola cubana sobre a alegada equivalência curricular.
O TRF4 determinou que a UFSC observe a sequência de etapas previstas pelo CNE. A UFSC alegou não ter solicitado parecer da instituição de ensino cubana porque não havia dúvidas sobre a inexistência de equivalência entre os currículos. Porém, o TRF4 afirmou que, “somente após a solicitação de parecer à instituição de ensino especializada onde foi obtido o título, permite-se a aplicação de provas destinadas à caracterização da equivalência”.
A universidade catarinense ingressou, então, com recurso especial no STJ. O caso foi analisado pela Segunda Turma. Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins considerou que não poderia ser feita uma análise da questão de mérito, pois, para decidir, o TRF4 baseou-se em fatos e provas, sendo vedado o reexame destes no STJ. O relator enfatizou que tem buscado prestigiar ao máximo os juízos administrativos das universidades quanto à validação de títulos acadêmicos obtidos no estrangeiro. Porém, disse o ministro, a autonomia universitária encontra-se preservada, na medida em que a decisão do TRF4 determinou a repetição de etapas do procedimento, observando-se a regulamentação do CNE. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do ministro, negando provimento ao recurso da UFSC."

terça-feira, 28 de abril de 2009

Ministro Eros Grau concede liminar em caso de remoção de juízes do TJ-MS.



"O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para restabelecer decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu permuta entre juízes estaduais do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Segundo o ministro, o magistrado José Paulo Cinoti, interessado no caso, teve seu direito à ampla defesa prejudicado.

A decisão foi tomada em Mandado de Segurança (MS 27949) impetrado por Cinoti. Esse mesmo juiz ingressou com processo no CNJ solicitando a anulação da permuta. Dez dias depois de o pedido ter sido julgado procedente, o TJ-MS concedeu a remoção do mesmo juiz que teve sua permuta desconstituída pela decisão do Conselho, a pedido de Cinoti. A remoção a pedido foi concedida para preenchimento de vaga na Vara de Sucessões de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul.

Em novo pedido feito pelo CNJ, o juiz Cinoti obteve liminar para, novamente, desconstituir a remoção. Entretanto, o Conselho acabou revendo sua decisão ao reanalisar o primeiro pedido do magistrado. Isso ocorreu após o TJ-MS juntar informações ao processo alegando que a remoção anteriormente anulada teria o seu interesse público justificado em virtude de que outras realizadas posteriormente seriam prejudicadas.

Cinoti alega não ter tido “tempo hábil” para se manifestar sobre essa manifestação do Tribunal por não ter sido intimado. Afirma, ainda, que a remoção que contesta teve o argumento do interesse público utilizado para “mascarar” uma remoção realizada a pedido.

Segundo Eros Grau, o caso aponta para uma “frustração do sentido normativo veiculado pelo artigo 93, inciso VIII, da Constituição do Brasil”. Esse dispositivo assegura a ampla defesa no ato de remoção de magistrado por interesse público, que deve ocorrer por meio de decisão com voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ. A mesma regra vale ato de disponibilidade e aposentadoria de magistrado por interesse público.

“A ausência de manifestação [de Cinote] quanto às informações suplementares prestadas pelo TJ-MS indica violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirma Grau na decisão. Com a liminar, ele restabelece a decisão do CNJ que suspendeu a permuta realizada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul até o julgamento final do mandado de segurança no Supremo."
Processo MS n. 27949

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos.



"Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos.

A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção
O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.
Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório. Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção."

Processo MS n. 12523

domingo, 26 de abril de 2009

Ministro Eros Grau suspende posse da nova diretoria do TRF-3.



"Por considerar que, em tese, a eleição do corpo diretivo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região pode ter descumprido decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Eros Grau concedeu liminar para suspender a posse do juiz federal do TRF-3 Paulo Octávio Baptista Pereira, na presidência do tribunal.

De acordo com autora da Reclamação (RCL) 8025, juíza federal do TRF-3 Suzana de Camargo Gomes, Paulo Octávio seria inelegível para o cargo, uma vez que foi corregedor do TRF entre 2003 e 2005. A magistrada ressalta que, segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar LC 35/79), os tribunais devem eleger para seus cargos diretivos os magistrados mais antigos, excluindo-se os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção nos últimos quatro anos. Assim, mesmo que Paulo Octávio seja mais antigo, a autora da reclamação, segunda colocada no pleito, sustenta que deve ser ela a eleita.

Ao conceder a liminar, Eros Grau frisou que, em tese, a eleição no TRF-3 pode ter descumprido a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566, quando a Corte declarou que cabe à Lei Orgânica da Magistratura definir o universo de magistrados elegíveis nos tribunais.

O ministro suspendeu a posse da diretoria eleita no último pleito, “mantendo-se o seu atual corpo diretivo, todo ele, no exercício de seu ofício e funções até o julgamento final desta reclamação”, disse Eros Grau, determinando o encaminhamento dos autos para emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da República."

Processo RCL n. 8025

sábado, 25 de abril de 2009

Concurso não pode mudar requisitos para cargo depois de encerradas as inscrições.



"Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga.

O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições.

De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria “D” ou “E” por ocasião da posse.

Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional.

“A exigência de três anos de habilitação nas categorias “D” ou “E” surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida”, disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal.

Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. “A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital”, finalizou.

Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 – que tinha o sentido da concessão parcial – para acompanhar o voto-vista, entendendo que “não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições”. Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados."

sexta-feira, 24 de abril de 2009

STF mantém validade da aprovação do PDOT do Distrito Federal.



"O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminar em Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que determinou a devolução do Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/2007, referente ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), para a Câmara Legislativa. A decisão mantém a tramitação do projeto, atualmente com o governador do DF, José Roberto Arruda, para sanção ou veto.

De acordo com o ministro relator, a decisão – “precária e proferida mediante juízo não exauriente dos elementos da causa - impede a efetivação de política pública de significativo impacto social e econômico, consubstanciada na instituição de novas regras para o ordenamento territorial do Distrito Federal, com a previsão, inclusive, da regularização de situações que há anos carecem de definição”.

Segundo Gilmar Mendes, a liminar representa violação à ordem pública que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos serviços pela Administração Pública ou pelos seus delegados. De acordo com ele, priva o governador do DF do exercício de competência que lhe fora constitucionalmente outorgada, sem motivo legítimo para tanto.

O ministro afirma ainda que, a princípio, não existem vícios aptos a comprometerem, de modo insanável, o devido processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal para aprovação do PDOT. Para ele, parece inexistir, nessa mesma lei, dispositivo expresso sobre a exigência da apresentação de mapas ou memoriais descritivos.

Além disso, Gilmar Mendes afirma que, de acordo com informações dos autos, diversas audiências públicas foram realizadas durante a tramitação do projeto e que o projeto de lei tramitou por quase dois anos na Câmara Distrital, “tendo sido apreciada por várias comissões da Casa e acompanhada, de perto, pela sociedade civil”.

A decisão foi tomada na análise do pedido de suspensão de segurança (SS) 3792."

Processo SS n. 3792

Candidata pode participar de curso de formação da PETROBRÁS.



"A candidata aprovada em concurso público da Petrobras, Anne Dantas de Araújo, obteve na Justiça autorização para freqüentar o curso de formação nas mesmas condições que os demais candidatos.
A decisão foi tomada pela 5ª Vara Cível de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Anne, que entrou com Mandado de Segurança contra a Petrobras, informou nos autos que foi aprovada no processo seletivo da Petrobras, na área engenheiro de petróleo júnior – graduação engenharia de petróleo. Mas, foi informada de que não estaria apta a assumir o cargo em que fora aprovada por não ter comprovado os requisitos exigidos no edital. Teve seu pedido atendido na Justiça.

A Petrobras apelou. Sustentou, entre outras alegações, a ausência de ilegalidade e abusividade, uma vez que o documento apresentado pela candidata seria omisso quanto à atribuição do título de especialista. Argumentou que "a recorrida participou do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E este, não é, data venia, reconhecido como um curso de especialização lato sensu conforme exige o edital do certame".

O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes, entendeu que a candidata não fugiu das regras do edital, mas contra o ato que rejeitou o documento por ela apresentado como requisito, do qual resultou sua desclassificação no concurso. Entendeu que a contagem do prazo decadencial para o ingresso da ação iniciou na data em que ela tomou conhecimento do ato questionado e que impediu sua continuidade no concurso.

Quanto ao mérito da questão, o relator do caso entendeu que não é razoável a desclassificação da candidata em face da exigência do edital, pois calcula o preenchimento dos requisitos para sua continuação no processo seletivo.

A candidata juntou aos autos diploma de conclusão no curso de engenharia de computação, expedido pela UFRN, histórico curricular, além de certificado de conclusão do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

“Quanto a não apresentação de certificado por parte da candidata, não deve constituir óbice intransponível ao prosseguimento dela no certame, pois o depósito da respectiva monografia não deixa dúvida quanto à sua participação e desempenho no referido Programa, vez que suas notas foram ali atribuídas, também restando patente a sua capacitação nessa área de conhecimento, haja vista ter sido aprovada em todas as fases do concurso da Petrobras e obtido êxito inclusive no curso de formação, encontrando-se atualmente exercendo suas funções na Unidade de Negócios, em Sergipe, embora sub judice”, concluiu Cristóvam Praxedes.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN."

Processo n. 2008.012217-3

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Detran pode cobrar multa e taxas para liberar veículo apreendido.



"É legal condicionar a liberação do veículo ao seu proprietário mediante pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel, retido por conta de infração de trânsito.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que modificou decisão da Justiça gaúcha, acolhendo recurso especial do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - Detran (RS).
O impasse teve início quando, após uma fiscalização de trânsito, o Detran reteve um veículo que não estava licenciado. Quando o proprietário foi retirá-lo do depósito, lhe foi cobrado, além das despesas com a diária do automóvel, o pagamento de suas multas. Só assim seria expedido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o carro seria liberado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou ilícita a cobrança desses valores. A Corte gaúcha sustentou que as despesas referentes ao recolhimento e apreensão do veículo só poderiam ser cobradas após o período máximo de trinta dias. Afirmou, ainda, que a liberação independe do pagamento das multas e taxas incidentes sobre o bem.
O Detran recorreu ao STJ, alegando ser lícita a cobrança de todas as despesas efetuadas com a remoção do automóvel.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, destacou que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, ressaltou que é diferente a hipótese de apreensão do veículo, como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em que retenção do veículo pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Dessa forma, determinou que a decisão proferida pelo TJRS seja reformada."

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Distrito Federal é obrigado a fornecer fraldas a paciente com distúrbio mental grave.



"Decisão proferida pela desembargadora da 1ª Turma Cível, em recurso de Agravo de Instrumento, determinou ao Distrito Federal que forneça 22 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho "M", na quantidade de 198 ao mês, a um paciente de 17 anos portador de retardo mental grave. Ainda na decisão, a magistrada determinou a intimação do Distrito Federal para cumprimento da decisão.
Na primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juiz da causa.
No entendimento da desembargadora, é obrigação do Estado manter estoque para cumprimento do seu dever, conforme aludido na petição inicial. "Assim, presentes os pressupostos para antecipação da tutela recursal, até julgamento definitivo", sustentou a magistrada.
O Agravo de Instrumento foi ajuizado pela Defensoria Pública do DF, sob o argumento de que o paciente carente deve receber as referidas fraldas, já que tem retardo mental grave, microcefalia, escoliose e epilepsia. Faz uso de cadeira de rodas, e não consegue controlar a urina, fazendo uso de fraldas descartáveis para manutenção da higiene. Não fala e nunca andou.
Trechos do processo mostram que, após visita domiciliar, relatório social indicou que o autor não tem controle esfincteriano, o que faz com que a fralda descartável seja de extrema necessidade. Ainda de acordo com a petição inicial, o autor, ao tentar ir ao sanitário de casa para higiene pessoal, quando da ausência de fraldas, caiu, lesionando-se. O adolescente tem escoliose em grau tão adiantado que não consegue mais colocar as costas no encosto da cadeira. A família reside num imóvel de três cômodos de paredes no reboco, cujo esgoto, água e luz são irregulares. O ponto de ônibus mais próximo fica a 800 metros.
O defensor da causa, André Moura, diz que a forma como o adolescente está sendo tratado pelas autoridades públicas é contrária ao bem comum, que deve ser entendido como o conjunto de condições sociais que permitem, tanto aos grupos, como a cada um dos seus membros, atingir a perfeição do modo mais completo e adequado. "O pobre de recursos econômicos não pode ser vítima da falta de preocupação pelo bem comum por parte das autoridades, especialmente em um país que tem Poder Judiciário independente", declarou o defensor público do caso.
Por fim, sustenta o defensor que o direito de receber as fraldas decorre da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção aos carentes de recursos financeiros sem qualquer ambigüidade. O direito ao recebimento de fraldas descartáveis encontra-se albergado na expressão direito à saúde, pois caso não seja fornecida, o adolescente, já frágil em decorrência da doença, terá um agravamento de sua situação moral e física. Da decisão, cabe recurso."

terça-feira, 21 de abril de 2009

STF mantém processo disciplinar contra desembargador do TJ de Tocantins.



"O ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) José Liberato Costa Póvoa. O processo apura suposto cometimento de infração disciplinar por parte do magistrado.

O desembargador ingressou com uma Petição (PET 4523) no Supremo contra a decisão do CNJ, e o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar feito na ação. Na petição, Costa Póvoa alega que a decisão do CNJ foi tomada sem observância do dispositivo constitucional que determina que o Conselho deve ser presidido por um ministro do STF e regulamenta o voto de desempate no CNJ (parágrafo 1º do artigo 103-B). Portanto, questiona a validade da sessão que determinou a instauração do procedimento disciplinar, uma vez que não foi presidida por ministro do Supremo.

Segundo Menezes Direito, o Conselho determinou a instauração do processo administrativo em votação unânime, sem necessidade de voto de desempate que, no caso, deve ser dado pelo presidente do Conselho. Ainda de acordo com o ministro, o ato do CNJ poderia ter sido contestado por meio de outros instrumentos jurídicos, em especial o mandado de segurança.

A petição ainda será julgada em definitivo, mas não há data prevista. Na decisão liminar, Menezes Direito deu à União o prazo de 30 dias para contestar os argumentos apresentados pelo desembargador na ação."
Processo PET n. 4523

segunda-feira, 20 de abril de 2009

STJ anula pela segunda vez decisão referente a idade máxima para concurso público.


CONFIRA no site do STJ!

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais.

A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.

No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.

Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta.

A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão reconhecida. O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda, que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.

Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas."

domingo, 19 de abril de 2009

STJ nega prescrição de indenização por erro médico e DF é condenado a pagar R$ 50 mil à família da vítima.



"O prazo prescricional para entrar com ação de indenização por responsabilidade civil do Estado deve ser contado a partir da data da publicação da sentença em que consta o termo da transação penal.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Distrito Federal (DF) que solicitava a prescrição da indenização ao qual foi condenado e a ilegitimidade ativa dos herdeiros de uma criança que morreu durante tratamento médico em um hospital da rede pública. Assim, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 50 mil aos herdeiros.
A questão começou quando os herdeiros entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do menor. Segundo dados do processo, a vítima morreu devido a uma intoxicação proveniente de medicamento ministrado erroneamente, diferente do recomendado pelo médico que acompanhava o tratamento.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil, acrescida de correção monetária e juros legais a partir do falecimento, além de honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.
O DF apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o apelo ao entendimento de que, tratando-se de evento ilícito praticado por servidores públicos, o prazo prescricional quinquenal começa após o trânsito em julgado da ação penal. Para o TJ, como as denunciadas firmaram termo de transação penal, esta data é o termo para a contagem. Assim, confrontando-se as datas de tal termo e da propositura da ação, não transcorridos os cinco anos, a ação não se encontra prescrita.
Inconformado, o DF recorreu ao STJ alegando violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, já que o texto legal dispõe claramente que o termo inicial da ação reparatória cível é a data do fato ou ato ilícito. Além disso, sustentou que a decisão do Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada por ele ao argumento de se tratar de mera irregularidade, já que os herdeiros seriam os pais da criança morta por erro no tratamento médico.
Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a matéria não é nova no âmbito desta Corte, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o dia em que começa a correr um prazo, na hipótese da questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória ou absolutória. Por essa razão, no caso, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença na qual consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas. O ministro Martins ressaltou, ainda, que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros da criança demandaria ao STJ a não observância do caráter predominante instrumental do processo. Para ele, a extinção do processo, requerida pelo Distrito Federal, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, já que a representação dos interessados no processo permaneceria exatamente como está: os genitores da criança postulando a indenização por danos morais."

sábado, 18 de abril de 2009

Supremo Tribunal Federal permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores.



"Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde.
Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.

A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição.
Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.

A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário."

Processos julgados:
MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Administração deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria.



"A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.
A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.
Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.
Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização".
A decisão levou a professora a recorrer ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. A decisão foi unânime."

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Falta de citação do interessado anula condenação de quase R$ 1 milhão feita pelo TCE-RJ.



"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) que condenava servidor em quase R$ 1 milhão.
Ao transformar a inspeção ordinária inicial em tomada de contas, o TCE não citou o interessado na forma prevista na legislação e em suas normas internas. Para o STJ, essa medida violou os princípios de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal garantidos ao servidor.
O recurso chegou ao STJ em razão de o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) ter negado mandado de segurança apresentado pelo condenado. Para o tribunal, o servidor não poderia ser beneficiado por “sua própria torpeza”, já que não teria indicado endereço para comunicação na fase de inspeção ordinária. Contra essa decisão, o empregado da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe) alegou ao STJ que a inspeção teve início em 2003, quando estava cedido ao TJ-RJ, onde exercia cargo de chefia de obras. Nessa função, fiscalizou a construção do fórum de Nova Friburgo. Em 2004, apresentou, em dois momentos, esclarecimentos solicitados pelo TCE em relação à obra, mas, após retornar à Rio-Urbe, em 2005, não teria tido mais notícia do processo. O servidor afirmou que, somente em 2007, foi surpreendido por ofício do TCE dando notícia do julgamento realizado dias antes que o condenava ao ressarcimento da quantia de quase R$ 1 milhão. Por isso, sustentou ter sido julgado à revelia, tendo sido violados seus direitos fundamentais. Como o TCE-RJ intimou o servidor a pagar o valor da condenação em 30 dias a contar de janeiro, o ministro Herman Benjamin havia determinado a suspensão temporária dos efeitos da decisão.
Ao julgar o mérito do recurso, o relator entendeu que o TCE descumpriu sua própria regulamentação relativa à citação. Para o ministro, a notificação para apresentação de endereço para comunicação realizada na fase de inspeção não teria repercussão no processo de tomada de contas, já que a legislação determina que o contraditório só tem início quando o responsável toma ciência da decisão do TCE de converter a inspeção. Tal falha do interessado não exime, afirmou o relator, o TCE de cientificá-lo na forma definida em lei e nas normas internas da corte.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer, destacou que, “se foi possível localizar o servidor para comunicar sua condenação ao final do procedimento, não parece de todo que fosse difícil, utilizando os mesmos canais, localizá-lo em etapa anterior, para citação do início do procedimento de tomada de contas”. Além disso, o próprio TCE afirmou em sua contra-argumentação ao recurso que, “embora não o saiba o recorrente, o Tribunal de Contas fluminense mantém convênio com a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil), a fim de obter dados a respeito do endereço e da localização das pessoas que estão sujeitas à fiscalização pela Corte de Contas”.
Dessa forma, explica o ministro Herman Benjamin em seu voto, o TCE desrespeitou as normas e optou pela expedição de edital apesar de dispor de outros meios para realizar a citação do servidor, inclusive por dispor do convênio mencionado ou da realização de diligências junto ao TJ-RJ para localizar o interessado. A citação por edital, conclui, é medida excepcional, legitimada apenas quando falham as tentativas de realizá-la por outros meios."

Processo RMS n. 27800

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Normas do DF que dispõem sobre organização da polícia são inconstitucionais.




"Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que uma série de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem sobre normas gerais de organização das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros do DF, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, conforme os artigos 144 e 21 (inciso XIV), ambos da Constituição Federal de 1988, e por isso são inconstitucionais.

Os dispositivos foram questionados no Supremo pela Procuradoria Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045.
O julgamento foi retomado na tarde desta quarta-feira (15), com o voto-vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que reconheceu a falta de harmonia entre os dispositivos atacados e a Carta Magna.

Como a competência para legislar sobre a matéria é apenas da União, por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o artigo 120, incisos e parágrafo único, e o artigo 121, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do DF, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma.

Também foram reconhecidos como inconstitucionais o caput (cabeça) do artigo 117 e seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 118 e seus parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto a esses dois artigos o relator do processo, ministro Marco Aurélio, ficou vencido, por considerá-los compatíveis com a Constituição.

Leis
Ainda nesta tarde, os ministros derrubaram duas leis do Distrito Federal, com base no mesmo argumento: a competência privativa da União para legislar sobre a organização das instituições que compõem a Segurança Pública.

Ao julgar a ADI 2102, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.481/97, do DF, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração, o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Especialistas e o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Músicos, da Polícia Militar do Distrito Federal.

Por fim, no julgamento da ADI 3601, foi declarada inconstitucional a Lei 3.642/2005, do Distrito Federal, que “dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal.”

Processos relacionados:

Segunda Turma do TST admite penhora de vencimentos de servidor público.



"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas.

Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Tribunal Superior do Trabalho remete à Justiça Comum ação movida por oficial de justiça.



"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a nulidade dos atos decisórios em ação movida por uma oficial de justiça da comarca de Sete Lagoas (MG), em que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais.
A Turma, ao reconhecer que o vínculo estabelecido entre a servidora e o Estado de Minas Gerais tem origem e natureza administrativa, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal ADIN nº 3395, segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações não oriundas de relação de trabalho.
Admitida pelo Estado de Minas Gerais sem prévio concurso público, a oficial de justiça foi empossada por meio de termo de compromisso e posse firmado pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sete Lagoas em maio de 2003. No ato de sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2006, ela alegou não ter recebido corretamente os valores que lhe eram devidos. Buscou na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) a nulidade do contrato administrativo de prestação de serviços e o pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS, mais multa de 40% sobre os referidos depósitos, durante todo o período trabalhado.
Em suas razões, o Estado de Minas Gerais alegou a incompetência da JT para julgar ações dessa natureza, mas foi condenado a pagar à oficial o valor correspondente ao FGTS de todo o período contratual reconhecido.
O recurso do Estado de Minas também foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença sob o argumento de que incidia, no caso, o artigo 114 da Constituição Federal, que outorga à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas das relações de trabalho.
Ao analisar o recurso interposto pelo Estado de Minas, o relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu-o por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Justiça Comum para prosseguir o julgamento."
Processo AIRR-1379/2007-040-03-40.7

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Supremo Tribunal Federal mantém aposentadoria sem descontos para portador de doença incapacitante.


CONFIRA no site do STF!

"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que garantiu a um auditor fiscal estadual aposentado os proventos de aposentadoria sem desconto da contribuição previdenciária, tendo em vista ser portador de doença incapacitante.
Ao conceder mandado de segurança em favor do auditor, o TJ sustentou que ele teria direito à isenção, prevista na Lei Complementar 308/05 e na Lei 8.633/05, ambas do estado, devido à sua condição de saúde. Além disso, a verba em discussão teria natureza alimentar, afirmou a corte estadual ao decidir favoravelmente ao aposentado.
O estado questionou essa decisão no Supremo, por meio da Suspensão de Segurança (SS) 3679, com a alegação de que o ato causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Nesse sentido, sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, promulgada alguns meses depois da legislação estadual, teria tornado possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de inativos portadores de doença incapacitante.

Decisão
Ao negar o pedido do estado, porém, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a plena eficácia do dispositivo constitucional depende da edição de uma lei complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para os fins do benefício.
Além disso, a EC 47/05 criou hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e pensionistas portadores das doenças incapacitantes. Por sua vez, as leis estaduais tratam de isenção, salientou Gilmar Mendes. “Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção”, explicou.
“Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, artigo 24, parágrafos 3º e 4º)”, concluiu o ministro ao negar o pedido, mantendo a decisão do TJ-RN."

Processo SS n. 3679

domingo, 12 de abril de 2009

Permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas no MEC.



"A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a médicos veterinários a inscrição junto ao conselho profissional, visto terem concluído o curso de medicina veterinária pela Universidade Federal da Bahia, curso este oficialmente reconhecido.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Bahia indeferiu a inscrição dos profissionais como médicos veterinários sob o argumento de o Curso de Medicina Veterinária da UFBA se encontrar vencido junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os profissionais são portadores dos respectivos diplomas de colação de grau e que a instituição em questão é oficialmente reconhecida, embora esteja se arguindo irregularidade no funcionamento do curso. Além disso, conforme complementou a magistrada do TRF, a instituição de ensino em que foram graduados os solicitantes teve o Curso de Medicina Veterinária reconhecido oficialmente pelo Decreto 38.267/1955, conforme fl. 77.

Informou a desembargadora que o indeferimento da inscrição estaria a ofender o princípio da legalidade disposto no art. 5.º, II, da Lei Maior, a limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido. Também a imposição do Conselho, conforme esclarece, não encontra previsão na Lei 5.517/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de médico-veterinário nestes termos: "só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, e aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor."
Portanto, possível a inscrição dos apelados junto ao conselho profissional."

PROCESSO Apelação/Reexame Necessário n. 2008.33.00.011126-0/BA

sábado, 11 de abril de 2009

TJ/RN DECIDE QUE CANDIDATA TEM DIREITO À CORREÇÃO DE REDAÇÃO EM CONCURSO.

"Uma candidata do concurso público para a Prefeitura de Natal, no cargo de Educador Infantil conquistou o direito de ter sua prova de redação corrigida pela Comissão Permanente de Concurso Público, com base na classificação já divulgada no resultado das provas objetivas, efetivando, se for o caso, a sua nomeação, a fim de dar prosseguimento a sua profissão.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do tribunal de Justiça, mantendo a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao julgar Mandado de Segurança movido pela candidata contra o Município de Natal.
Ao recorrer, o Município sustentou que a sentença merece ser reformada, uma vez que, ao seu entender, caso permaneça restará afrontando o princípio da autonomia municipal, elencados nos arts. 2º e 18 da Constituição Federal, bem como ao princípio da vinculação aos termos do edital e isonomia, referente aos outros participantes do certame.
Instada a se manifestar o Ministério Público opinou favoravelmente à candidata, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.Ao julgar o recurso, o desembargador-relator Vivaldo Pinheiro entendeu que o Município não tem razão, pois o concurso público se configura em um processo administrativo destinado a aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Assim como o procedimento licitatório, o concurso público tem como vetor de suas regras as normas constitucionais e legais, bem como o edital, que é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem seguidas e aplicados no decorrer do procedimento. Esta norma editalícia subordina não só os administrados, mas também os administradores, que devem seguir suas regras como ato de efeitos vinculatórios.
No caso, o edital referente ao concurso prescreve em seu art. 34.1 que só será corrigida a prova de redação do candidato que "inserir-se no grupo constituído por um número de candidatos correspondente a, no máximo, 4 vezes o total de vagas oferecidas no concurso". Para o relator, resta claro que o edital não mencionou, em nenhum momento, que esse total era restrito a cada zona ou área escolhida pelo candidato. Muito pelo contrário, o edital é claro em afirmar que o limite é de 4 vezes o valor do total de vagas do certame, não fazendo, portanto, qualquer restrição.
Por conseguinte, como o total de vagas disponíveis no concurso é de 240, a comissão do concurso deveria ter corrigido até o marco de 960 provas, estando dentro deste limite a candidata que se classificou em 384. Portanto, a Administração não pode querer limitar o número de vagas por área ou região, se o edital não foi explícito. “Assim, por ser vedado à Administração agir em desconformidade com as regras editalícias, impossibilitando-a de fazer qualquer interpretação restritiva ou extensiva, entendo não merecer guarida as alegações do apelante”, decidiu. "
Processo Nº 2008.005531-5 - TJRN – www.tjrn.jus.br

JF/DF DECIDE QUE MULHER COM INSUFICIÊNCIA RENAL PODE DISPUTAR CONCURSO COMO DEFICIENTE.

"Após ser aprovada em quarto lugar em concurso para analista ambiental do Ibama na cota de deficientes e ter o ingresso negado por uma junta médica, uma mulher de 42 anos, que tem insuficiência renal crônica, conseguiu na Justiça federal o direito de ser nomeada para o cargo.A engenheira agrônoma S.C.B. fez o concurso em 2005 e já conta com o prolongamento do caso, pois acredita que o órgão vai recorrer – a decisão é de primeira instância. O Ibama não respondeu se recorrerá.Insuficiência renal crônica é a perda lenta, progressiva e irreversível das funções renais. Com a doença, há o aparecimento de sintomas como anemia, pressão alta, edema nos olhos e nos pés e mudança nos hábitos de urinar.S. diz que faz diálise à noite para, de dia, poder trabalhar e que consegue fazer exercícios físicos, embora tenha "algumas limitações". "Tomo vários remédios, não posso carregar peso, tenho problema de pressão. Tudo o que um deficiente tem."Para a juíza Isa Tânia Barão Pessoa da Costa, da 13ª Vara Federal (DF), apesar de a "nefropatia grave não estar elencada no decreto 3.298, de 1999", este considera deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".Além disso, a juíza afirma, em sua sentença, que a OMS (Organização Mundial da Saúde) conceitua estruturas do corpo como "partes anatômicas como órgãos, membros e seus componentes".O advogado de S., Sérgio Baumann, diz que a decisão é inédita e pode abrir precedente. "A legislação é mal feita, pois só são levados em conta aspectos físicos externos." Para a presidente da Associação dos Portadores de Deficiência do Distrito Federal, Nilza Soares Gomes, a decisão "é muito bem-vinda". "A pessoa que é doente renal crônico é também um portador de deficiência física. É uma doença limitadora."

Nomeação de candidato garantida pela Justiça não gera lesão à ordem pública.



"A nomeação de candidato garantida por mandado de segurança não gera lesão à ordem pública capaz de garantir a suspensão da decisão. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidato ao cargo de procurador substituto do estado do Piauí a ter sua nota revista, passando da 21ª para a segunda colocação. O candidato não aceitou a nota atribuída a uma das quatro questões subjetivas que teria tratado de assunto não previsto no edital. Por ter tido seu recurso administrativo negado pelo Cespe/UnB, o candidato ingressou com ação anulatória. O pedido de antecipação de tutela foi negado, e o recurso contra essa decisão convertido em agravo retido, que seria julgado somente ao final do processo. Contra essa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), o candidato apresentou mandado de segurança, no qual obteve a liminar questionada pelo estado do Piauí. Para o estado, a decisão no mandado de segurança usurparia a competência da Administração por corrigir questão subjetiva, o que violaria o princípio da separação dos poderes. A alteração da ordem de classificação no concurso após a nomeação de seis candidatos também violaria o principio da segurança jurídica, entre outros. Mas, para o presidente do STJ, a decisão no mandado de segurança apenas aprecia o fato de haver na prova questão sobre tema não previsto no edital, o que, conforme jurisprudência do Tribunal, seria permitido ao Poder Judiciário, para avaliação da existência de ilegalidade no processo seletivo. Em relação à obrigatoriedade da nomeação, o ministro entende que a eventual modificação no resultado final do processo implicará apenas a saída do candidato protegido por mandado de segurança e a nomeação de outro em seu lugar, o que afastaria a grave lesão à ordem pública."
Processo SS n. 2041

sexta-feira, 10 de abril de 2009

Suspensão de licitação de 29 postos de vigilância não viola ordem pública.



"A suspensão de licitação para 29 vagas de vigilância armada para unidades administrativas e postos de saúde do município de São Luís (MA) não viola a ordem pública. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido do município para suspensão de decisão da Justiça estadual do Maranhão. Uma das empresas obteve mandado de segurança para suspender a licitação, já que fora inabilitada sob o argumento de que o atestado de capacidade técnica não mencionou a quantidade de postos e vigilantes do contrato relacionado. Segundo as decisões da Justiça local, o edital não exigia tais informações. O município alegou que a decisão da Justiça estadual causaria “grave lesão à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional” por engessar a Administração e substituir a ação do administrador. Haveria ainda violação dos princípios da predominância do interesse e da separação dos Poderes, à autonomia municipal, à ordem pública administrativa e à Lei n. 8.666/93. No entanto, o presidente do STJ destaca que essas alegações não podem ser apreciadas em ações como o pedido de suspensão de segurança. Tais questões, afirma, cabem nos recursos apropriados contra as decisões da Justiça estadual, que não podem ser substituídos pelo procedimento de suspensão de segurança. Além disso, o principal ponto discutido no caso é a interpretação prévia do edital de licitação, cuja revisão também não cabe no pedido apresentado ao STJ por ser o tema de mérito do mandado de segurança da empresa inabilitada."
Processo SS n. 2040

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Cabe à Justiça Federal julgar delito de falsificação de certidão emitida por autarquia federal.



"A Justiça Federal é competente para julgar ações penais envolvendo crime de falsificação de certidão emitida por autarquia federal. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do STF que, por decisão unânime, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 446938, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

O caso trata da suposta prática de crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, especificamente adulteração de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o Ministério Público, as práticas estariam ocasionando prejuízo ao serviço prestado pela autarquia, “colocando em jogo os atos por ela formalizados”.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou o artigo 109, inciso IV, da Constituição brasileira, segundo o qual cabe à Justiça Federal julgar as ações penais envolvendo delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, na hipótese, o delito foi praticado contra serviço, tendo sida falsificada certidão emitida pela autarquia federal.

Para o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o julgamento do processo cabe à justiça federal. “Pouco importa, na espécie o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à administração pública municipal, mas o que se imputa é a prática de crime de falsidade do documento”, considerou, ao destacar que apesar de a certidão falsa ter sido apresentada a uma prefeitura municipal, a imputação diz respeito à falsificação da certidão da autarquia. “O serviço prejudicado pela falsificação é o serviço público federal”, disse.

Dessa forma, ele proveu o recurso para determinar a competência da justiça federal – voto seguido por unanimidade."
Processo RE n. 446938

quarta-feira, 8 de abril de 2009

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconhece direito à licença por adoção a servidor que é pai solteiro.




"O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu hoje (27) a um servidor público da Justiça do Trabalho, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade.
A decisão foi tomada, por unanimidade de votos, em julgamento envolvendo um servidor do TRT da 15ª Região (Campinas-SP).
Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90 (artigo 208), que rege o funcionalismo público, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O servidor, que é assistente social, veio a Brasília acompanhar o julgamento. Embora não tenha reconhecido legitimidade ao presidente do TRT para recorrer da decisão, o conselheiro Carlos Alberto examinou a questão, de ofício, por considerar que a matéria extrapolava o interesse pessoal do servidor e poderia vir a ser suscitada por outros servidores na mesma situação. Em seu voto, o conselheiro afirmou que, se o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a qualquer pessoa com mais de 21 anos, independentemente do sexo, o direito à adoção, é absolutamente normal que um servidor, ainda que não seja casado, opte por adotar uma criança. “Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição - que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade proteção à criança e ao adolescente-, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num País que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade”, afirmou Carlos Alberto. O relator acrescentou que a negativa da licença ao servidor público nesta condição implicaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e também na consagração de tese que certamente não acompanhou a evolução da sociedade."

terça-feira, 7 de abril de 2009

Ministra suspende decisão do TJ-PI que não afastou servidor por nepotismo.



"A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar em Reclamação (Rcl 7952) e suspendeu decisão do Tribunal de Justiça piauiense (TJ-PI), que não permitiu o afastamento de um assessor de controle interno do Tribunal de Contas (TC) estadual por nepotismo. De acordo com o estado do Piauí, autor da reclamação, o funcionário em questão é sobrinho do esposo de uma conselheira do próprio TC.
A decisão questionada foi proferida pelo TJ em um mandado de segurança preventivo impetrado pelo assessor, que temia ser exonerado em razão da edição da Súmula Vinculante nº 13, do STF. A corte estadual concedeu a segurança, afirmando que não haveria, no caso, parentesco por afinidade de 3º grau para motivar a exoneração, conforme prevê o artigo 1.595 do Código Civil. “Considerar a existência de tais parentescos, por afinidade, de terceiro grau para exonerar servidores comissionados seria abrir exceção, mesmo que indireta, ao artigo 22, I, da Constituição Federal”, assentou o TJ em sua decisão.

ADC 12
Para o Estado, a decisão do TJ teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 13, do STF, e também a decisão liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, em que se admitiu que o parentesco por afinidade pode ir além do disposto no artigo 1.595 do Código Civil, nos casos relacionados a nepotismo.

Afinidade
A ministra lembrou que no julgamento da liminar na ADC 12, em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) sustentou que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis. “Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade, porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho”, disse Jobim na ocasião.
Ao conceder a liminar e suspender a decisão do Tribunal de Justiça, Cármen Lúcia frisou que “à primeira vista, o caso parece enquadrar-se na vedação constante da Súmula Vinculante nº 13”.
A ministra pediu informações ao TJ-PI e, na sequência, determinou o envio dos autos para a Procuradoria Geral da República, para a emissão de parecer, visando ao julgamento de mérito da questão."

Processo RCL n. 7952

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Liminar permite Universidade de Brasília identificar candidatos pela impressão digital.



"Decisão liminar do ministro Joaquim Barbosa concedeu, em caráter excepcional, medida liminar requerida pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra ato que proibiu a identificação datiloscópica dos candidatos de vestibulares e concursos públicos realizados pela instituição, através do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE. O pedido foi feito por meio da Ação Cautelar (AC 2292) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A FUB pedia concessão de liminar até o julgamento de recurso extraordinário já admitido pelo TRF-1.
O impedimento foi proposto pelo Ministério Público Federal, alegando que a identificação dos candidatos pela impressão digital viola o artigo 5º, LVIII da Constituição Federal. A referida norma afirma que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei”.

Liminar
O ministro lembrou que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional “que se justifica pela densa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinário ou, então, pelo inequívoco risco à própria efetividade do provimento jurisdicional final, que pode restar prejudicado ou inexeqüível se não forem tomadas medidas de cautela”.
De acordo com o ministro, o caso justifica a adoção de medida excepcional, tendo em vista que além de se tratar de questão relativa a direito fundamental, parece estar presente, em análise preliminar, a viabilidade processual do recurso extraordinário. “Nesses termos, sem prejuízo de um próximo e profundo exame e sem me comprometer de pronto com as teses articuladas pelo Requerente, reputo necessária a concessão da medida liminar pleiteada”, disse.
O ministro Joaquim Barbosa informou que sua decisão deverá ser referendada pela 2ª Turma do STF, da qual pertence."