terça-feira, 31 de março de 2009

Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal garante reserva de vaga a candidato portador de visão monocular.


"Por unanimidade dos votos, um candidato com visão monocular vai poder concorrer a cargo público dentro das vagas reservadas a deficientes, segundo decisão unânime proferida na tarde desta terça-feira, 31 de março, pelo Conselho Especial do TJDFT. O colegiado confirmou decisão liminar, em mandado de segurança, no sentido de permitir a reserva de vaga na categoria deficientes físicos ao impetrante. Ao ser convocado para fazer os exames médicos para ingressar nos quadros do Governo do Distrito Federal (GDF), o candidato foi excluído do concurso por não ser considerado portador de deficiência. O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do DF e da Junta Médica da Diretoria de Saúde Ocupacional (SRH/Seplag) que o excluiu do concurso para o cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do quadro de pessoal do Distrito Federal. O impetrante alega que é portador de visão monocular com total atrofia do nervo óptico do olho direito, motivo pelo qual se inscreveu para uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. No entanto, ao submeter-se à perícia médica, em 21 de outubro de 2008, a junta entendeu que ele não se enquadrava como portador de deficiência, segundo os critérios estabelecidos pela norma que rege a matéria (Decreto 3298/99, art. 4º, item III, com alteração do Decreto nº 5296/2004). O referido diploma define os critérios para reconhecer uma pessoa portadora de deficiência, e estabelece diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a inserção dos portadores de deficiência na sociedade. A Secretaria de Planejamento e Gestão, em sua defesa, diz que "inexiste direito líquido e certo do autor" a ser protegido por mandado de segurança, já que não praticou ato ilegal ou abusivo, pois a eliminação foi em decorrência de não ser considerado deficiente físico. O argumento foi rejeitado pelos Desembargadores. No entendimento do colegiado, apesar de a deficiência que acomete o impetrante não constar expressamente no decreto que define a pessoa portadora de deficiência, é fato que a jurisprudência pátria tem entendido que a visão monocular impõe barreiras ao mercado de trabalho e, portanto, deve ser incluída no roll de deficiências físicas de modo a garantir o direito social ao trabalho. "As cortes superiores têm entendido que o candidato portador de visão monocular é portador de necessidades especiais, razão pela qual faz jus ao benefício da vaga para portadores de necessidades especiais", sustentou a relatora no voto. A reserva de vaga ao impetrante deve obedecer a ordem de classificação dentre os candidatos portadores de necessidades especiais."

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