quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Decisão do TRF da 1ª Região altera gabarito do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.



"O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro determinou que se procedesse à alteração do gabarito da prova objetiva do concurso público para o cargo de analista judiciário, especialidade de medicina, de que cuida o Edital n.º 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, de 28 de janeiro de 2009. Ordenou o magistrado que fosse considerado como resposta ao item 101 o código "E" (errado), com a conseguinte alteração da classificação geral dos aprovados no concurso.

A questão 101 assim versa: "A execução da perícia médica do INSS compete aos profissionais pertencentes ao quadro de pessoal do órgão; no entanto, quando esgotada a carga de trabalho dos servidores do quadro, pode ser confiada a médico perito credenciado como mão-de-obra auxiliar ao quadro permanente."

O candidato pede a alteração do gabarito da prova objetiva, passando de "anulado" para "errado" a resposta ao item 101. Alegou o candidato, ao recorrer ao TRF, contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB), que, inicialmente, o gabarito provisório reputou o referido item como certo e que, diversamente, em face do que dispõe a legislação de regência, teve o mencionado enunciado como "errado", e, posteriormente, em face de interposição de recurso, foi ele "anulado" pela Banca Examinadora ao fundamento de que "a regra para contratação de médicos credenciados do INSS não é clara, e o item permite mais de uma interpretação". Explica que conforme edital "a escolha da alternativa em desacordo com o gabarito oficial ensejaria a anulação de uma reposta certa" , afirma que a ilegalidade se faz evidente, "pois ao optar pela anulação e não alteração do gabarito criou condição de desigualdade entre os candidatos, beneficiando uns em detrimento de outros".

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou não haver dúvidas de que a contratação de médicos credenciados para a realização de perícias somente se viabiliza mediante concurso público de provas e títulos, conforme estatui a Lei 10.876/2004, bem assim a Lei n.º 11.907/2009. Esclareceu o magistrado que não há possibilidade, diante da legislação de regência, de contratação, para a realização de perícia, de médico não pertencente ao quadro da autarquia previdenciária quando inexistirem profissionais suficientes para esse mister. Consequentemente, o referido item 101 não poderia ser anulado, mas deveria ter, sim, alteração de sua resposta de "certo" para "errado", devendo ser atribuído a ele o código "E".

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