"A questão envolvendo uma servidora comissionada da Assembléia Legislativa de Rondônia que foi exonerada do cargo mesmo com gravidez confirmada é de competência do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a remessa dos autos à Corte Constitucional.
O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) concedeu liminar em mandado de segurança determinando a imediata reintegração da servidora e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, desde a demissão, ocorrida em dezembro de 2008. O TJ entendeu que, nos termos do artigo 10, II, b, ADCT, da Constituição Federal, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O estado recorreu da decisão, alegando que a servidora não possui direito liquido e certo já que a Constituição Federal preconiza que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não adquirindo estabilidade a titular do cargo ainda que grávida. Argumentou, ainda, que o instituto da estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, b, da Constituição não pode ser estendido aos servidores ocupantes de cargos em comissão e que o cumprimento da liminar acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas, onerando o tesouro estadual com pagamento indevido. Segundo o ministro Cesar Rocha, o pedido de suspensão de segurança interposto pelo estado de Rondônia escapa do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, já que o tema do mandado de segurança tem fundamento constitucional. Citando vários precedentes, o ministro negou seguimento ao pedido de suspensão, ressaltou que a competência para processar e julgar o caso é do STF e determinou o envio dos autos para a Corte Constitucional."
Processo SS n. 2165
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