terça-feira, 14 de abril de 2009

Tribunal Superior do Trabalho remete à Justiça Comum ação movida por oficial de justiça.



"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decretou a nulidade dos atos decisórios em ação movida por uma oficial de justiça da comarca de Sete Lagoas (MG), em que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado de Minas Gerais.
A Turma, ao reconhecer que o vínculo estabelecido entre a servidora e o Estado de Minas Gerais tem origem e natureza administrativa, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal ADIN nº 3395, segundo a qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações não oriundas de relação de trabalho.
Admitida pelo Estado de Minas Gerais sem prévio concurso público, a oficial de justiça foi empossada por meio de termo de compromisso e posse firmado pela juíza diretora do Foro da Comarca de Sete Lagoas em maio de 2003. No ato de sua dispensa, ocorrida em fevereiro de 2006, ela alegou não ter recebido corretamente os valores que lhe eram devidos. Buscou na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) a nulidade do contrato administrativo de prestação de serviços e o pagamento de indenização substitutiva dos depósitos de FGTS, mais multa de 40% sobre os referidos depósitos, durante todo o período trabalhado.
Em suas razões, o Estado de Minas Gerais alegou a incompetência da JT para julgar ações dessa natureza, mas foi condenado a pagar à oficial o valor correspondente ao FGTS de todo o período contratual reconhecido.
O recurso do Estado de Minas também foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença sob o argumento de que incidia, no caso, o artigo 114 da Constituição Federal, que outorga à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas das relações de trabalho.
Ao analisar o recurso interposto pelo Estado de Minas, o relator no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu-o por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à Justiça Comum para prosseguir o julgamento."
Processo AIRR-1379/2007-040-03-40.7

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