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"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
A União apelou para o TRF da sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido dos militares para lhes assegurar a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos.
Na análise do caso, o magistrado do TRF relatou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 142, § 3º, inciso x, que, consideradas as peculiaridades das atividades militares, a lei disporá sobre os limites de idade para a prestação do serviço. Entretanto, essa norma específica ainda não foi editada. E nem por isso é aceitável o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. Entendeu ser razoável a imposição desses limites de idade aos militares, como forma de atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.
Acrescentou que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
Concluiu o relator que, apesar do entendimento exposto, "a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2003.37.00.001620-2/MA
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
A União apelou para o TRF da sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido dos militares para lhes assegurar a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos.
Na análise do caso, o magistrado do TRF relatou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 142, § 3º, inciso x, que, consideradas as peculiaridades das atividades militares, a lei disporá sobre os limites de idade para a prestação do serviço. Entretanto, essa norma específica ainda não foi editada. E nem por isso é aceitável o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. Entendeu ser razoável a imposição desses limites de idade aos militares, como forma de atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.
Acrescentou que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
Concluiu o relator que, apesar do entendimento exposto, "a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2003.37.00.001620-2/MA
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