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"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.
Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.
A União apelou da sentença sustentando, em síntese, que esta, concedendo o pedido dos candidatos, contrariou o edital, que não pode ser modificado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Acrescenta que não se pode dar tratamento diferenciado aos apelados, pois ocorreria ofensa ao princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença.
O relator do TRF/1.ª, analisando o caso, observou que, não obstante tenham denominado o pleito de "revisão da prova objetiva" do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal (Edital n.º 70/2005), o que seria inviável, dada a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, pretendem os autores/apelados "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas."
Ressaltou o relator que os concursos públicos devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, não podendo ser realizados de maneira sigilosa, que deixe margem a qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pela transparência. Assim, entende o magistrado que, como os autores foram afetados pela medida em questão, têm o direito de ver revista a prova objetiva, "a fim de comprovarem seus desempenhos individuais."
O relator concluiu o voto determinando a manutenção da sentença que condenou a União Federal a apresentar os cartões-respostas preenchidos pelos apelantes, juntamente com o gabarito oficial. Assim, acrescentou o magistrado "por óbvio, eventual deferimento do pedido de continuação nas demais etapas do certame fica condicionado à configuração de erros na correção das provas, e desde que a nova pontuação eventualmente atingida seja suficiente para tanto."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2006.34.00.008854-0/DF
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.
Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.
A União apelou da sentença sustentando, em síntese, que esta, concedendo o pedido dos candidatos, contrariou o edital, que não pode ser modificado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Acrescenta que não se pode dar tratamento diferenciado aos apelados, pois ocorreria ofensa ao princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença.
O relator do TRF/1.ª, analisando o caso, observou que, não obstante tenham denominado o pleito de "revisão da prova objetiva" do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal (Edital n.º 70/2005), o que seria inviável, dada a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, pretendem os autores/apelados "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas."
Ressaltou o relator que os concursos públicos devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, não podendo ser realizados de maneira sigilosa, que deixe margem a qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pela transparência. Assim, entende o magistrado que, como os autores foram afetados pela medida em questão, têm o direito de ver revista a prova objetiva, "a fim de comprovarem seus desempenhos individuais."
O relator concluiu o voto determinando a manutenção da sentença que condenou a União Federal a apresentar os cartões-respostas preenchidos pelos apelantes, juntamente com o gabarito oficial. Assim, acrescentou o magistrado "por óbvio, eventual deferimento do pedido de continuação nas demais etapas do certame fica condicionado à configuração de erros na correção das provas, e desde que a nova pontuação eventualmente atingida seja suficiente para tanto."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2006.34.00.008854-0/DF
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