segunda-feira, 2 de março de 2009

Turma anula ato de infração aplicado sem notificação prévia.




"A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou nulos os autos de infração aplicados pelo DFTRANS sem notificação prévia, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O autor ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal e do DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando à anulação de duas multas de trânsito sofridas, por aliciamento irregular de passageiros, que afirma terem sido aplicadas quando dava carona a seus vizinhos, nos dias 10 e 19 de agosto. Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Inconformados, o DFTRANS e o DETRAN/DF recorreram, ao argumento de que as declarações apresentadas pelo autor, na tentativa de provar que estava dando carona, são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos de aplicação de multas, por serem contraditórias. Afirmaram que as multas foram registradas por servidor do DFTRANS, o qual confirmou a ocorrência das infrações, e sustentam que o autor teve a oportunidade de se defender por meio de processo administrativo. O desembargador que atuou como revisor e relator designado ensina que "o ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, a legalidade com que foi praticado. Tal presunção, no entanto, não se revela absoluta, na medida em que permite ao administrado a oportunidade de verificar a regularidade dos atos emanados da Administração. Nesse viés, tal prerrogativa de presunção de legitimidade não exime a Administração de comprovar a lisura do ato perpetrado". O autor conseguiu comprovar nos autos, mediante certidão de casamento, que uma das passageiras era sua esposa e que os outros dois passageiros eram seus vizinhos e que residiam, conforme comprovantes de residência, na quadra 97, em Céu Azul/GO - mesma quadra que o autor e sua esposa - e na quadra 112 da mesma cidade. Em seu voto, o revisor registra ainda que o próprio DFTrans entendeu como suficiente a defesa produzida pelo autor em processo administrativo, proferindo parecer, nos seguintes termos: Sugerimos o Deferimento do pedido formulado pelo Interessado para o cancelamento dos Autos de Infração nº 18920/Série AB, Tipo B, de 10/08/2004 e nº 18936/Série AB, Tipo B ,de 19/08/2004, tendo em vista que o Requerente juntou ao Processo em análise, as declarações acompanhadas dos documentos pessoais e comprovantes de residência, da esposa e amigos mencionados, provas suficientes para descaracterizar a autuação por aliciamento de passageiro. O Auto, portanto, é nulo de pleno direito, uma vez configurada a hipótese de Transporte Solidário. Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi o de que o autor somente tomou ciência das autuações por suposto aliciamento de passageiros quando tentava vender o veículo para terceiro. Para o julgador, a ausência de notificação sobre as autuações demonstra flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não permitiram ao autor a oportunidade de apresentar defesa prévia à aplicação das multas, impondo-as unilateralmente e condicionando a liberação da documentação do veículo a seu pagamento prévio. Por fim, o desembargador acrescenta, "a título meramente informativo, ser do conhecimento público a ocorrência de uma 'indústria de multas', perpetrada por muitos agentes do DFTrans e policiais militares que, por vezes, utilizando-se da prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos, impõe aos administrados condições para que sejam autuados por infrações nem sempre existentes ou conforme a realidade."
Nº do processo: 2005011107506-4APC.

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