Os servidores públicos estão sujeitos à investigação, apuração e punição de eventuais irregularidades cometidas na esfera administrativa através de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
A diferença básica entre a sindicância e o PAD é que naquela não se aplicam punições, apenas é realizada a fase prévia investigatória. No PAD, após elucidadas através da sindicância as irregularidades no serviço, conforme lecionava o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.
Recente decisão em matéria processual disciplinar foi publicada esta semana no INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando a observância ao princípiode ampla defesa.
PAD. INTIMAÇÃO.
"Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve a continuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou no afastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunal que previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevado pelo expresso deferimento do presidente do Tribunal ao pedido de intimação pessoal, o que não foi observado pelo Órgão Especial. Assim, há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a exigir a decretação da anulação do ato ora impugnado, para que outro seja realizado após as referidas intimações pessoais, pois, mesmo ao se considerar o fato de que já apresentada sustentação oral, há prejuízo para a defesa, visto que remanesceria o direito de presença, de assistência, observação, verificação do quorum, oitiva dos votos e suas fundamentações, além de, eventualmente, esclarecer circunstância de fato relevante, ou mesmo de constatar alguma violação do referido regimento interno, tal como defendido pelo voto vencido quando do julgamento do mandamus pelo Tribunal a quo. Precedente citado: RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003. RMS 25.569-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2009."
"Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve a continuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou no afastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunal que previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevado pelo expresso deferimento do presidente do Tribunal ao pedido de intimação pessoal, o que não foi observado pelo Órgão Especial. Assim, há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a exigir a decretação da anulação do ato ora impugnado, para que outro seja realizado após as referidas intimações pessoais, pois, mesmo ao se considerar o fato de que já apresentada sustentação oral, há prejuízo para a defesa, visto que remanesceria o direito de presença, de assistência, observação, verificação do quorum, oitiva dos votos e suas fundamentações, além de, eventualmente, esclarecer circunstância de fato relevante, ou mesmo de constatar alguma violação do referido regimento interno, tal como defendido pelo voto vencido quando do julgamento do mandamus pelo Tribunal a quo. Precedente citado: RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003. RMS 25.569-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2009."
Interessante material sobre o assunto é disponibilizado no site da Controladoria Geral da União - CGU, composto de apostilas com jurisprudência, pareceres da Advocacia Geral da União - AGU, legislação e um completíssimo manual de PAD.
Não deixem de conferir!
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