quinta-feira, 12 de março de 2009

Distrito Federal não pode cobrar ressarcimento de gratificação paga a servidora de boa-fé.

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"Uma decisão da Justiça local vai tranquilizar uma professora da rede pública de ensino do DF que se viu ameaçada financeiramente pela decisão do Distrito Federal de efetuar descontos em seu salário referentes à gratificação TIDEM recebida por anos. Na sentença proferida sobre o assunto, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos no salário da professora, relativos à TIDEM, sem o devido processo legal, determinando ao Distrito Federal que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao assunto nos proventos da impetrante. A TIDEM, gratificação por dedicação exclusiva e regime de tempo integral, foi instituída pela Lei 356/92 e, posteriormente, confirmada pela Lei 3.318/2004. O benefício assegura um aumento significativo (cerca de 55%), variável conforme a data em que o professor ingressou no magistério público. Segundo informações do processo, a autora é professora da rede pública de ensino desde 1998, sendo que em 2005 foi cedida para a Secretaria de Cultura, tendo como garantia os direitos e vantagens dos demais professores. No entanto, em junho de 2007, recebeu comunicado da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Educação do DF, informando que seriam efetuados descontos em seu salário, referentes ao pagamento da gratificação denominada TIDEM. Sustenta que os pagamentos decorreram de atos da Administração, e que os descontos ferem o direito adquirido. Ao apreciar o caso, o juiz sustentou que não há dúvidas de que as verbas que a autora recebeu a título de TIDEM são alimentares e não houve má-fé. O pagamento partiu da Administração, que por anos o considerou devido à autora. Disse ainda que no termo de cooperação por meio do qual a autora foi cedida à Secretaria de Cultura constou que lhe seriam garantidos os mesmos direitos e vantagens dos professores da Secretaria de Educação do DF, tanto que ela continuou recebendo o referido benefício. No entanto, após decisão do TCDF, a Administração entendeu que a autora não teria mais direito, o que não autoriza, segundo o juiz, o DF a cobrar ressarcimento de valores de caráter alimentar pagos a servidora de boa-fé. "É certo que as verbas alimentícias são irrepetíveis, tanto por quem as recebeu quanto para aqueles que pagaram, logo o desconto no salário para ressarcimento de valores legitimamente recebidos tem o cunho de ser ilegal", concluiu. Por fim, assegurou o magistrado que a Administração comunicou a impetrante sobre os descontos, sem, no entanto, oportunizar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Tal infringência afronta o princípio da legalidade, tornando nulo o ato administrativo. Por isso, deve ser suspenso qualquer desconto relativo à gratificação TIDEM nos proventos da impetrante, porque eivado de vício o ato que o determinou", conclui o juiz. Da sentença, cabe recurso."

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