"O Superior Tribunal de Justiça manteve a liminar que suspendeu os efeitos do concurso público para preenchimento de cargos do quadro geral de servidores do Poder Executivo do Estado de Tocantins, realizado em fevereiro de 2009, até o julgamento da ação popular.
A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do estado em virtude de várias denúncias de irregularidades. A ação popular busca a nulidade da prova objetiva e do contrato de prestação de serviços celebrado sem licitação entre a Fundação Universidade de Tocantins, citada no edital como única organizadora e realizadora do concurso, e a Fundação Universa, que elaborou e aplicou as provas. Requer, ainda, que o estado contrate, por meio de licitação, entidade com notável conhecimento e experiência técnica em concurso para a realização de outra prova.
Segundo os autos, a justiça estadual recebeu centenas de recursos relatando a existência de cadernos de provas com defeitos de confecção e redação, gabaritos incompletos e uso de aparelhos celulares. Além disso, vários candidatos teriam deixado o local de provas antes do horário permitido levando consigo o caderno de prova.
Diante de tantas denúncias de irregularidades, o Tribunal de Justiça estadual suspendeu o concurso por vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação e a ocorrência de violação dos princípios da moralidade administrativa.
O estado de Tocantins recorreu ao STJ sustentando que tal decisão fere a ordem pública jurídico-administrativa. No pedido de suspensão de liminar, o estado também argumentou que, caso o Supremo Tribunal Federal julgue procedente a ADI que visa à extinção de cargos comissionados, a impugnação do concurso vai prejudicar a execução de serviços públicos fundamentais à vida da coletividade, gerando um caos administrativo.
Ao rejeitar o pedido, o presidente do STJ, O ministro Cesar Asfor Rocha, ressaltou que a decisão do tribunal de origem buscou a preservação do interesse público e da moralidade administrativa, uma vez que os candidatos só tomaram conhecimento da mudança da entidade responsável pela elaboração das provas poucos dias antes da data designada para sua realização. Destacou, ainda, ser de conhecimento público que a licitação constitui providência obrigatória quando é notória a concorrência ente instituições que desempenham as mesmas funções e, corriqueiramente, prestam serviços à Administração Pública."
Processo SLS n. 1040
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