"Não há ilegalidade ou tratamento discriminatório na aplicação de teste de aptidão física a candidato portador de deficiência física, uma vez que algumas deficiências podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo e outras não.
Com esse entendimento, o Conselho Especial do TJDFT negou, por maioria de votos, a segurança a um candidato portador de deficiência física eliminado de concurso público após reprovação no teste de aptidão física.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 28. O autor do mandado de segurança concorreu ao cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência em Serviços Sociais do Governo do Distrito Federal, no concurso regido pelo Edital Nº 1/2008 - SEPLAG/ATRS.
O candidato ingressou com a ação questionando a sua eliminação do concurso após ter sido reprovado na prova física. Segundo o autor, o fato de o candidato ser portador de deficiência física, por si só, afasta a necessidade de realização de teste físico. O autor sustenta que o edital impôs aos candidatos portadores de deficiência física a realização de teste físico com o mesmo nível de exigência dos demais concorrentes.
Porém, de acordo com o relator, o item 3.6 do edital do certame facultava ao candidato portador de deficiência física o requerimento de condições especiais para o dia da prova de aptidão física. Apesar disso, não há notícia de que o autor da ação tenha requerido o tratamento diferenciado, conforme o edital possibilitava.
Para a maioria dos desembargadores, o tratamento diferenciado aos deficientes físicos não se transforma em supremacia sobre os demais candidatos, sendo privilégio indevido e contrário ao princípio constitucional da igualdade de concorrência a supressão de etapa eliminatória a parte dos candidatos.
Os julgadores entenderam procedente o argumento do secretário de Estado de Planejamento e Gestão de que todas as etapas do concurso foram definidas em função do perfil adequado ao pleno exercício das atribuições do cargo. "
Processo n. 2008.00.2.011098-9
Um comentário:
Daniella Costa,
Não tenho o conhecimento que você que é advogada tem, mas posso garantir que essa sua postagem não foi totalmente feliz. Também fui candidado neste concurso e concorri as vagas destinadas a candidatos PNE, também tive que entrar com um mandado de segurança por causa do teste físico, fui aprovado no teste de barra física e reprovado no teste de corrida, porém a segurança foi concedida. O edital normativo deste concurso, não previa a solicitação de adaptação da prova de resistencia física, mas sim da prova objetiva, eu particularmente nunca ouvi falar em teste de resistencia física adaptado para candidatos PNE em concursos do DF. Segundo o DECRETO Nº 3.298 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 as provas para candidatos PNE devem ser adaptadas, o que também sou a favor da adaptação do teste físico para tais candidatos ao invés de simplesmente eliminá-los. A própria perícia médica deve ser realizada com o intuito de comprovar ou não a existência da deficiência, e não para simplesmente determinar se o candidato é apto ou não ao cargo, quem vai determinar se o candidato é apto ou não ao cargo almejado é o estágio probatório. Garanto que esse pensamento de que "teste físico para deficientes não é ilegal" não é compartilhado por todo o egrégio Tribuanal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT.
Aos candidatos PNE em quaisquer concurso, não desistam, procurem um advogado especialista em concurso.
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