No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
MP pode recorrer para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital.
No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Universidade não pode criar regras próprias para validação de diploma estrangeiro.
terça-feira, 28 de abril de 2009
Ministro Eros Grau concede liminar em caso de remoção de juízes do TJ-MS.
A decisão foi tomada em Mandado de Segurança (MS 27949) impetrado por Cinoti. Esse mesmo juiz ingressou com processo no CNJ solicitando a anulação da permuta. Dez dias depois de o pedido ter sido julgado procedente, o TJ-MS concedeu a remoção do mesmo juiz que teve sua permuta desconstituída pela decisão do Conselho, a pedido de Cinoti. A remoção a pedido foi concedida para preenchimento de vaga na Vara de Sucessões de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul.
Em novo pedido feito pelo CNJ, o juiz Cinoti obteve liminar para, novamente, desconstituir a remoção. Entretanto, o Conselho acabou revendo sua decisão ao reanalisar o primeiro pedido do magistrado. Isso ocorreu após o TJ-MS juntar informações ao processo alegando que a remoção anteriormente anulada teria o seu interesse público justificado em virtude de que outras realizadas posteriormente seriam prejudicadas.
Cinoti alega não ter tido “tempo hábil” para se manifestar sobre essa manifestação do Tribunal por não ter sido intimado. Afirma, ainda, que a remoção que contesta teve o argumento do interesse público utilizado para “mascarar” uma remoção realizada a pedido.
Segundo Eros Grau, o caso aponta para uma “frustração do sentido normativo veiculado pelo artigo 93, inciso VIII, da Constituição do Brasil”. Esse dispositivo assegura a ampla defesa no ato de remoção de magistrado por interesse público, que deve ocorrer por meio de decisão com voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ. A mesma regra vale ato de disponibilidade e aposentadoria de magistrado por interesse público.
“A ausência de manifestação [de Cinote] quanto às informações suplementares prestadas pelo TJ-MS indica violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirma Grau na decisão. Com a liminar, ele restabelece a decisão do CNJ que suspendeu a permuta realizada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul até o julgamento final do mandado de segurança no Supremo."
segunda-feira, 27 de abril de 2009
Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos.
domingo, 26 de abril de 2009
Ministro Eros Grau suspende posse da nova diretoria do TRF-3.
O ministro suspendeu a posse da diretoria eleita no último pleito, “mantendo-se o seu atual corpo diretivo, todo ele, no exercício de seu ofício e funções até o julgamento final desta reclamação”, disse Eros Grau, determinando o encaminhamento dos autos para emissão de parecer pela Procuradoria-Geral da República."
sábado, 25 de abril de 2009
Concurso não pode mudar requisitos para cargo depois de encerradas as inscrições.
"Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga.
O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições.
De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria “D” ou “E” por ocasião da posse.
Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional.
“A exigência de três anos de habilitação nas categorias “D” ou “E” surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida”, disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal.
Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. “A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital”, finalizou.
Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 – que tinha o sentido da concessão parcial – para acompanhar o voto-vista, entendendo que “não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições”. Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados."
sexta-feira, 24 de abril de 2009
STF mantém validade da aprovação do PDOT do Distrito Federal.
Segundo Gilmar Mendes, a liminar representa violação à ordem pública que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos serviços pela Administração Pública ou pelos seus delegados. De acordo com ele, priva o governador do DF do exercício de competência que lhe fora constitucionalmente outorgada, sem motivo legítimo para tanto.
O ministro afirma ainda que, a princípio, não existem vícios aptos a comprometerem, de modo insanável, o devido processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal para aprovação do PDOT. Para ele, parece inexistir, nessa mesma lei, dispositivo expresso sobre a exigência da apresentação de mapas ou memoriais descritivos.
Candidata pode participar de curso de formação da PETROBRÁS.
Anne, que entrou com Mandado de Segurança contra a Petrobras, informou nos autos que foi aprovada no processo seletivo da Petrobras, na área engenheiro de petróleo júnior – graduação engenharia de petróleo. Mas, foi informada de que não estaria apta a assumir o cargo em que fora aprovada por não ter comprovado os requisitos exigidos no edital. Teve seu pedido atendido na Justiça.
A Petrobras apelou. Sustentou, entre outras alegações, a ausência de ilegalidade e abusividade, uma vez que o documento apresentado pela candidata seria omisso quanto à atribuição do título de especialista. Argumentou que "a recorrida participou do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E este, não é, data venia, reconhecido como um curso de especialização lato sensu conforme exige o edital do certame".
O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes, entendeu que a candidata não fugiu das regras do edital, mas contra o ato que rejeitou o documento por ela apresentado como requisito, do qual resultou sua desclassificação no concurso. Entendeu que a contagem do prazo decadencial para o ingresso da ação iniciou na data em que ela tomou conhecimento do ato questionado e que impediu sua continuidade no concurso.
Quanto ao mérito da questão, o relator do caso entendeu que não é razoável a desclassificação da candidata em face da exigência do edital, pois calcula o preenchimento dos requisitos para sua continuação no processo seletivo.
A candidata juntou aos autos diploma de conclusão no curso de engenharia de computação, expedido pela UFRN, histórico curricular, além de certificado de conclusão do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
“Quanto a não apresentação de certificado por parte da candidata, não deve constituir óbice intransponível ao prosseguimento dela no certame, pois o depósito da respectiva monografia não deixa dúvida quanto à sua participação e desempenho no referido Programa, vez que suas notas foram ali atribuídas, também restando patente a sua capacitação nessa área de conhecimento, haja vista ter sido aprovada em todas as fases do concurso da Petrobras e obtido êxito inclusive no curso de formação, encontrando-se atualmente exercendo suas funções na Unidade de Negócios, em Sergipe, embora sub judice”, concluiu Cristóvam Praxedes.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Detran pode cobrar multa e taxas para liberar veículo apreendido.
quarta-feira, 22 de abril de 2009
Distrito Federal é obrigado a fornecer fraldas a paciente com distúrbio mental grave.
terça-feira, 21 de abril de 2009
STF mantém processo disciplinar contra desembargador do TJ de Tocantins.
O desembargador ingressou com uma Petição (PET 4523) no Supremo contra a decisão do CNJ, e o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar feito na ação. Na petição, Costa Póvoa alega que a decisão do CNJ foi tomada sem observância do dispositivo constitucional que determina que o Conselho deve ser presidido por um ministro do STF e regulamenta o voto de desempate no CNJ (parágrafo 1º do artigo 103-B). Portanto, questiona a validade da sessão que determinou a instauração do procedimento disciplinar, uma vez que não foi presidida por ministro do Supremo.
Segundo Menezes Direito, o Conselho determinou a instauração do processo administrativo em votação unânime, sem necessidade de voto de desempate que, no caso, deve ser dado pelo presidente do Conselho. Ainda de acordo com o ministro, o ato do CNJ poderia ter sido contestado por meio de outros instrumentos jurídicos, em especial o mandado de segurança.
A petição ainda será julgada em definitivo, mas não há data prevista. Na decisão liminar, Menezes Direito deu à União o prazo de 30 dias para contestar os argumentos apresentados pelo desembargador na ação."
segunda-feira, 20 de abril de 2009
STJ anula pela segunda vez decisão referente a idade máxima para concurso público.
domingo, 19 de abril de 2009
STJ nega prescrição de indenização por erro médico e DF é condenado a pagar R$ 50 mil à família da vítima.
sábado, 18 de abril de 2009
Supremo Tribunal Federal permite aplicação de lei da Previdência Social para concessão de aposentadoria especial a servidores.
A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde.
A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.
Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição.
A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário."
Leia mais:
30/08/07 - Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde
Processos julgados:
MI 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962, 998, 788, 796, 808, 815 e 825
sexta-feira, 17 de abril de 2009
Administração deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria.
quinta-feira, 16 de abril de 2009
Falta de citação do interessado anula condenação de quase R$ 1 milhão feita pelo TCE-RJ.
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Normas do DF que dispõem sobre organização da polícia são inconstitucionais.
Os dispositivos foram questionados no Supremo pela Procuradoria Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045.
Como a competência para legislar sobre a matéria é apenas da União, por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o artigo 120, incisos e parágrafo único, e o artigo 121, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do DF, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma.
Também foram reconhecidos como inconstitucionais o caput (cabeça) do artigo 117 e seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 118 e seus parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto a esses dois artigos o relator do processo, ministro Marco Aurélio, ficou vencido, por considerá-los compatíveis com a Constituição.
Leis
Ainda nesta tarde, os ministros derrubaram duas leis do Distrito Federal, com base no mesmo argumento: a competência privativa da União para legislar sobre a organização das instituições que compõem a Segurança Pública.
Ao julgar a ADI 2102, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.481/97, do DF, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração, o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Especialistas e o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Músicos, da Polícia Militar do Distrito Federal.
Por fim, no julgamento da ADI 3601, foi declarada inconstitucional a Lei 3.642/2005, do Distrito Federal, que “dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal.”
Processos relacionados:
Segunda Turma do TST admite penhora de vencimentos de servidor público.
terça-feira, 14 de abril de 2009
Tribunal Superior do Trabalho remete à Justiça Comum ação movida por oficial de justiça.
segunda-feira, 13 de abril de 2009
Supremo Tribunal Federal mantém aposentadoria sem descontos para portador de doença incapacitante.
"O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que garantiu a um auditor fiscal estadual aposentado os proventos de aposentadoria sem desconto da contribuição previdenciária, tendo em vista ser portador de doença incapacitante.
Ao conceder mandado de segurança em favor do auditor, o TJ sustentou que ele teria direito à isenção, prevista na Lei Complementar 308/05 e na Lei 8.633/05, ambas do estado, devido à sua condição de saúde. Além disso, a verba em discussão teria natureza alimentar, afirmou a corte estadual ao decidir favoravelmente ao aposentado.
O estado questionou essa decisão no Supremo, por meio da Suspensão de Segurança (SS) 3679, com a alegação de que o ato causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Nesse sentido, sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 47/05, promulgada alguns meses depois da legislação estadual, teria tornado possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de inativos portadores de doença incapacitante.
Decisão
Ao negar o pedido do estado, porém, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a plena eficácia do dispositivo constitucional depende da edição de uma lei complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para os fins do benefício.
Além disso, a EC 47/05 criou hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e pensionistas portadores das doenças incapacitantes. Por sua vez, as leis estaduais tratam de isenção, salientou Gilmar Mendes. “Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção”, explicou.
“Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/88, permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, artigo 24, parágrafos 3º e 4º)”, concluiu o ministro ao negar o pedido, mantendo a decisão do TJ-RN."
Processo SS n. 3679
domingo, 12 de abril de 2009
Permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas no MEC.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Bahia indeferiu a inscrição dos profissionais como médicos veterinários sob o argumento de o Curso de Medicina Veterinária da UFBA se encontrar vencido junto ao Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que os profissionais são portadores dos respectivos diplomas de colação de grau e que a instituição em questão é oficialmente reconhecida, embora esteja se arguindo irregularidade no funcionamento do curso. Além disso, conforme complementou a magistrada do TRF, a instituição de ensino em que foram graduados os solicitantes teve o Curso de Medicina Veterinária reconhecido oficialmente pelo Decreto 38.267/1955, conforme fl. 77.
Informou a desembargadora que o indeferimento da inscrição estaria a ofender o princípio da legalidade disposto no art. 5.º, II, da Lei Maior, a limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido. Também a imposição do Conselho, conforme esclarece, não encontra previsão na Lei 5.517/1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de médico-veterinário nestes termos: "só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, e aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor."
Portanto, possível a inscrição dos apelados junto ao conselho profissional."
sábado, 11 de abril de 2009
TJ/RN DECIDE QUE CANDIDATA TEM DIREITO À CORREÇÃO DE REDAÇÃO EM CONCURSO.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do tribunal de Justiça, mantendo a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao julgar Mandado de Segurança movido pela candidata contra o Município de Natal.
Ao recorrer, o Município sustentou que a sentença merece ser reformada, uma vez que, ao seu entender, caso permaneça restará afrontando o princípio da autonomia municipal, elencados nos arts. 2º e 18 da Constituição Federal, bem como ao princípio da vinculação aos termos do edital e isonomia, referente aos outros participantes do certame.
Instada a se manifestar o Ministério Público opinou favoravelmente à candidata, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.Ao julgar o recurso, o desembargador-relator Vivaldo Pinheiro entendeu que o Município não tem razão, pois o concurso público se configura em um processo administrativo destinado a aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Assim como o procedimento licitatório, o concurso público tem como vetor de suas regras as normas constitucionais e legais, bem como o edital, que é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem seguidas e aplicados no decorrer do procedimento. Esta norma editalícia subordina não só os administrados, mas também os administradores, que devem seguir suas regras como ato de efeitos vinculatórios.
No caso, o edital referente ao concurso prescreve em seu art. 34.1 que só será corrigida a prova de redação do candidato que "inserir-se no grupo constituído por um número de candidatos correspondente a, no máximo, 4 vezes o total de vagas oferecidas no concurso". Para o relator, resta claro que o edital não mencionou, em nenhum momento, que esse total era restrito a cada zona ou área escolhida pelo candidato. Muito pelo contrário, o edital é claro em afirmar que o limite é de 4 vezes o valor do total de vagas do certame, não fazendo, portanto, qualquer restrição.
Por conseguinte, como o total de vagas disponíveis no concurso é de 240, a comissão do concurso deveria ter corrigido até o marco de 960 provas, estando dentro deste limite a candidata que se classificou em 384. Portanto, a Administração não pode querer limitar o número de vagas por área ou região, se o edital não foi explícito. “Assim, por ser vedado à Administração agir em desconformidade com as regras editalícias, impossibilitando-a de fazer qualquer interpretação restritiva ou extensiva, entendo não merecer guarida as alegações do apelante”, decidiu. "
Processo Nº 2008.005531-5 - TJRN – www.tjrn.jus.br
JF/DF DECIDE QUE MULHER COM INSUFICIÊNCIA RENAL PODE DISPUTAR CONCURSO COMO DEFICIENTE.
Nomeação de candidato garantida pela Justiça não gera lesão à ordem pública.
sexta-feira, 10 de abril de 2009
Suspensão de licitação de 29 postos de vigilância não viola ordem pública.
quinta-feira, 9 de abril de 2009
Cabe à Justiça Federal julgar delito de falsificação de certidão emitida por autarquia federal.
O caso trata da suposta prática de crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, especificamente adulteração de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o Ministério Público, as práticas estariam ocasionando prejuízo ao serviço prestado pela autarquia, “colocando em jogo os atos por ela formalizados”.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou o artigo 109, inciso IV, da Constituição brasileira, segundo o qual cabe à Justiça Federal julgar as ações penais envolvendo delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. O ministro ressaltou que, na hipótese, o delito foi praticado contra serviço, tendo sida falsificada certidão emitida pela autarquia federal.
Para o ministro Marco Aurélio, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o julgamento do processo cabe à justiça federal. “Pouco importa, na espécie o fato de o documento alterado ter sido utilizado junto à administração pública municipal, mas o que se imputa é a prática de crime de falsidade do documento”, considerou, ao destacar que apesar de a certidão falsa ter sido apresentada a uma prefeitura municipal, a imputação diz respeito à falsificação da certidão da autarquia. “O serviço prejudicado pela falsificação é o serviço público federal”, disse.
Dessa forma, ele proveu o recurso para determinar a competência da justiça federal – voto seguido por unanimidade."
quarta-feira, 8 de abril de 2009
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconhece direito à licença por adoção a servidor que é pai solteiro.
"O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu hoje (27) a um servidor público da Justiça do Trabalho, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade.
A decisão foi tomada, por unanimidade de votos, em julgamento envolvendo um servidor do TRT da 15ª Região (Campinas-SP).
Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90 (artigo 208), que rege o funcionalismo público, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O servidor, que é assistente social, veio a Brasília acompanhar o julgamento. Embora não tenha reconhecido legitimidade ao presidente do TRT para recorrer da decisão, o conselheiro Carlos Alberto examinou a questão, de ofício, por considerar que a matéria extrapolava o interesse pessoal do servidor e poderia vir a ser suscitada por outros servidores na mesma situação. Em seu voto, o conselheiro afirmou que, se o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a qualquer pessoa com mais de 21 anos, independentemente do sexo, o direito à adoção, é absolutamente normal que um servidor, ainda que não seja casado, opte por adotar uma criança. “Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição - que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade proteção à criança e ao adolescente-, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num País que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade”, afirmou Carlos Alberto. O relator acrescentou que a negativa da licença ao servidor público nesta condição implicaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e também na consagração de tese que certamente não acompanhou a evolução da sociedade."
terça-feira, 7 de abril de 2009
Ministra suspende decisão do TJ-PI que não afastou servidor por nepotismo.
A decisão questionada foi proferida pelo TJ em um mandado de segurança preventivo impetrado pelo assessor, que temia ser exonerado em razão da edição da Súmula Vinculante nº 13, do STF. A corte estadual concedeu a segurança, afirmando que não haveria, no caso, parentesco por afinidade de 3º grau para motivar a exoneração, conforme prevê o artigo 1.595 do Código Civil. “Considerar a existência de tais parentescos, por afinidade, de terceiro grau para exonerar servidores comissionados seria abrir exceção, mesmo que indireta, ao artigo 22, I, da Constituição Federal”, assentou o TJ em sua decisão.
Para o Estado, a decisão do TJ teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 13, do STF, e também a decisão liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, em que se admitiu que o parentesco por afinidade pode ir além do disposto no artigo 1.595 do Código Civil, nos casos relacionados a nepotismo.
A ministra lembrou que no julgamento da liminar na ADC 12, em 2006, o ministro Nelson Jobim (aposentado) sustentou que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis. “Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade, porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho”, disse Jobim na ocasião.
Ao conceder a liminar e suspender a decisão do Tribunal de Justiça, Cármen Lúcia frisou que “à primeira vista, o caso parece enquadrar-se na vedação constante da Súmula Vinculante nº 13”.
A ministra pediu informações ao TJ-PI e, na sequência, determinou o envio dos autos para a Procuradoria Geral da República, para a emissão de parecer, visando ao julgamento de mérito da questão."
segunda-feira, 6 de abril de 2009
Liminar permite Universidade de Brasília identificar candidatos pela impressão digital.
A FUB pedia concessão de liminar até o julgamento de recurso extraordinário já admitido pelo TRF-1.
O impedimento foi proposto pelo Ministério Público Federal, alegando que a identificação dos candidatos pela impressão digital viola o artigo 5º, LVIII da Constituição Federal. A referida norma afirma que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo hipóteses previstas em lei”.
Liminar
O ministro lembrou que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional “que se justifica pela densa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso extraordinário ou, então, pelo inequívoco risco à própria efetividade do provimento jurisdicional final, que pode restar prejudicado ou inexeqüível se não forem tomadas medidas de cautela”.
De acordo com o ministro, o caso justifica a adoção de medida excepcional, tendo em vista que além de se tratar de questão relativa a direito fundamental, parece estar presente, em análise preliminar, a viabilidade processual do recurso extraordinário. “Nesses termos, sem prejuízo de um próximo e profundo exame e sem me comprometer de pronto com as teses articuladas pelo Requerente, reputo necessária a concessão da medida liminar pleiteada”, disse.
O ministro Joaquim Barbosa informou que sua decisão deverá ser referendada pela 2ª Turma do STF, da qual pertence."