sexta-feira, 24 de abril de 2009

Candidata pode participar de curso de formação da PETROBRÁS.



"A candidata aprovada em concurso público da Petrobras, Anne Dantas de Araújo, obteve na Justiça autorização para freqüentar o curso de formação nas mesmas condições que os demais candidatos.
A decisão foi tomada pela 5ª Vara Cível de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Anne, que entrou com Mandado de Segurança contra a Petrobras, informou nos autos que foi aprovada no processo seletivo da Petrobras, na área engenheiro de petróleo júnior – graduação engenharia de petróleo. Mas, foi informada de que não estaria apta a assumir o cargo em que fora aprovada por não ter comprovado os requisitos exigidos no edital. Teve seu pedido atendido na Justiça.

A Petrobras apelou. Sustentou, entre outras alegações, a ausência de ilegalidade e abusividade, uma vez que o documento apresentado pela candidata seria omisso quanto à atribuição do título de especialista. Argumentou que "a recorrida participou do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E este, não é, data venia, reconhecido como um curso de especialização lato sensu conforme exige o edital do certame".

O relator do recurso, desembargador Cristóvam Praxedes, entendeu que a candidata não fugiu das regras do edital, mas contra o ato que rejeitou o documento por ela apresentado como requisito, do qual resultou sua desclassificação no concurso. Entendeu que a contagem do prazo decadencial para o ingresso da ação iniciou na data em que ela tomou conhecimento do ato questionado e que impediu sua continuidade no concurso.

Quanto ao mérito da questão, o relator do caso entendeu que não é razoável a desclassificação da candidata em face da exigência do edital, pois calcula o preenchimento dos requisitos para sua continuação no processo seletivo.

A candidata juntou aos autos diploma de conclusão no curso de engenharia de computação, expedido pela UFRN, histórico curricular, além de certificado de conclusão do Programa de Recursos Humanos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

“Quanto a não apresentação de certificado por parte da candidata, não deve constituir óbice intransponível ao prosseguimento dela no certame, pois o depósito da respectiva monografia não deixa dúvida quanto à sua participação e desempenho no referido Programa, vez que suas notas foram ali atribuídas, também restando patente a sua capacitação nessa área de conhecimento, haja vista ter sido aprovada em todas as fases do concurso da Petrobras e obtido êxito inclusive no curso de formação, encontrando-se atualmente exercendo suas funções na Unidade de Negócios, em Sergipe, embora sub judice”, concluiu Cristóvam Praxedes.
*Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN."

Processo n. 2008.012217-3

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