"A suspensão de licitação para 29 vagas de vigilância armada para unidades administrativas e postos de saúde do município de São Luís (MA) não viola a ordem pública. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido do município para suspensão de decisão da Justiça estadual do Maranhão. Uma das empresas obteve mandado de segurança para suspender a licitação, já que fora inabilitada sob o argumento de que o atestado de capacidade técnica não mencionou a quantidade de postos e vigilantes do contrato relacionado. Segundo as decisões da Justiça local, o edital não exigia tais informações. O município alegou que a decisão da Justiça estadual causaria “grave lesão à ordem jurídica constitucional e infraconstitucional” por engessar a Administração e substituir a ação do administrador. Haveria ainda violação dos princípios da predominância do interesse e da separação dos Poderes, à autonomia municipal, à ordem pública administrativa e à Lei n. 8.666/93. No entanto, o presidente do STJ destaca que essas alegações não podem ser apreciadas em ações como o pedido de suspensão de segurança. Tais questões, afirma, cabem nos recursos apropriados contra as decisões da Justiça estadual, que não podem ser substituídos pelo procedimento de suspensão de segurança. Além disso, o principal ponto discutido no caso é a interpretação prévia do edital de licitação, cuja revisão também não cabe no pedido apresentado ao STJ por ser o tema de mérito do mandado de segurança da empresa inabilitada."
Processo SS n. 2040
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