quarta-feira, 1 de abril de 2009

Cabe à Justiça Comum analisar exoneração de policial por descumprimento ao edital.



"Ação que questiona a exoneração de policial militar decorrente de violação de regra prevista no edital do concurso deve tramitar na Justiça Comum. Segundo a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de exoneração questionado não tem natureza disciplinar, o que exclui a Justiça Militar da competência para julgar o caso. O conflito de competência teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública, uma das fases do concurso. A penalidade foi aplicada em razão de ter sido identificado indiciamento do candidato em inquéritos policiais, o que ele omitiu no formulário de matrícula. Para o ministro relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras militares não podem incidir no caso, já que o candidato ainda não estava incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que só ocorreria ao final de todas as etapas da seleção. O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”."

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