"Decisão proferida pela desembargadora da 1ª Turma Cível, em recurso de Agravo de Instrumento, determinou ao Distrito Federal que forneça 22 pacotes de fraldas descartáveis, tamanho "M", na quantidade de 198 ao mês, a um paciente de 17 anos portador de retardo mental grave. Ainda na decisão, a magistrada determinou a intimação do Distrito Federal para cumprimento da decisão.
Na primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juiz da causa.
No entendimento da desembargadora, é obrigação do Estado manter estoque para cumprimento do seu dever, conforme aludido na petição inicial. "Assim, presentes os pressupostos para antecipação da tutela recursal, até julgamento definitivo", sustentou a magistrada.
O Agravo de Instrumento foi ajuizado pela Defensoria Pública do DF, sob o argumento de que o paciente carente deve receber as referidas fraldas, já que tem retardo mental grave, microcefalia, escoliose e epilepsia. Faz uso de cadeira de rodas, e não consegue controlar a urina, fazendo uso de fraldas descartáveis para manutenção da higiene. Não fala e nunca andou.
Trechos do processo mostram que, após visita domiciliar, relatório social indicou que o autor não tem controle esfincteriano, o que faz com que a fralda descartável seja de extrema necessidade. Ainda de acordo com a petição inicial, o autor, ao tentar ir ao sanitário de casa para higiene pessoal, quando da ausência de fraldas, caiu, lesionando-se. O adolescente tem escoliose em grau tão adiantado que não consegue mais colocar as costas no encosto da cadeira. A família reside num imóvel de três cômodos de paredes no reboco, cujo esgoto, água e luz são irregulares. O ponto de ônibus mais próximo fica a 800 metros.
O defensor da causa, André Moura, diz que a forma como o adolescente está sendo tratado pelas autoridades públicas é contrária ao bem comum, que deve ser entendido como o conjunto de condições sociais que permitem, tanto aos grupos, como a cada um dos seus membros, atingir a perfeição do modo mais completo e adequado. "O pobre de recursos econômicos não pode ser vítima da falta de preocupação pelo bem comum por parte das autoridades, especialmente em um país que tem Poder Judiciário independente", declarou o defensor público do caso.
Por fim, sustenta o defensor que o direito de receber as fraldas decorre da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção aos carentes de recursos financeiros sem qualquer ambigüidade. O direito ao recebimento de fraldas descartáveis encontra-se albergado na expressão direito à saúde, pois caso não seja fornecida, o adolescente, já frágil em decorrência da doença, terá um agravamento de sua situação moral e física. Da decisão, cabe recurso."
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