"O prazo prescricional para entrar com ação de indenização por responsabilidade civil do Estado deve ser contado a partir da data da publicação da sentença em que consta o termo da transação penal.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso do Distrito Federal (DF) que solicitava a prescrição da indenização ao qual foi condenado e a ilegitimidade ativa dos herdeiros de uma criança que morreu durante tratamento médico em um hospital da rede pública. Assim, o Distrito Federal terá de pagar uma indenização de R$ 50 mil aos herdeiros.
A questão começou quando os herdeiros entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do menor. Segundo dados do processo, a vítima morreu devido a uma intoxicação proveniente de medicamento ministrado erroneamente, diferente do recomendado pelo médico que acompanhava o tratamento.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil, acrescida de correção monetária e juros legais a partir do falecimento, além de honorários advocatícios no valor de R$ 4 mil.
O DF apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o apelo ao entendimento de que, tratando-se de evento ilícito praticado por servidores públicos, o prazo prescricional quinquenal começa após o trânsito em julgado da ação penal. Para o TJ, como as denunciadas firmaram termo de transação penal, esta data é o termo para a contagem. Assim, confrontando-se as datas de tal termo e da propositura da ação, não transcorridos os cinco anos, a ação não se encontra prescrita.
Inconformado, o DF recorreu ao STJ alegando violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, já que o texto legal dispõe claramente que o termo inicial da ação reparatória cível é a data do fato ou ato ilícito. Além disso, sustentou que a decisão do Tribunal de origem afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada por ele ao argumento de se tratar de mera irregularidade, já que os herdeiros seriam os pais da criança morta por erro no tratamento médico.
Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a matéria não é nova no âmbito desta Corte, tendo a jurisprudência se firmado no sentido de que o dia em que começa a correr um prazo, na hipótese da questão também ter sido discutida na esfera criminal, é a data do trânsito em julgado da sentença, quer condenatória ou absolutória. Por essa razão, no caso, conta-se o prazo prescricional a partir da data da publicação da sentença na qual consta o termo da transação penal firmado pelas denunciadas. O ministro Martins ressaltou, ainda, que o pretendido reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros da criança demandaria ao STJ a não observância do caráter predominante instrumental do processo. Para ele, a extinção do processo, requerida pelo Distrito Federal, vai de encontro aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, já que a representação dos interessados no processo permaneceria exatamente como está: os genitores da criança postulando a indenização por danos morais."
Processo RESP n. 921829
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