sexta-feira, 24 de abril de 2009

STF mantém validade da aprovação do PDOT do Distrito Federal.



"O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu liminar em Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) que determinou a devolução do Projeto de Lei Complementar (PLC) 46/2007, referente ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), para a Câmara Legislativa. A decisão mantém a tramitação do projeto, atualmente com o governador do DF, José Roberto Arruda, para sanção ou veto.

De acordo com o ministro relator, a decisão – “precária e proferida mediante juízo não exauriente dos elementos da causa - impede a efetivação de política pública de significativo impacto social e econômico, consubstanciada na instituição de novas regras para o ordenamento territorial do Distrito Federal, com a previsão, inclusive, da regularização de situações que há anos carecem de definição”.

Segundo Gilmar Mendes, a liminar representa violação à ordem pública que obstaculiza ou dificulta, sem causa legítima, o adequado exercício dos serviços pela Administração Pública ou pelos seus delegados. De acordo com ele, priva o governador do DF do exercício de competência que lhe fora constitucionalmente outorgada, sem motivo legítimo para tanto.

O ministro afirma ainda que, a princípio, não existem vícios aptos a comprometerem, de modo insanável, o devido processo legislativo previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal para aprovação do PDOT. Para ele, parece inexistir, nessa mesma lei, dispositivo expresso sobre a exigência da apresentação de mapas ou memoriais descritivos.

Além disso, Gilmar Mendes afirma que, de acordo com informações dos autos, diversas audiências públicas foram realizadas durante a tramitação do projeto e que o projeto de lei tramitou por quase dois anos na Câmara Distrital, “tendo sido apreciada por várias comissões da Casa e acompanhada, de perto, pela sociedade civil”.

A decisão foi tomada na análise do pedido de suspensão de segurança (SS) 3792."

Processo SS n. 3792

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