"Por unanimidade dos votos, um candidato com visão monocular vai poder concorrer a cargo público dentro das vagas reservadas a deficientes, segundo decisão unânime proferida na tarde desta terça-feira, 31 de março, pelo Conselho Especial do TJDFT. O colegiado confirmou decisão liminar, em mandado de segurança, no sentido de permitir a reserva de vaga na categoria deficientes físicos ao impetrante. Ao ser convocado para fazer os exames médicos para ingressar nos quadros do Governo do Distrito Federal (GDF), o candidato foi excluído do concurso por não ser considerado portador de deficiência. O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do DF e da Junta Médica da Diretoria de Saúde Ocupacional (SRH/Seplag) que o excluiu do concurso para o cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do quadro de pessoal do Distrito Federal. O impetrante alega que é portador de visão monocular com total atrofia do nervo óptico do olho direito, motivo pelo qual se inscreveu para uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. No entanto, ao submeter-se à perícia médica, em 21 de outubro de 2008, a junta entendeu que ele não se enquadrava como portador de deficiência, segundo os critérios estabelecidos pela norma que rege a matéria (Decreto 3298/99, art. 4º, item III, com alteração do Decreto nº 5296/2004). O referido diploma define os critérios para reconhecer uma pessoa portadora de deficiência, e estabelece diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos para a inserção dos portadores de deficiência na sociedade. A Secretaria de Planejamento e Gestão, em sua defesa, diz que "inexiste direito líquido e certo do autor" a ser protegido por mandado de segurança, já que não praticou ato ilegal ou abusivo, pois a eliminação foi em decorrência de não ser considerado deficiente físico. O argumento foi rejeitado pelos Desembargadores. No entendimento do colegiado, apesar de a deficiência que acomete o impetrante não constar expressamente no decreto que define a pessoa portadora de deficiência, é fato que a jurisprudência pátria tem entendido que a visão monocular impõe barreiras ao mercado de trabalho e, portanto, deve ser incluída no roll de deficiências físicas de modo a garantir o direito social ao trabalho. "As cortes superiores têm entendido que o candidato portador de visão monocular é portador de necessidades especiais, razão pela qual faz jus ao benefício da vaga para portadores de necessidades especiais", sustentou a relatora no voto. A reserva de vaga ao impetrante deve obedecer a ordem de classificação dentre os candidatos portadores de necessidades especiais."
terça-feira, 31 de março de 2009
segunda-feira, 30 de março de 2009
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STF: Embargos de Divergência: Pena de Inabilitação para Cargo Público e Autonomia.
"O Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes eficácia modificativa, dar provimento a agravo regimental e determinar o processamento de embargos de divergência.
Na espécie, o ora embargante interpusera agravo de instrumento contra decisão que inadmitira seu recurso extraordinário por meio do qual pretendia reverter condenação a ele imposta pela prática de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) — penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública.
Em questão de ordem, a 1ª Turma extinguira a punibilidade quanto à pena substitutiva de multa, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta a inexistência de recurso do Ministério Público e o transcurso de mais de 2 anos desde a prolação da sentença, mas determinara o prosseguimento do agravo de instrumento no tocante à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
Considerara a 1ª Turma, na ocasião, que a pena restritiva de direito, por possuir natureza independe e autônoma em relação à pena de multa, prescreveria a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta. Contra tal decisão, a defesa opusera embargos de declaração, desacolhidos, e, em seguida, os referidos embargos de divergência, não admitidos, ao fundamento de que a dissidência de julgados não teria sido demonstrada — dado que a matéria fora decidida com base em precedente do Pleno (MS 21689/DF, DJU de 7.4.95) —, o que ensejara o agravo regimental ora embargado, que fora desprovido.
Sustentava o embargante que o acórdão embargado possuiria omissões, obscuridades e contradições, e que, sendo acessória a pena restritiva de direito, esta não poderia prosseguir autonomamente, porque a pena principal tivera sua prescrição punitiva declarada. Entendeu-se haver omissão no acórdão recorrido, já que o Tribunal deixara de analisar a articulação do então agravante que expressamente indicara que o MS 21689/DF, por tratar de processo de impeachment, não constituiria paradigma a justificar a rejeição dos embargos de divergência. Asseverou-se, ademais, que, de fato, naqueles autos, analisara-se processo de impeachment, regido pela Lei 1.079/50, quando, nestes, discutir-se-ia crime de responsabilidade de prefeito, disciplinado pelo Decreto-Lei 201/67, sendo diversos os tratamentos dados por essas espécies normativas para os delitos que descrevem.
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e Joaquim Barbosa que rejeitavam os embargos declaratórios. Reajustaram os votos os Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto."
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domingo, 29 de março de 2009
DECISÕES FAVORÁVEIS AOS CONCURSANDOS!
Problemas na prova escrita obrigam Prefeitura a anular concurso público.
"Decisão resguarda direitos dos candidatos. Novo concurso deverá ser realizado em 90 dias.
A descoberta de falhas na elaboração da prova escrita do concurso público, obrigou a Prefeitura Municipal de Ponta Porã a anular o processo seletivo, medida que visou resguardar direitos dos candidatos inscritos. Um TAC- Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Ponta Porã, prevê a realização de um novo concurso dentro de 90 dias. O Ministério Público detectou irregularidade na aplicação da prova escrita elaborada pela empresa Área Planejamento e Assessoria Ltda, contratada pela Prefeitura para organizar o concurso. Várias perguntas já haviam sido formuladas em outros concursos, ferindo desta forma o sigilo e a igualdade entre os candidatos. Tão logo tomou conhecimento da apuração feita pelo MP, o prefeito Flávio Kayatt determinou a anulação do concurso, firmando o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, através do qual se compromete a efetuar um novo concurso. A decisão foi tomada na manhã desta quinta-feira, durante reunião do prefeito Flávio Kayatt com o promotor público, Dr. Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos. Uma medida que já está definida é que, no novo concurso, quem fez a inscrição anteriormente, não precisará pagar para ter o direito de concorrer a uma vaga no serviço público municipal. A decisão consta no decreto nº 5420 de 26 de março de 2009, publicado no Diário Oficial da mesma data. A Prefeitura informa inclusive que irá exigir o ressarcimento aos cofres públicos do dinheiro repassado à empresa responsável pela realização do concurso ora cancelado. Desta forma está cancelada também, a realização da prova de títulos marcada para este fim de semana."
Candidato excluído de seleção por ter respondido inquérito policial vai continuar no concurso.
"O simples fato de ter respondido a inquérito não pode ser considerado suficiente para julgar a idoneidade moral do concursando.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança em favor de candidato eliminado na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, no concurso público para Técnico Penitenciário. No entendimento do juiz, a Administração Pública feriu o princípio constitucional da presunção de inocência, porque excluiu o concursando sem apresentar explicações objetivas e concretas. Segundo dados do processo, o candidato foi aprovado nas provas objetiva e de aptidão física, mas excluído da seleção, na fase de investigação social, por ter respondido a inquérito policial, acusado de crime de receptação. Apesar do inquérito ter sido arquivado por ausência de indícios de autoria, os organizadores do concurso entenderam que ele não possuía conduta ilibada, nem idoneidade moral para ocupar o cargo público. Inconformado, o candidato ingressou na Justiça e conseguiu liminar para continuar no concurso. Ele reclamou que a administração desprezou a Certidão Criminal Negativa apresentada por ele, que indicava ausência de registro em qualquer uma das Varas Criminais, Falências e Concordatas, Auditoria Militar e Juizados Criminais. Ao confirmar a liminar, o magistrado ressaltou que a administração não poderia desconsiderar a existência de dado objetivo documentado que comprova a inexistência de registros criminais contra o autor. Para o juiz, o candidato sofreu prejulgamento, ao ser considerado sem capacidade moral para assumir o cargo de agente penitenciário. Firme nesse entendimento, o juiz reconheceu a ilegalidade e concedeu a segurança para garantir a posse no cargo, caso o candidato tenha conseguido aprovação nas demais fases."
N. do processo: 2008.01.1.134194-2
sábado, 28 de março de 2009
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Os servidores públicos estão sujeitos à investigação, apuração e punição de eventuais irregularidades cometidas na esfera administrativa através de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
A diferença básica entre a sindicância e o PAD é que naquela não se aplicam punições, apenas é realizada a fase prévia investigatória. No PAD, após elucidadas através da sindicância as irregularidades no serviço, conforme lecionava o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.
Recente decisão em matéria processual disciplinar foi publicada esta semana no INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, assegurando a observância ao princípiode ampla defesa.
PAD. INTIMAÇÃO.
"Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve a continuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou no afastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunal que previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevado pelo expresso deferimento do presidente do Tribunal ao pedido de intimação pessoal, o que não foi observado pelo Órgão Especial. Assim, há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a exigir a decretação da anulação do ato ora impugnado, para que outro seja realizado após as referidas intimações pessoais, pois, mesmo ao se considerar o fato de que já apresentada sustentação oral, há prejuízo para a defesa, visto que remanesceria o direito de presença, de assistência, observação, verificação do quorum, oitiva dos votos e suas fundamentações, além de, eventualmente, esclarecer circunstância de fato relevante, ou mesmo de constatar alguma violação do referido regimento interno, tal como defendido pelo voto vencido quando do julgamento do mandamus pelo Tribunal a quo. Precedente citado: RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003. RMS 25.569-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2009."
"Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve a continuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou no afastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunal que previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevado pelo expresso deferimento do presidente do Tribunal ao pedido de intimação pessoal, o que não foi observado pelo Órgão Especial. Assim, há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a exigir a decretação da anulação do ato ora impugnado, para que outro seja realizado após as referidas intimações pessoais, pois, mesmo ao se considerar o fato de que já apresentada sustentação oral, há prejuízo para a defesa, visto que remanesceria o direito de presença, de assistência, observação, verificação do quorum, oitiva dos votos e suas fundamentações, além de, eventualmente, esclarecer circunstância de fato relevante, ou mesmo de constatar alguma violação do referido regimento interno, tal como defendido pelo voto vencido quando do julgamento do mandamus pelo Tribunal a quo. Precedente citado: RMS 15.168-BA, DJ 28/10/2003. RMS 25.569-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2009."
Interessante material sobre o assunto é disponibilizado no site da Controladoria Geral da União - CGU, composto de apostilas com jurisprudência, pareceres da Advocacia Geral da União - AGU, legislação e um completíssimo manual de PAD.
Não deixem de conferir!
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quinta-feira, 26 de março de 2009
Superior Tribunal de Justiça defende candidatos em irregularidades perante avaliação em provas de títulos.
STJ mantém candidatos em concurso até fim de discussão sobre contagem de títulos.
"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Ceará para suspender liminares concedidas a três candidatos inscritos no concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil. Os concorrentes afirmam que foram eliminados do certame porque houve equívoco na contagem dos títulos apresentados. Eles conseguiram no Tribunal de Justiça estadual (TJCE) a confirmação de liminares que permitiram a participação deles na etapa do curso de formação até os resultados finais dos respectivos processos. Os três candidatos foram eliminados do concurso após a prova de títulos porque, depois da avaliação de cada documento apresentado, não ficaram entre os 249 classificados. Eles entraram com ações judiciais afirmando a ocorrência de equívocos na contagem dos títulos. Dois conseguiram liminares já no juízo de primeiro grau e garantiram sua matrícula no curso de formação, próxima etapa do certame. O terceiro concorrente não obteve liminar em primeiro grau, mas conseguiu a ordem provisória para continuar no concurso em decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Após a análise dos recursos de ambas as partes – concursandos e estado do Ceará –, o TJ confirmou a participação dos candidatos no certame até o julgamento definitivo de cada processo sobre a contagem dos títulos apresentados. Liminares em discussãoDiante dos julgados do TJ, o estado do Ceará apresentou uma suspensão de liminar e sentença (tipo de processo) para reverter as decisões e impedir a participação dos três candidatos no curso de formação. Segundo a defesa do estado, é “inegável que as liminares afrontam a possibilidade de a Administração fixar requisitos para acesso a cargos públicos de seus quadros, bem como gerenciar os seus concursos públicos”. Afirma ainda que a decisão pela permanência dos concorrentes provoca lesão às ordens pública e econômica e à segurança pública. Para o estado, “a habilitação do candidato reprovado somente serve para tumultuar o concurso, obrigando a comissão a praticar atos inúteis e desprovidos de fundamento legal, flexibilizando os critérios gerais e uniformes que a Administração elegeu para selecionar seus servidores”. A respeito do argumento de lesão econômica, o estado ressalta que a ordem judicial para a inclusão dos candidatos eliminados no curso de formação gera despesa adicional, “de forma que a intromissão do Judiciário na atividade administrativa está, verdadeiramente, a dilapidar o patrimônio público”. A defesa oficial destaca, ainda, a possibilidade de lesão à segurança pública, além da possibilidade de efeito multiplicador das ações sobre o tema. “Já foram mais de 50 as liminares deferidas em favor de pessoas que estão fora dos 249 aprovados, pelos mais diversos motivos”, ressalta. O pedido do estado foi encaminhado, primeiramente, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, determinou a remessa do pedido ao STJ por entender que o tema em debate é da competência do STJ. Com isso, o processo foi analisado pelo ministro Cesar Rocha, presidente do STJ, que negou o pedido de suspensão. Permanência no concurso Ao analisar o pedido, o presidente Cesar Rocha entendeu não estarem caracterizados os requisitos para a suspensão das liminares, diante do quadro fático (fatos) descrito no processo. Para o ministro, as decisões anteriores, baseadas no exame do edital e nas provas juntadas pelas partes, não revelam lesões à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. “Os candidatos aprovados nas provas e, eventualmente, no curso de formação não comprometerão as atividades que venham a ser designadas futuramente, em decorrência da lei ou de ordens de superiores hierárquicos, já que a aptidão já estará comprovada mediante as aprovações nas provas submetidas”. O presidente enfatizou: “os presentes autos dizem respeito, apenas, a alguns títulos apresentados para efeito de classificação”. Cesar Rocha citou trechos do julgado de primeiro grau que destacam o grande número de desistentes do curso de formação. “Assim, os beneficiados com as liminares poderão ser encaixados nas respectivas vagas e utilizar a estrutura já montada para o curso de formação”. O ministro também contestou a alegação do estado do Ceará de efeito multiplicador das ações sobre o tema. Para ele, o efeito alegado “não está suficientemente caracterizado. O próprio requerente [estado do Ceará] demonstra que as liminares deferidas possuem fundamentação variada, não se cingindo ao tema dos títulos apresentados pelos candidatos. Além disso, boa parte das medidas urgentes deferidas já está sendo solucionada nas vias ordinárias próprias [ações próprias]"
Concurso para dentista do programa Saúde da Família é contestado.
"O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença (tipo de recurso) requerido pelo município de Recife contra duas dentistas que haviam sido desclassificadas na prova de títulos do concurso para cirurgião-dentista do programa Saúde da Família. Com a decisão, o município fica obrigado a pontuar a especialização em endodontia por ser compatível com o cargo pleiteado, além de restabelecer a posição das candidatas na lista de classificação. As candidatas participaram do concurso para o cargo de cirurgião-dentista do município recifense com área de atuação nas unidades de Saúde da Família e apresentaram, para contagem de pontos na prova de títulos, a especialização em endodontia (ramo da odontologia que trata do diagnóstico e profilaxia das doenças que afetam a polpa e a raiz dentária, tal como tratamento de canal). Entretanto, de acordo com a municipalidade, a especialidade “foge completamente aos procedimentos de atenção básica da assistência à saúde, por ter seus procedimentos altamente especializados fora dos padrões de atendimento em saúde coletiva”. Desse modo, o município entendeu que não deveria aceitar a especialização e desclassificou as candidatas, alegando que o edital do concurso previa a vinculação direta de cursos, mestrados, aperfeiçoamentos e afins com as atividades inerentes ao cargo ocupado. “O edital obriga apenas a considerar os títulos pertinentes às atividades do cargo escolhido pelo candidato, ou seja, o município de Recife, em interpretação razoável do edital, estabeleceu que aceitava os títulos de especialista em saúde da família, saúde pública e coletiva”. O juiz de 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, após examinar os termos do edital e concluir que havia irregularidade na interpretação que foi feita pelo município, deferiu a tutela antecipada para determinar que a municipalidade e o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (Iaupe) computassem os 60 pontos referentes ao título de endodontia das candidatas, reposicionando-as na lista de classificados. Inconformado, o município recorreu ao STJ com o pedido de suspensão da liminar e de sentença, alegando lesão à ordem pública e “afronta à ordem processual”, uma vez que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito por faltarem peças essenciais ao processo (pedido de citação na inicial dos litisconsortes passivos necessários). Mas o ministro Asfor Rocha não acolheu os argumentos apresentados pela defesa do município de Recife. Segundo o magistrado, a análise dos autos não caracteriza a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “tendo em vista que as participantes do concurso público estariam capacitadas profissionalmente para exercer a função para qual se candidataram”. Em seu despacho, o ministro transcreveu trechos da decisão de um recurso favorável às candidatas, concluindo pelo indeferimento do pedido: “Não se mostra coerente o fundamento utilizado pela comissão do concurso ao não atribuir pontuação às candidatas agravadas, qual seja, a inexistência de correlação direta entre o curso de especialização em endodontia com o cargo de cirurgião-dentista, haja vista que este título de especialista é pertinente ao exercício das atribuições do referido cargo, soando estranho afirmar que as dentistas agravadas possuam título incompatível com a sua área de atuação.”
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quarta-feira, 25 de março de 2009
Candidata eliminada de concurso por estar inscrita no SPC vai poder participar da seleção.
"Uma decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT na tarde desta terça-feira, 24 de março, vai permitir que uma candidata eliminada do concurso para Técnico Penitenciário, na fase de Sindicância e Vida Pregressa, continue participando da seleção. Por unanimidade dos votos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF confirmou a liminar proferida no mandado de segurança ajuizado pela impetrante no sentido de anular o ato que a eliminou do concurso por ter restrição cadastral. Segundo relatos do mandado de segurança, a candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Penitenciário foi contraindicada na fase de Sindicância e Vida Pregressa, tendo em vista inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, impetrou ação na Justiça contra o ato que a excluiu do concurso na referida fase. Segundo a autora, o concurso cujo edital foi lançado em novembro de 2007 era composto de duas etapas, sendo que a primeira subdividia-se em quatro fases: 1) prova objetiva; 2) prova de aptidão física; 3) sindicância de vida pregressa e investigação social; 4) avaliação psicológica. Foi aprovada nas duas primeiras fases e contraindicada na terceira por haver 11 registros de cheques sem fundos em seu nome no ano de 2005. Diz que após passar nas duas primeiras fases foi classificada na 2.282º colocação. Ainda de acordo com a impetrante, a dívida de natureza civil não é suficiente para atestar idoneidade ou incapacidade para o exercício do cargo pretendido, sendo ilegal e inconstitucional tal medida. As dívidas, segundo a candidata, foram adquiridas durante seu processo de separação, há mais de cinco anos, momento em que estava desempregada. Sustenta que o edital, em nenhum momento, diz que a restrição cadastral importaria em contraindicação. Para o Distrito Federal, a emissão de cheque sem fundos denota descontrole financeiro, atentando contra a ordem pública e configura ilícito penal. Sustenta que o candidato deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse o requisito exigido no edital regulador do certame, bem como na Lei Distrital nº 3669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. Ao proferir o voto, a relatora discordou da posição do Distrito Federal no sentido de que a autora costumeiramente emitia cheques sem fundos, já que as cártulas que ensejou a inscrição datam de 2005, momento em que se encontrava desempregada. "Não observo que a impetrante tentou locupletar-se", sustenta a relatora no voto. Ainda no julgamento, a desembargadora disse que a administração não deu oportunidade para a candidata explicar como adquiriu as dívidas, considerando-a inidônea de pronto. "Tais fatos não têm o condão de abalar a moral ou tirar a idoneidade do candidato", assegurou no voto."
N. do processo: 2008.00.2.015414-6
terça-feira, 24 de março de 2009
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e duas novas decisões sobre CONCURSOS PÚBLICOS!
Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição em concurso.
"A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006. O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo. O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade. Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados."
"A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006. O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo. O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade. Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados."
Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse.
"Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso. O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois. A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime. A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse. Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso. No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação. Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública."
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segunda-feira, 23 de março de 2009
Conselho Nacional de Justiça recomenda proibição de bancas secretas em concursos públicos do Judiciário.
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos tribunais do país que as bancas examinadoras de concursos públicos do judiciário não sejam secretas. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18/03) durante a sessão plenária, na avaliação do Pedido de Providências (PP 200810000017820) do Ministério Público (MP) junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. De acordo com a decisão, a medida é direcionada para concursos feitos pelos próprios tribunais ou por instituições especializadas. Vale ainda para concursos para seleção de magistrados, cartórios ou para servidores.
O MP junto ao Tribunal de Contas de Goiás alegou ao CNJ que havia diversas irregularidades no concurso público para os cartórios realizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Edital 111/2008). Apesar de ter negado o pedido do MP, foi a partir desse pedido que o CNJ decidiu proibir as bancas secretas. Essas bancas são caracterizadas nas ocasiões em que não são divulgados os nomes dos integrantes da comissão do concurso e da banca examinadora.
O relator do pedido, conselheiro Joaquim Falcão determinou monocraticamente que o TJGO desse publicidade e transparência das composições das bancas e comissões, o que foi atendido pelo Tribunal. Segundo o conselheiro, a medida é necessária “para garantir a impessoalidade, a moralidade e a igualdade no concurso”.
Ao avaliar o caso, o plenário do Conselho decidiu que “os princípios da publicidade e da transparência devem ser aplicados a todos os concursos realizados pelo Judiciário."
O MP junto ao Tribunal de Contas de Goiás alegou ao CNJ que havia diversas irregularidades no concurso público para os cartórios realizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Edital 111/2008). Apesar de ter negado o pedido do MP, foi a partir desse pedido que o CNJ decidiu proibir as bancas secretas. Essas bancas são caracterizadas nas ocasiões em que não são divulgados os nomes dos integrantes da comissão do concurso e da banca examinadora.
O relator do pedido, conselheiro Joaquim Falcão determinou monocraticamente que o TJGO desse publicidade e transparência das composições das bancas e comissões, o que foi atendido pelo Tribunal. Segundo o conselheiro, a medida é necessária “para garantir a impessoalidade, a moralidade e a igualdade no concurso”.
Ao avaliar o caso, o plenário do Conselho decidiu que “os princípios da publicidade e da transparência devem ser aplicados a todos os concursos realizados pelo Judiciário."
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sábado, 21 de março de 2009
Liminar permite que cursos de especialização da UFMG sejam coordenados por professores com dedicação exclusiva.
"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impediu que cursos de especialização da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) sejam coordenados por professores contratados em regime de dedicação exclusiva. A decisão vale até o julgamento final do Mandado de Segurança (MS 27800) impetrado pela universidade contra a determinação do TCU.
Segundo a UFMG, a decisão do Tribunal de Contas violou o devido processo legal, por não respeitar a ampla defesa e o contraditório. Pela decisão, a universidade fica impedida de alocar, em atividades esporádicas, “servidores detentores de funções comissionadas ou de funções gratificadas, e também docentes do regime de dedicação exclusiva, a exemplo da atividade de coordenação”.
Segundo Celso de Mello, “o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva, ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa”, e isso vale, inclusive, no caso de procedimentos administrativos. Ele cita na decisão liminar a Súmula Vinculante 3, que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos do TCU que possam resultar na anulação ou na revogação de ato administrativo.
Celso de Mello também acolhe o argumento de violação da autonomia universitária. “A Constituição brasileira proclamou a autonomia universitária como um dos princípios fundamentais do ensino no país”, diz o ministro. Segundo a UFMG, a decisão do TCU representa “iminente risco de paralisação dos cursos de especialização em andamento”. Acrescenta que a decisão “trará prejuízos financeiros de altíssima monta” e “significa entregar para a iniciativa privada o monopólio dos cursos de especialização.”
Segundo a UFMG, a decisão do Tribunal de Contas violou o devido processo legal, por não respeitar a ampla defesa e o contraditório. Pela decisão, a universidade fica impedida de alocar, em atividades esporádicas, “servidores detentores de funções comissionadas ou de funções gratificadas, e também docentes do regime de dedicação exclusiva, a exemplo da atividade de coordenação”.
Segundo Celso de Mello, “o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva, ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa”, e isso vale, inclusive, no caso de procedimentos administrativos. Ele cita na decisão liminar a Súmula Vinculante 3, que garante o contraditório e a ampla defesa nos processos do TCU que possam resultar na anulação ou na revogação de ato administrativo.
Celso de Mello também acolhe o argumento de violação da autonomia universitária. “A Constituição brasileira proclamou a autonomia universitária como um dos princípios fundamentais do ensino no país”, diz o ministro. Segundo a UFMG, a decisão do TCU representa “iminente risco de paralisação dos cursos de especialização em andamento”. Acrescenta que a decisão “trará prejuízos financeiros de altíssima monta” e “significa entregar para a iniciativa privada o monopólio dos cursos de especialização.”
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sexta-feira, 20 de março de 2009
STJ mantém suspenso concurso para a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
CONFIRA no site do STJ!
"O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para suspender a liminar que paralisou o concurso público para cargos na Companhia. A liminar para interromper provisoriamente o concurso foi restabelecida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que acolheu o pedido de candidatos do certame. Com a decisão do ministro Cesar Rocha, o concurso fica suspenso até o julgamento do mérito do recurso pelo TRF. A disputa judicial teve início logo após a realização das provas para o preenchimento de cargos do quadro de pessoal da Cagepa e formação de cadastro de reserva. O concurso foi regido pelo edital n. 001/2008 da Companhia. Alguns candidatos entraram com uma ação popular contra quatro entidades públicas: a Cagepa, a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão (Funape), a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e a comissão permanente do concurso vestibular (Coperve). Os concorrentes solicitaram à Justiça a suspensão do concurso. Eles apontaram irregularidades durante a aplicação das provas, fatos noticiados pela imprensa local. O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba concedeu liminar para paralisar o certame e excluiu a Coperve e a UFPB do processo por entender que as instituições não devem responder à ação. Com a exclusão dos dois órgãos, o processo foi remetido à Justiça estadual, pois, segundo o juízo da 4ª Vara, não haveria mais competência da Justiça Federal para decidir a causa. Justiça Federal ou estadual?
Ao receber o processo, o juízo estadual da Comarca de Campina Grande declarou nula a liminar concedida pelo juízo federal. Diante da decisão, os candidatos apresentaram um agravo (tipo de recurso judicial) ao TRF 5ª Região para discutir a competência da Justiça estadual e restabelecer a liminar. O pedido foi acolhido em liminar e o andamento do concurso foi novamente interrompido, até que o Tribunal Regional decida o mérito do agravo. Diante de mais uma paralisação do certame, a Cagepa encaminhou ao STJ pedido para suspender a liminar do TRF e, assim, dar seguimento à concorrência. Segundo a Companhia, a suspensão gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, para a Cagepa, como o concurso destina-se a preencher vagas em uma sociedade de economia mista, a competência para decidir a causa judicial é da Justiça estadual. A Companhia destaca o fato de que apenas cinco candidatos dos mais de 77 mil inscritos questionaram a aplicação das provas e que os cinco concorreram a vagas de cadastro reserva. Com isso, o concurso não poderia ser interrompido integralmente – o certame para os demais casos deve prosseguir. A Cagepa ressalta, ainda, que o concurso já foi homologado e 138 candidatos convocados pelo órgão, tudo de acordo com o termo de ajustamento de conduta assinado junto ao Ministério Público. Concurso paralisado
Ao analisar o processo encaminhado pela Cagepa, o ministro Cesar Rocha concluiu que “o quadro fático trazido nos autos afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de liminar”. Com isso, o concurso permanece paralisado até o julgamento do mérito do pedido no TRF. Segundo o presidente Cesar Rocha, “as decisões de primeiro e segundo graus encontram-se baseadas na inicial da ação popular, que impugna a desorganização geral do concurso, bem como na ocorrência policial e nas reportagens jornalísticas que narram vícios ocorridos durante a realização das provas, independentemente do tipo de cargo em disputa. Daí a conclusão dos provimentos pela suspensão total e não parcial do concurso”. Além disso, ressalta o ministro em sua decisão, “como as provas do certame já foram realizadas e o concurso foi suspenso apenas até o julgamento do agravo de instrumento, o qual discute somente a questão da competência, não verifico neste momento a possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Casar Rocha enfatizou, ainda, que os temas referentes ao mérito da ação principal – competência da Justiça Federal e a ausência de vícios no concurso – não podem ser examinados em pedido de suspensão de liminar (como o apresentado ao STJ). “A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas”, finalizou."
Ao receber o processo, o juízo estadual da Comarca de Campina Grande declarou nula a liminar concedida pelo juízo federal. Diante da decisão, os candidatos apresentaram um agravo (tipo de recurso judicial) ao TRF 5ª Região para discutir a competência da Justiça estadual e restabelecer a liminar. O pedido foi acolhido em liminar e o andamento do concurso foi novamente interrompido, até que o Tribunal Regional decida o mérito do agravo. Diante de mais uma paralisação do certame, a Cagepa encaminhou ao STJ pedido para suspender a liminar do TRF e, assim, dar seguimento à concorrência. Segundo a Companhia, a suspensão gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, para a Cagepa, como o concurso destina-se a preencher vagas em uma sociedade de economia mista, a competência para decidir a causa judicial é da Justiça estadual. A Companhia destaca o fato de que apenas cinco candidatos dos mais de 77 mil inscritos questionaram a aplicação das provas e que os cinco concorreram a vagas de cadastro reserva. Com isso, o concurso não poderia ser interrompido integralmente – o certame para os demais casos deve prosseguir. A Cagepa ressalta, ainda, que o concurso já foi homologado e 138 candidatos convocados pelo órgão, tudo de acordo com o termo de ajustamento de conduta assinado junto ao Ministério Público. Concurso paralisado
Ao analisar o processo encaminhado pela Cagepa, o ministro Cesar Rocha concluiu que “o quadro fático trazido nos autos afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de liminar”. Com isso, o concurso permanece paralisado até o julgamento do mérito do pedido no TRF. Segundo o presidente Cesar Rocha, “as decisões de primeiro e segundo graus encontram-se baseadas na inicial da ação popular, que impugna a desorganização geral do concurso, bem como na ocorrência policial e nas reportagens jornalísticas que narram vícios ocorridos durante a realização das provas, independentemente do tipo de cargo em disputa. Daí a conclusão dos provimentos pela suspensão total e não parcial do concurso”. Além disso, ressalta o ministro em sua decisão, “como as provas do certame já foram realizadas e o concurso foi suspenso apenas até o julgamento do agravo de instrumento, o qual discute somente a questão da competência, não verifico neste momento a possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Casar Rocha enfatizou, ainda, que os temas referentes ao mérito da ação principal – competência da Justiça Federal e a ausência de vícios no concurso – não podem ser examinados em pedido de suspensão de liminar (como o apresentado ao STJ). “A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas”, finalizou."
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quinta-feira, 19 de março de 2009
STJ discute arredondamento de nota de candidato reprovado em estágio probatório.
CONFIRA no site do STJ!
"O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo no qual um candidato reprovado no estágio probatório pede o arredondamento de pontos ou anulação da nota que o levou a perder o cargo de analista em Ciência e Tecnologia da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Ele obteve o percentual de pouco mais de 79,55% de aproveitamento no estágio, quando a portaria que regulava a matéria determinava um índice de 80%. O candidato tomou posse em 22 de outubro de 1996 e, dois anos depois, foi surpreendido com um resultado negativo na avaliação do estágio. Das quatro fases em foi avaliado, nas quais se verificavam critérios como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, obteve aprovação de 60% na primeira, 97% na segunda, 100% na terceira e 51% na quarta. Pela média ponderada, o candidato somou 79,55823%, sendo considerado inábil para ocupar o cargo. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido do candidato, não há previsão legal para o Judiciário arredondar notas. No caso, seria a própria administração quem deveria ter feito, se julgasse conveniente. O percentual de 0,5% perdido pelo candidato representou um total de 30 perdidos, num total dos 5.440 pontos previstos pela Portaria 4.596 do CNEN. A defesa sustentou, no Tribunal local, que a ciência recomenda o acréscimo decimal na nota a ser lançada quando não há números inteiros obtidos e, no caso, deveriam ser aplicadas normas secundárias, como analogias, costumes, princípios e jurisprudência para justificar o acréscimo na nota do candidato, já que nem a lei nem a portaria fizeram tal previsão. Para a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, o Poder Judiciário pode corrigir o ato quando há erro ou ilegalidade, mas não pode entrar no mérito administrativo, principalmente quando se discute o arredondamento de notas. O ministro Arnaldo Esteves, no entanto, pediu vista para melhor avaliar o caso, tendo em vista a tamanha distorção de notas obtidas pelo candidato nas quatro fases de avaliação."
"O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo no qual um candidato reprovado no estágio probatório pede o arredondamento de pontos ou anulação da nota que o levou a perder o cargo de analista em Ciência e Tecnologia da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Ele obteve o percentual de pouco mais de 79,55% de aproveitamento no estágio, quando a portaria que regulava a matéria determinava um índice de 80%. O candidato tomou posse em 22 de outubro de 1996 e, dois anos depois, foi surpreendido com um resultado negativo na avaliação do estágio. Das quatro fases em foi avaliado, nas quais se verificavam critérios como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, obteve aprovação de 60% na primeira, 97% na segunda, 100% na terceira e 51% na quarta. Pela média ponderada, o candidato somou 79,55823%, sendo considerado inábil para ocupar o cargo. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido do candidato, não há previsão legal para o Judiciário arredondar notas. No caso, seria a própria administração quem deveria ter feito, se julgasse conveniente. O percentual de 0,5% perdido pelo candidato representou um total de 30 perdidos, num total dos 5.440 pontos previstos pela Portaria 4.596 do CNEN. A defesa sustentou, no Tribunal local, que a ciência recomenda o acréscimo decimal na nota a ser lançada quando não há números inteiros obtidos e, no caso, deveriam ser aplicadas normas secundárias, como analogias, costumes, princípios e jurisprudência para justificar o acréscimo na nota do candidato, já que nem a lei nem a portaria fizeram tal previsão. Para a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, o Poder Judiciário pode corrigir o ato quando há erro ou ilegalidade, mas não pode entrar no mérito administrativo, principalmente quando se discute o arredondamento de notas. O ministro Arnaldo Esteves, no entanto, pediu vista para melhor avaliar o caso, tendo em vista a tamanha distorção de notas obtidas pelo candidato nas quatro fases de avaliação."
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quarta-feira, 18 de março de 2009
Possibilidade de anulação judicial de questão objetiva de concurso público é decidido em ação para ingresso na carreira de tabelionato de MG.
O Superior Tribunal de Justiça publicou no informativo n. 382, da primeira semana de fevereiro deste ano, que:
"A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetrado contra ato da comissão examinadora do concurso público para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devido ao procedimento administrativo que deixou de anular questões do concurso, no qual o recorrente apontou erro material ou discrepância com o edital nos quesitos. Destacou a Min. Relatora que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, examinando correções de provas ou reavaliando as notas. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. O Min. Herman Benjamin acompanhou o voto da Min. Relatora, ressaltando preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo do que o segundo, o que pode causar alguma dificuldade de compreensão, porque normalmente os editais retificadores são para ampliar, detalhar, permitir uma leitura mais minuciosa e orientar o candidato, mas, no caso dos autos, restringiu as matérias do concurso. Precedentes citados: RMS 19.615-RS, DJe 3/11/2008; RMS 18.318-RS, DJe 25/8/2008; RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008, e RMS 21.781-RS, DJ 29/6/2007. RMS 28.204-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009."
"A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetrado contra ato da comissão examinadora do concurso público para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devido ao procedimento administrativo que deixou de anular questões do concurso, no qual o recorrente apontou erro material ou discrepância com o edital nos quesitos. Destacou a Min. Relatora que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, examinando correções de provas ou reavaliando as notas. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. O Min. Herman Benjamin acompanhou o voto da Min. Relatora, ressaltando preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo do que o segundo, o que pode causar alguma dificuldade de compreensão, porque normalmente os editais retificadores são para ampliar, detalhar, permitir uma leitura mais minuciosa e orientar o candidato, mas, no caso dos autos, restringiu as matérias do concurso. Precedentes citados: RMS 19.615-RS, DJe 3/11/2008; RMS 18.318-RS, DJe 25/8/2008; RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008, e RMS 21.781-RS, DJ 29/6/2007. RMS 28.204-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009."
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segunda-feira, 16 de março de 2009
O STJ decide mais uma vez que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas dá direito à nomeação.
CONFIRA no site do STJ!
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.
Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.
Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.
No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.
Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.
O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.
A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata."
PROCESSO: Mandado de Segurança n. 10381
"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.
O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.
Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.
O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.
Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.
No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.
Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.
O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.
A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata."
PROCESSO: Mandado de Segurança n. 10381
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domingo, 15 de março de 2009
sábado, 14 de março de 2009
TCU condena bolsista do CNPq por não comprovar estudos.
CONFIRA no site do TCU!
"O Tribunal de Contas da União condenou o ex-bolsista José Carlos Teixeira da Silva à devolução de R$ 189.662,81, valor atualizado, por não ter cumprido as exigências do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para concessão de bolsa de estudos. A instituição custeou curso de doutorado nos Estados Unidos, com a condição de que Silva retornasse ao Brasil e permanecesse, no mínimo, por período igual ao de vigência da bolsa, exercendo atividades relacionadas à aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso. Silva, contudo, não comprovou retorno e ainda abandonou a defesa da tese. Foi autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. O relator foi o ministro Augusto Nardes. Cabe recurso da decisão."
Acórdão 3399/2008 1ª Câmara
TC – 014.708/2007-6
"O Tribunal de Contas da União condenou o ex-bolsista José Carlos Teixeira da Silva à devolução de R$ 189.662,81, valor atualizado, por não ter cumprido as exigências do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para concessão de bolsa de estudos. A instituição custeou curso de doutorado nos Estados Unidos, com a condição de que Silva retornasse ao Brasil e permanecesse, no mínimo, por período igual ao de vigência da bolsa, exercendo atividades relacionadas à aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso. Silva, contudo, não comprovou retorno e ainda abandonou a defesa da tese. Foi autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. O relator foi o ministro Augusto Nardes. Cabe recurso da decisão."
Acórdão 3399/2008 1ª Câmara
TC – 014.708/2007-6
DF é condenado a indenizar família por imprudência de servidor público.
CONFIRA no site do TJDFT!
"Acidente de trânsito causado por imprudência de motorista da Administração Regional de Ceilândia resultou na morte de um chefe de família que deixa viúva e duas filhas menores A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar pensão e indenização por danos morais a uma senhora e suas duas filhas em virtude de acidente de trânsito que envolveu motorista da Administração Regional de Ceilândia e o chefe da família, que faleceu em consequência do desastre. A sentença fixa a pensão em um salário mínimo atual para cada filha, até que completem 21 anos de idade. Atualmente, elas estão com 19 e 17 anos. Quando atingirem a maioridade, o pagamento deverá ser revertido em favor da viúva. Ela também deverá receber a mesma quantia (um salário mínimo) até a data em que o falecido completaria 68 anos - média de vida do brasileiro, segundo tabela do Ministério da Previdência Social. As pensões deverão retroagir até o mês de novembro de 1999, data do acidente. Cada uma delas também deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, com juros e correções. Segundo dados da perícia, o acidente ocorreu por imprudência do motorista do GDF, que parou o veículo na pista, uma Toyota Bandeirante, sem realizar a sinalização. Como era madrugada e chovia, a vítima não conseguiu reagir a tempo e colidiu sua VW Kombi na traseira do carro oficial. Mesmo estando a apenas 30km/h, o acidente foi fatal. O Distrito Federal apresentou defesa, alegando que seu veículo foi atingindo na traseira enquanto o motorista tentava empurrar a Toyota para fora da pista. Diz que houve sinalização adequada, com o uso de pisca alerta, e que a vítima dirigia em velocidade acima da permitida na via, que é de 60 km/h. A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos devem responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Também é assegurado que tais órgãos movam na Justiça ação de regresso contra os responsáveis, independentemente da existência de dolo ou culpa. Da decisão, cabe recurso para a 2ª Instância do Tribunal."
Nº do processo: 2003.01.1.065442-0
"Acidente de trânsito causado por imprudência de motorista da Administração Regional de Ceilândia resultou na morte de um chefe de família que deixa viúva e duas filhas menores A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar pensão e indenização por danos morais a uma senhora e suas duas filhas em virtude de acidente de trânsito que envolveu motorista da Administração Regional de Ceilândia e o chefe da família, que faleceu em consequência do desastre. A sentença fixa a pensão em um salário mínimo atual para cada filha, até que completem 21 anos de idade. Atualmente, elas estão com 19 e 17 anos. Quando atingirem a maioridade, o pagamento deverá ser revertido em favor da viúva. Ela também deverá receber a mesma quantia (um salário mínimo) até a data em que o falecido completaria 68 anos - média de vida do brasileiro, segundo tabela do Ministério da Previdência Social. As pensões deverão retroagir até o mês de novembro de 1999, data do acidente. Cada uma delas também deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, com juros e correções. Segundo dados da perícia, o acidente ocorreu por imprudência do motorista do GDF, que parou o veículo na pista, uma Toyota Bandeirante, sem realizar a sinalização. Como era madrugada e chovia, a vítima não conseguiu reagir a tempo e colidiu sua VW Kombi na traseira do carro oficial. Mesmo estando a apenas 30km/h, o acidente foi fatal. O Distrito Federal apresentou defesa, alegando que seu veículo foi atingindo na traseira enquanto o motorista tentava empurrar a Toyota para fora da pista. Diz que houve sinalização adequada, com o uso de pisca alerta, e que a vítima dirigia em velocidade acima da permitida na via, que é de 60 km/h. A Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos devem responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Também é assegurado que tais órgãos movam na Justiça ação de regresso contra os responsáveis, independentemente da existência de dolo ou culpa. Da decisão, cabe recurso para a 2ª Instância do Tribunal."
Nº do processo: 2003.01.1.065442-0
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Indenização
sexta-feira, 13 de março de 2009
Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
CONFIRA no site do STJ!
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte. Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”. De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007. No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006."
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte. Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”. De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007. No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006."
quinta-feira, 12 de março de 2009
Distrito Federal não pode cobrar ressarcimento de gratificação paga a servidora de boa-fé.
CONFIRA no site do TJDFT!
"Uma decisão da Justiça local vai tranquilizar uma professora da rede pública de ensino do DF que se viu ameaçada financeiramente pela decisão do Distrito Federal de efetuar descontos em seu salário referentes à gratificação TIDEM recebida por anos. Na sentença proferida sobre o assunto, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos no salário da professora, relativos à TIDEM, sem o devido processo legal, determinando ao Distrito Federal que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao assunto nos proventos da impetrante. A TIDEM, gratificação por dedicação exclusiva e regime de tempo integral, foi instituída pela Lei 356/92 e, posteriormente, confirmada pela Lei 3.318/2004. O benefício assegura um aumento significativo (cerca de 55%), variável conforme a data em que o professor ingressou no magistério público. Segundo informações do processo, a autora é professora da rede pública de ensino desde 1998, sendo que em 2005 foi cedida para a Secretaria de Cultura, tendo como garantia os direitos e vantagens dos demais professores. No entanto, em junho de 2007, recebeu comunicado da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Educação do DF, informando que seriam efetuados descontos em seu salário, referentes ao pagamento da gratificação denominada TIDEM. Sustenta que os pagamentos decorreram de atos da Administração, e que os descontos ferem o direito adquirido. Ao apreciar o caso, o juiz sustentou que não há dúvidas de que as verbas que a autora recebeu a título de TIDEM são alimentares e não houve má-fé. O pagamento partiu da Administração, que por anos o considerou devido à autora. Disse ainda que no termo de cooperação por meio do qual a autora foi cedida à Secretaria de Cultura constou que lhe seriam garantidos os mesmos direitos e vantagens dos professores da Secretaria de Educação do DF, tanto que ela continuou recebendo o referido benefício. No entanto, após decisão do TCDF, a Administração entendeu que a autora não teria mais direito, o que não autoriza, segundo o juiz, o DF a cobrar ressarcimento de valores de caráter alimentar pagos a servidora de boa-fé. "É certo que as verbas alimentícias são irrepetíveis, tanto por quem as recebeu quanto para aqueles que pagaram, logo o desconto no salário para ressarcimento de valores legitimamente recebidos tem o cunho de ser ilegal", concluiu. Por fim, assegurou o magistrado que a Administração comunicou a impetrante sobre os descontos, sem, no entanto, oportunizar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Tal infringência afronta o princípio da legalidade, tornando nulo o ato administrativo. Por isso, deve ser suspenso qualquer desconto relativo à gratificação TIDEM nos proventos da impetrante, porque eivado de vício o ato que o determinou", conclui o juiz. Da sentença, cabe recurso."
"Uma decisão da Justiça local vai tranquilizar uma professora da rede pública de ensino do DF que se viu ameaçada financeiramente pela decisão do Distrito Federal de efetuar descontos em seu salário referentes à gratificação TIDEM recebida por anos. Na sentença proferida sobre o assunto, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos no salário da professora, relativos à TIDEM, sem o devido processo legal, determinando ao Distrito Federal que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao assunto nos proventos da impetrante. A TIDEM, gratificação por dedicação exclusiva e regime de tempo integral, foi instituída pela Lei 356/92 e, posteriormente, confirmada pela Lei 3.318/2004. O benefício assegura um aumento significativo (cerca de 55%), variável conforme a data em que o professor ingressou no magistério público. Segundo informações do processo, a autora é professora da rede pública de ensino desde 1998, sendo que em 2005 foi cedida para a Secretaria de Cultura, tendo como garantia os direitos e vantagens dos demais professores. No entanto, em junho de 2007, recebeu comunicado da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Educação do DF, informando que seriam efetuados descontos em seu salário, referentes ao pagamento da gratificação denominada TIDEM. Sustenta que os pagamentos decorreram de atos da Administração, e que os descontos ferem o direito adquirido. Ao apreciar o caso, o juiz sustentou que não há dúvidas de que as verbas que a autora recebeu a título de TIDEM são alimentares e não houve má-fé. O pagamento partiu da Administração, que por anos o considerou devido à autora. Disse ainda que no termo de cooperação por meio do qual a autora foi cedida à Secretaria de Cultura constou que lhe seriam garantidos os mesmos direitos e vantagens dos professores da Secretaria de Educação do DF, tanto que ela continuou recebendo o referido benefício. No entanto, após decisão do TCDF, a Administração entendeu que a autora não teria mais direito, o que não autoriza, segundo o juiz, o DF a cobrar ressarcimento de valores de caráter alimentar pagos a servidora de boa-fé. "É certo que as verbas alimentícias são irrepetíveis, tanto por quem as recebeu quanto para aqueles que pagaram, logo o desconto no salário para ressarcimento de valores legitimamente recebidos tem o cunho de ser ilegal", concluiu. Por fim, assegurou o magistrado que a Administração comunicou a impetrante sobre os descontos, sem, no entanto, oportunizar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Tal infringência afronta o princípio da legalidade, tornando nulo o ato administrativo. Por isso, deve ser suspenso qualquer desconto relativo à gratificação TIDEM nos proventos da impetrante, porque eivado de vício o ato que o determinou", conclui o juiz. Da sentença, cabe recurso."
quarta-feira, 11 de março de 2009
É legítima e razoável a imposição de limite etário em edital de concurso público para a carreira militar.
CONFIRA no site do TRF da 1ª Região!
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
A União apelou para o TRF da sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido dos militares para lhes assegurar a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos.
Na análise do caso, o magistrado do TRF relatou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 142, § 3º, inciso x, que, consideradas as peculiaridades das atividades militares, a lei disporá sobre os limites de idade para a prestação do serviço. Entretanto, essa norma específica ainda não foi editada. E nem por isso é aceitável o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. Entendeu ser razoável a imposição desses limites de idade aos militares, como forma de atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.
Acrescentou que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
Concluiu o relator que, apesar do entendimento exposto, "a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2003.37.00.001620-2/MA
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, entendeu ser legítima e razoável a fixação de limite de idade como critério de admissão em concurso público para os militares. Apesar desse entendimento, os magistrados mantiveram sentença de 1.º grau que declarara a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos, tendo em vista terem se passado cinco anos, consolidando-se a situação de fato.
A União apelou para o TRF da sentença de 1.º grau que julgou procedente o pedido dos militares para lhes assegurar a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos.
Na análise do caso, o magistrado do TRF relatou que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 142, § 3º, inciso x, que, consideradas as peculiaridades das atividades militares, a lei disporá sobre os limites de idade para a prestação do serviço. Entretanto, essa norma específica ainda não foi editada. E nem por isso é aceitável o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas. Entendeu ser razoável a imposição desses limites de idade aos militares, como forma de atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.
Acrescentou que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.
Ressaltou o relator que a exigência de idade máxima constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.
Concluiu o relator que, apesar do entendimento exposto, "a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2003.37.00.001620-2/MA
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terça-feira, 10 de março de 2009
Telegrama enviado para endereço incorreto garante posse a candidato que passou em concurso.
CONFIRA no site do TJDFT!
"Desembargadora do Conselho Especial do TJDFT determinou que o Distrito Federal dê posse a um candidato aprovado no Concurso de Gestor do DF, Analista de Administração Pública, organizado pelo Cespe/UnB, que foi informado da nomeação por meio de telegrama enviado a endereço incorreto. O concursando impetrou mandado de segurança no Tribunal reivindicando nova oportunidade de nomeação, comprovando que houve erro da Administração Pública no momento da convocação. De acordo como o aprovado, em setembro de 2008, ele atualizou seu cadastro junto ao Cespe/UnB, informando o novo endereço para correspondência na cidade de Goiânia/GO. No entanto, em dezembro de 2008, o candidato foi convocado para tomar posse através de telegrama enviado ao antigo endereço. Ao tomar ciência do equívoco, o autor da ação procurou a Secretaria de Planejamento e Gestão, no dia 8 de janeiro último, para manifestar formalmente o interesse de ser empossado, mas teve o pedido indeferido. Diante da negativa, o candidato decidiu acionar a Justiça para garantir a nomeação. A relatora do mandado de segurança afirmou em decisão liminar que o candidato aprovado em concurso público deve ser intimado pessoalmente para tomar posse. Caso a intimação seja realizada através de telegrama, este deve ser enviado para o endereço correto do interessado. Cabe ao candidato fornecer as alterações cadastrais, e à Administração, atualizá-las. Na decisão, a desembargadora determina que o Distrito Federal, por meio do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, tome as medidas necessárias para a posse do autor. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo Conselho Especial."
Nº do processo: 2009002002443-4
"Desembargadora do Conselho Especial do TJDFT determinou que o Distrito Federal dê posse a um candidato aprovado no Concurso de Gestor do DF, Analista de Administração Pública, organizado pelo Cespe/UnB, que foi informado da nomeação por meio de telegrama enviado a endereço incorreto. O concursando impetrou mandado de segurança no Tribunal reivindicando nova oportunidade de nomeação, comprovando que houve erro da Administração Pública no momento da convocação. De acordo como o aprovado, em setembro de 2008, ele atualizou seu cadastro junto ao Cespe/UnB, informando o novo endereço para correspondência na cidade de Goiânia/GO. No entanto, em dezembro de 2008, o candidato foi convocado para tomar posse através de telegrama enviado ao antigo endereço. Ao tomar ciência do equívoco, o autor da ação procurou a Secretaria de Planejamento e Gestão, no dia 8 de janeiro último, para manifestar formalmente o interesse de ser empossado, mas teve o pedido indeferido. Diante da negativa, o candidato decidiu acionar a Justiça para garantir a nomeação. A relatora do mandado de segurança afirmou em decisão liminar que o candidato aprovado em concurso público deve ser intimado pessoalmente para tomar posse. Caso a intimação seja realizada através de telegrama, este deve ser enviado para o endereço correto do interessado. Cabe ao candidato fornecer as alterações cadastrais, e à Administração, atualizá-las. Na decisão, a desembargadora determina que o Distrito Federal, por meio do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, tome as medidas necessárias para a posse do autor. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo Conselho Especial."
Nº do processo: 2009002002443-4
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segunda-feira, 9 de março de 2009
A negativa de acesso de candidatos às suas respostas em provas de concurso público viola o devido processo legal.
CONFIRA no site do TRF da 1ª Região!
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.
Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.
A União apelou da sentença sustentando, em síntese, que esta, concedendo o pedido dos candidatos, contrariou o edital, que não pode ser modificado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Acrescenta que não se pode dar tratamento diferenciado aos apelados, pois ocorreria ofensa ao princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença.
O relator do TRF/1.ª, analisando o caso, observou que, não obstante tenham denominado o pleito de "revisão da prova objetiva" do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal (Edital n.º 70/2005), o que seria inviável, dada a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, pretendem os autores/apelados "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas."
Ressaltou o relator que os concursos públicos devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, não podendo ser realizados de maneira sigilosa, que deixe margem a qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pela transparência. Assim, entende o magistrado que, como os autores foram afetados pela medida em questão, têm o direito de ver revista a prova objetiva, "a fim de comprovarem seus desempenhos individuais."
O relator concluiu o voto determinando a manutenção da sentença que condenou a União Federal a apresentar os cartões-respostas preenchidos pelos apelantes, juntamente com o gabarito oficial. Assim, acrescentou o magistrado "por óbvio, eventual deferimento do pedido de continuação nas demais etapas do certame fica condicionado à configuração de erros na correção das provas, e desde que a nova pontuação eventualmente atingida seja suficiente para tanto."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2006.34.00.008854-0/DF
"A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, por unanimidade, que a negativa de vista dos cartões-respostas de prova de concurso público, para confronto com o gabarito oficial, viola os princípios da publicidade, legalidade e da fundamentação dos atos administrativos.
Pretenderam os autores/candidatos a revisão das provas objetivas prestadas no concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital n.º 70/2005, bem como a concessão de tutela antecipada que lhes permitisse a continuação nas demais fases do certame.
A União apelou da sentença sustentando, em síntese, que esta, concedendo o pedido dos candidatos, contrariou o edital, que não pode ser modificado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Acrescenta que não se pode dar tratamento diferenciado aos apelados, pois ocorreria ofensa ao princípio da isonomia. Pede, ao fim, a reforma da sentença.
O relator do TRF/1.ª, analisando o caso, observou que, não obstante tenham denominado o pleito de "revisão da prova objetiva" do concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal (Edital n.º 70/2005), o que seria inviável, dada a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, pretendem os autores/apelados "ter ciência da real e verdadeira contagem dos pontos obtidos na aferição das provas realizadas."
Ressaltou o relator que os concursos públicos devem obediência aos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da fundamentação dos atos administrativos, não podendo ser realizados de maneira sigilosa, que deixe margem a qualquer dúvida quanto à lisura de seus procedimentos. A atuação da Administração Pública deve ser pautada pela transparência. Assim, entende o magistrado que, como os autores foram afetados pela medida em questão, têm o direito de ver revista a prova objetiva, "a fim de comprovarem seus desempenhos individuais."
O relator concluiu o voto determinando a manutenção da sentença que condenou a União Federal a apresentar os cartões-respostas preenchidos pelos apelantes, juntamente com o gabarito oficial. Assim, acrescentou o magistrado "por óbvio, eventual deferimento do pedido de continuação nas demais etapas do certame fica condicionado à configuração de erros na correção das provas, e desde que a nova pontuação eventualmente atingida seja suficiente para tanto."
PROCESSO: Apelação Cível n. 2006.34.00.008854-0/DF
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domingo, 8 de março de 2009
Advogados públicos devem cumprir estágio probatório de três anos.
CONFIRA no site da OAB Federal!
"A Advocacia Geral da União aprovou o Despacho nº 131/09, da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), que determina aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional o cumprimento de estágio probatório de três anos. O estágio probatório destina-se a aferir a aptidão do servidor ao serviço público, enquanto a estabilidade é uma garantia para a sociedade e para o próprio servidor de que não sofrerá pressões ilegítimas ao longo de sua carreira. Ele só pode ser exonerado por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo, ou após procedimento de avaliação periódica de desempenho.
No documento, o consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, manteve o entendimento fixado pela AGU, desde 2003, de que o período de estágio probatório é de três anos. Nesse sentido, negou o pedido de representantes da carreira de advogado da União para que o entendimento fosse revisto e fixado o prazo em dois anos.
Nas manifestações da CGU acolhidas pelo Advogado-Geral da União ficou assentado que, a despeito de serem institutos distintos, o estágio probatório e a estabilidade são complementares, "duas faces da mesma moeda".
A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o período para aquisição da estabilidade de dois para três anos, porém a Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU) não foi alterada e mantém o período de dois anos. Desde então, vários questionamentos sugiram a respeito dessa questão no âmbito da AGU e do Poder Judiciário. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo do estágio probatório é de três anos.
"Não há como considerar o servidor apto para o serviço público com dois anos e somente conferir estabilidade com três anos. Esse entendimento viola a lógica e a razoabilidade", disse Ronaldo Vieira Junior."
"A Advocacia Geral da União aprovou o Despacho nº 131/09, da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), que determina aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional o cumprimento de estágio probatório de três anos. O estágio probatório destina-se a aferir a aptidão do servidor ao serviço público, enquanto a estabilidade é uma garantia para a sociedade e para o próprio servidor de que não sofrerá pressões ilegítimas ao longo de sua carreira. Ele só pode ser exonerado por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo, ou após procedimento de avaliação periódica de desempenho.
No documento, o consultor-Geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, manteve o entendimento fixado pela AGU, desde 2003, de que o período de estágio probatório é de três anos. Nesse sentido, negou o pedido de representantes da carreira de advogado da União para que o entendimento fosse revisto e fixado o prazo em dois anos.
Nas manifestações da CGU acolhidas pelo Advogado-Geral da União ficou assentado que, a despeito de serem institutos distintos, o estágio probatório e a estabilidade são complementares, "duas faces da mesma moeda".
A Emenda Constitucional nº 19/98 alterou o período para aquisição da estabilidade de dois para três anos, porém a Lei Complementar nº 73/93 (Lei Orgânica da AGU) não foi alterada e mantém o período de dois anos. Desde então, vários questionamentos sugiram a respeito dessa questão no âmbito da AGU e do Poder Judiciário. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo do estágio probatório é de três anos.
"Não há como considerar o servidor apto para o serviço público com dois anos e somente conferir estabilidade com três anos. Esse entendimento viola a lógica e a razoabilidade", disse Ronaldo Vieira Junior."
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Estágio Probatório,
Notícia da OAB Federal,
Servidor Público
sábado, 7 de março de 2009
STF garante matrícula em universidade pública a filho de servidora transferida.
"A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Reclamação (RCL) 7483, concedeu liminar para garantir a matrícula de aluno transferido na Universidade de São Paulo (USP)."
CONFIRA no site do STF!
"O reclamante foi aprovado no curso de Administração de Empresas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo feito a matrícula em fevereiro de 2007. Antes do início das aulas, a mãe dele, servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferida ex officio para São Paulo.
O estudante pleiteou, então, matrícula na USP, mas teve o pedido negado. Por meio de liminar, concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ele conseguiu matricular-se no 1º e 2º semestre de 2008. No entanto, no julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a liminar foi cassada.
A USP alegou que “em nenhuma hipótese poderia (o estudante) pleitear sua transferência para o curso congênere da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, já que não tinha a condição legal exigida, ou seja, a de estudante”.
O aluno ajuizou reclamação no STF para suspender os efeitos da sentença da vara paulista. Argumentou que a decisão contraria o entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
No julgamento da ADI 3324, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou decisões anteriores da Suprema Corte em casos semelhantes. No julgamento da Reclamação 4660, o então ministro Sepúlveda Pertence confirmou a decisão da ADI 3324, em que “afirmou-se a constitucionalidade da parte do artigo 1º da Lei 9.536/97, que determina a transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga”.
Na decisão sobre a RCL 6425, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do País, sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.
O Plenário do STF julgará posteriormente o mérito da Reclamação."
Processos relacionados: Rcl 7483
CONFIRA no site do STF!
"O reclamante foi aprovado no curso de Administração de Empresas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo feito a matrícula em fevereiro de 2007. Antes do início das aulas, a mãe dele, servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferida ex officio para São Paulo.
O estudante pleiteou, então, matrícula na USP, mas teve o pedido negado. Por meio de liminar, concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ele conseguiu matricular-se no 1º e 2º semestre de 2008. No entanto, no julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a liminar foi cassada.
A USP alegou que “em nenhuma hipótese poderia (o estudante) pleitear sua transferência para o curso congênere da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, já que não tinha a condição legal exigida, ou seja, a de estudante”.
O aluno ajuizou reclamação no STF para suspender os efeitos da sentença da vara paulista. Argumentou que a decisão contraria o entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
No julgamento da ADI 3324, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou decisões anteriores da Suprema Corte em casos semelhantes. No julgamento da Reclamação 4660, o então ministro Sepúlveda Pertence confirmou a decisão da ADI 3324, em que “afirmou-se a constitucionalidade da parte do artigo 1º da Lei 9.536/97, que determina a transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga”.
Na decisão sobre a RCL 6425, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do País, sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.
O Plenário do STF julgará posteriormente o mérito da Reclamação."
Processos relacionados: Rcl 7483
TCU deve respeitar garantias do contraditório e da ampla defesa, decide ministro do STF.
"O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Mandando de Segurança (MS 27760) impetrado por professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU)."
CONFIRA no site do STF!
"A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.
A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que trata da revisão dos atos administrativos.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Segundo Ayres Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”.
Processo relacionado: MS 27760
CONFIRA no site do STF!
"A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.
A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que trata da revisão dos atos administrativos.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Segundo Ayres Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”.
Processo relacionado: MS 27760
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sexta-feira, 6 de março de 2009
Enquadramento de servidores da Assembleia paulista sem concurso público é inconstitucional.
Supremo Tribunal Federal entende que servidores não podem mudar de cargos sem prévio concurso público.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira (4), a Resolução 825/02, editada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A norma, questionada pelo procurador-geral da República, permitia a transposição de servidores de um cargo para outro, sem a realização de prévio concurso público.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342, julgada hoje procedente, o procurador-geral da República afirmou ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou a jurisprudência do STF e considerou que “o provimento derivado, determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal”. O dispositivo estabelece que a investidura em cargo público – no caso da ADI, em cargos da estrutura da Assembleia Legislativa – depende de aprovação prévia em concurso público.
A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto da relatora. "
Processo relacionado: ADI 3342
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342, julgada hoje procedente, o procurador-geral da República afirmou ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou a jurisprudência do STF e considerou que “o provimento derivado, determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal”. O dispositivo estabelece que a investidura em cargo público – no caso da ADI, em cargos da estrutura da Assembleia Legislativa – depende de aprovação prévia em concurso público.
A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto da relatora. "
Processo relacionado: ADI 3342
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quinta-feira, 5 de março de 2009
TEXTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
De autoria do Min. José Augusto Delgado.
O texto analisa o Mandado de Segurança como instrumento de controle judicial das licitações, ao destacar que é assegurado a todo licitante o direito à fiel observância dos procedimentos estabelecidos na lei de licitações, o que quer dizer que cada licitante é titular de direito subjetivo que deve ser respeitado pela administração. Isso implica que o licitante pode requerer, por via do Mandado de Segurança, que a administração se atenha ao cumprimento da lei. Aponta, ainda, quais os vícios que podem ter os atos administrativos, e salienta que todos os atos do procedimento licitatório podem ser controlados pela via do Mandado de Segurança, a fim de que sejam praticados em consonância com a lei, especialmente os efetuados pelas comissões de licitações. Também enumera os princípios decorrentes da Constituição Federal, da Lei 8.666/93 e do ordenamento juridico em geral sobre licitação, a serem seguidos pelos atos administrativos praticados durante o procedimento licitatório e que são controlados pelo Mandado de Segurança. Destaca as exigências gerais para que o Mandado de Segurança seja via útil para extirpar vícios presentes nos atos administrativos praticados durante o procedimento licitatório. Por fim, ressalta qual o efeito de liminar concedida em Mandado de Segurança, e quais os requesitos para sua concessão, além de apresentar precedentes jurisprudencias sobre o tema.
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quarta-feira, 4 de março de 2009
Ministro Ayres Britto arquiva pedido contra nomeação de delegados de Polícia do DF.
"O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Reclamação (RCL 7013) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Governo do Distrito Federal que garantiu a progressão de servidores da Polícia Civil para o cargo de delegado de Polícia do DF. Segundo o ministro, o pedido do MP “desborda” do que foi decidido pelo Supremo sobre a matéria. Daí não caber o ajuizamento de Reclamação no caso.
A Reclamação é o instrumento jurídico adequado para garantir a autoridade das decisões do STF. Segundo o MP, despacho assinado em 10 de março de 1998 pelo governador do Distrito Federal à época teria desrespeitado a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 154136, julgado pela Primeira Turma da Corte. Na ocasião, o STF acolheu pedido do próprio governo do DF contra decisão judicial que garantiu a aprovação de dez servidores da Polícia Civil em concursos internos de progressão para o cargo de delegados de Polícia. Segundo o governo distrital, esses dez servidores – que não são os mesmos envolvidos na Reclamação – não teriam atingido a pontuação necessária para serem aprovados no concurso.
Antes que o STF analisasse o recurso extraordinário, o governo do DF editou portarias concedendo a progressão funcional, em cumprimento a ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Isso ocorreu em 1992.
Segundo Ayres Britto, o MPDFT poderia ter contestado as portarias de progressão funcional editadas em 1992, mas não o fez. Ele informa que, na inicial, o MP ataca despacho assinado pelo governador em 1998, que alça ao cargo de delegado de Polícia do DF participantes de outro concurso que não aqueles analisados no julgamento feito pela Primeira Turma do STF.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão da Primeira Turma desobrigou o governo do DF de nomear os candidatos arrolados naquele processo específico. “Em outras palavras, o ente federado não foi condenado. Não se lhe impôs o dever de não nomear ou de desfazer os atos praticados em 1992.”
Processo relacionado: RCL 7013
A Reclamação é o instrumento jurídico adequado para garantir a autoridade das decisões do STF. Segundo o MP, despacho assinado em 10 de março de 1998 pelo governador do Distrito Federal à época teria desrespeitado a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 154136, julgado pela Primeira Turma da Corte. Na ocasião, o STF acolheu pedido do próprio governo do DF contra decisão judicial que garantiu a aprovação de dez servidores da Polícia Civil em concursos internos de progressão para o cargo de delegados de Polícia. Segundo o governo distrital, esses dez servidores – que não são os mesmos envolvidos na Reclamação – não teriam atingido a pontuação necessária para serem aprovados no concurso.
Antes que o STF analisasse o recurso extraordinário, o governo do DF editou portarias concedendo a progressão funcional, em cumprimento a ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Isso ocorreu em 1992.
Segundo Ayres Britto, o MPDFT poderia ter contestado as portarias de progressão funcional editadas em 1992, mas não o fez. Ele informa que, na inicial, o MP ataca despacho assinado pelo governador em 1998, que alça ao cargo de delegado de Polícia do DF participantes de outro concurso que não aqueles analisados no julgamento feito pela Primeira Turma do STF.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão da Primeira Turma desobrigou o governo do DF de nomear os candidatos arrolados naquele processo específico. “Em outras palavras, o ente federado não foi condenado. Não se lhe impôs o dever de não nomear ou de desfazer os atos praticados em 1992.”
Processo relacionado: RCL 7013
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segunda-feira, 2 de março de 2009
Turma anula ato de infração aplicado sem notificação prévia.
"A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por maioria, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou nulos os autos de infração aplicados pelo DFTRANS sem notificação prévia, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O autor ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DFTRANS - Transportes Urbanos do Distrito Federal e do DETRAN/DF - Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando à anulação de duas multas de trânsito sofridas, por aliciamento irregular de passageiros, que afirma terem sido aplicadas quando dava carona a seus vizinhos, nos dias 10 e 19 de agosto. Na 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Inconformados, o DFTRANS e o DETRAN/DF recorreram, ao argumento de que as declarações apresentadas pelo autor, na tentativa de provar que estava dando carona, são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos de aplicação de multas, por serem contraditórias. Afirmaram que as multas foram registradas por servidor do DFTRANS, o qual confirmou a ocorrência das infrações, e sustentam que o autor teve a oportunidade de se defender por meio de processo administrativo. O desembargador que atuou como revisor e relator designado ensina que "o ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, o que faz presumir, até que se prove o contrário, a legalidade com que foi praticado. Tal presunção, no entanto, não se revela absoluta, na medida em que permite ao administrado a oportunidade de verificar a regularidade dos atos emanados da Administração. Nesse viés, tal prerrogativa de presunção de legitimidade não exime a Administração de comprovar a lisura do ato perpetrado". O autor conseguiu comprovar nos autos, mediante certidão de casamento, que uma das passageiras era sua esposa e que os outros dois passageiros eram seus vizinhos e que residiam, conforme comprovantes de residência, na quadra 97, em Céu Azul/GO - mesma quadra que o autor e sua esposa - e na quadra 112 da mesma cidade. Em seu voto, o revisor registra ainda que o próprio DFTrans entendeu como suficiente a defesa produzida pelo autor em processo administrativo, proferindo parecer, nos seguintes termos: Sugerimos o Deferimento do pedido formulado pelo Interessado para o cancelamento dos Autos de Infração nº 18920/Série AB, Tipo B, de 10/08/2004 e nº 18936/Série AB, Tipo B ,de 19/08/2004, tendo em vista que o Requerente juntou ao Processo em análise, as declarações acompanhadas dos documentos pessoais e comprovantes de residência, da esposa e amigos mencionados, provas suficientes para descaracterizar a autuação por aliciamento de passageiro. O Auto, portanto, é nulo de pleno direito, uma vez configurada a hipótese de Transporte Solidário. Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi o de que o autor somente tomou ciência das autuações por suposto aliciamento de passageiros quando tentava vender o veículo para terceiro. Para o julgador, a ausência de notificação sobre as autuações demonstra flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois não permitiram ao autor a oportunidade de apresentar defesa prévia à aplicação das multas, impondo-as unilateralmente e condicionando a liberação da documentação do veículo a seu pagamento prévio. Por fim, o desembargador acrescenta, "a título meramente informativo, ser do conhecimento público a ocorrência de uma 'indústria de multas', perpetrada por muitos agentes do DFTrans e policiais militares que, por vezes, utilizando-se da prerrogativa de presunção de legalidade dos atos administrativos, impõe aos administrados condições para que sejam autuados por infrações nem sempre existentes ou conforme a realidade."
Nº do processo: 2005011107506-4APC.
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Decisões do TJDFT
domingo, 1 de março de 2009
TEXTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (em constante atualização!)
O site do BDJur no STJ tem muitos artigos interessantes, de diversos autores, sobre vários temas. Pesquisarei os mais interessantes sobre Direito Administrativo para publicar aqui.
Boa leitura!
1) Requisitos para a configuração da improbidade administrativa por afronta a princípios da administração.
Boa leitura!
1) Requisitos para a configuração da improbidade administrativa por afronta a princípios da administração.
De autoria do Prof. Emerson Caetano de Moura.
O excelente texto delimita os elementos para caracterização da improbidade. Discute a possibilidade de aplicação das sanções constantes na Lei de Improbidade Administrativa por condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública, independente de culpa ou dolo do agente público e da ocorrência de dano ao erário.
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BDJur no STJ,
Improbidade Administrativa
Sejam bem vindos!!!
Dentre os meus "projetos de ano novo" para 2009, um deles era criar um site pessoal que expressasse meu trabalho como advogada. Já que um site seria muito complexo e necessitaria de mais tempo para a elaboração e atualizações, nada melhor do que optar pelo formato BLOG!
Minha primeira opção foi um site exclusivo sobre DIREITO ADMINISTRATIVO. Sempre fui apaixonada pela matéria e os caminhos que trilhei me possibilitam hoje trabalhar quase que exclusivamente com o assunto.
MAS... Nas minhas pesquisas iniciais, percebi que há uma infinidade de temas que também me interessam e que não consigo deixar de falar sobre eles. portanto, me rendi aos encantos dos blogs e, antes, criei o BLOG A ADVOGADA. Confiram!!!
Devidamente criado o outro blog, voltei a minha paixão maior! Este site tem o intuito de reunir notícias recentes, jurisprudência e textos sobre o Direito Administrativo. Trata-se de uma forma de contribuir como meu próprio trabalho de advogada, fazendo com que minhas pesquisas sejam mais frequentes, a troca de experiências aumente e eu me sinta uma pequenina fonte de informações.
Espero contribuir com o estudo da matéria e exercício profissional daqueles que lidam diariamente com a advocacia especializada em DIREITO ADMINISTRATIVO.
Esse é o meu segundo site criado para incentivar o PROJETO 701!
BONS ESTUDOS!!!
Minha primeira opção foi um site exclusivo sobre DIREITO ADMINISTRATIVO. Sempre fui apaixonada pela matéria e os caminhos que trilhei me possibilitam hoje trabalhar quase que exclusivamente com o assunto.
MAS... Nas minhas pesquisas iniciais, percebi que há uma infinidade de temas que também me interessam e que não consigo deixar de falar sobre eles. portanto, me rendi aos encantos dos blogs e, antes, criei o BLOG A ADVOGADA. Confiram!!!
Devidamente criado o outro blog, voltei a minha paixão maior! Este site tem o intuito de reunir notícias recentes, jurisprudência e textos sobre o Direito Administrativo. Trata-se de uma forma de contribuir como meu próprio trabalho de advogada, fazendo com que minhas pesquisas sejam mais frequentes, a troca de experiências aumente e eu me sinta uma pequenina fonte de informações.
Espero contribuir com o estudo da matéria e exercício profissional daqueles que lidam diariamente com a advocacia especializada em DIREITO ADMINISTRATIVO.
Esse é o meu segundo site criado para incentivar o PROJETO 701!
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