quinta-feira, 26 de março de 2009

Superior Tribunal de Justiça defende candidatos em irregularidades perante avaliação em provas de títulos.


STJ mantém candidatos em concurso até fim de discussão sobre contagem de títulos.


"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do estado do Ceará para suspender liminares concedidas a três candidatos inscritos no concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil. Os concorrentes afirmam que foram eliminados do certame porque houve equívoco na contagem dos títulos apresentados. Eles conseguiram no Tribunal de Justiça estadual (TJCE) a confirmação de liminares que permitiram a participação deles na etapa do curso de formação até os resultados finais dos respectivos processos. Os três candidatos foram eliminados do concurso após a prova de títulos porque, depois da avaliação de cada documento apresentado, não ficaram entre os 249 classificados. Eles entraram com ações judiciais afirmando a ocorrência de equívocos na contagem dos títulos. Dois conseguiram liminares já no juízo de primeiro grau e garantiram sua matrícula no curso de formação, próxima etapa do certame. O terceiro concorrente não obteve liminar em primeiro grau, mas conseguiu a ordem provisória para continuar no concurso em decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Após a análise dos recursos de ambas as partes – concursandos e estado do Ceará –, o TJ confirmou a participação dos candidatos no certame até o julgamento definitivo de cada processo sobre a contagem dos títulos apresentados. Liminares em discussãoDiante dos julgados do TJ, o estado do Ceará apresentou uma suspensão de liminar e sentença (tipo de processo) para reverter as decisões e impedir a participação dos três candidatos no curso de formação. Segundo a defesa do estado, é “inegável que as liminares afrontam a possibilidade de a Administração fixar requisitos para acesso a cargos públicos de seus quadros, bem como gerenciar os seus concursos públicos”. Afirma ainda que a decisão pela permanência dos concorrentes provoca lesão às ordens pública e econômica e à segurança pública. Para o estado, “a habilitação do candidato reprovado somente serve para tumultuar o concurso, obrigando a comissão a praticar atos inúteis e desprovidos de fundamento legal, flexibilizando os critérios gerais e uniformes que a Administração elegeu para selecionar seus servidores”. A respeito do argumento de lesão econômica, o estado ressalta que a ordem judicial para a inclusão dos candidatos eliminados no curso de formação gera despesa adicional, “de forma que a intromissão do Judiciário na atividade administrativa está, verdadeiramente, a dilapidar o patrimônio público”. A defesa oficial destaca, ainda, a possibilidade de lesão à segurança pública, além da possibilidade de efeito multiplicador das ações sobre o tema. “Já foram mais de 50 as liminares deferidas em favor de pessoas que estão fora dos 249 aprovados, pelos mais diversos motivos”, ressalta. O pedido do estado foi encaminhado, primeiramente, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, determinou a remessa do pedido ao STJ por entender que o tema em debate é da competência do STJ. Com isso, o processo foi analisado pelo ministro Cesar Rocha, presidente do STJ, que negou o pedido de suspensão. Permanência no concurso Ao analisar o pedido, o presidente Cesar Rocha entendeu não estarem caracterizados os requisitos para a suspensão das liminares, diante do quadro fático (fatos) descrito no processo. Para o ministro, as decisões anteriores, baseadas no exame do edital e nas provas juntadas pelas partes, não revelam lesões à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. “Os candidatos aprovados nas provas e, eventualmente, no curso de formação não comprometerão as atividades que venham a ser designadas futuramente, em decorrência da lei ou de ordens de superiores hierárquicos, já que a aptidão já estará comprovada mediante as aprovações nas provas submetidas”. O presidente enfatizou: “os presentes autos dizem respeito, apenas, a alguns títulos apresentados para efeito de classificação”. Cesar Rocha citou trechos do julgado de primeiro grau que destacam o grande número de desistentes do curso de formação. “Assim, os beneficiados com as liminares poderão ser encaixados nas respectivas vagas e utilizar a estrutura já montada para o curso de formação”. O ministro também contestou a alegação do estado do Ceará de efeito multiplicador das ações sobre o tema. Para ele, o efeito alegado “não está suficientemente caracterizado. O próprio requerente [estado do Ceará] demonstra que as liminares deferidas possuem fundamentação variada, não se cingindo ao tema dos títulos apresentados pelos candidatos. Além disso, boa parte das medidas urgentes deferidas já está sendo solucionada nas vias ordinárias próprias [ações próprias]"

Concurso para dentista do programa Saúde da Família é contestado.


"O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença (tipo de recurso) requerido pelo município de Recife contra duas dentistas que haviam sido desclassificadas na prova de títulos do concurso para cirurgião-dentista do programa Saúde da Família. Com a decisão, o município fica obrigado a pontuar a especialização em endodontia por ser compatível com o cargo pleiteado, além de restabelecer a posição das candidatas na lista de classificação. As candidatas participaram do concurso para o cargo de cirurgião-dentista do município recifense com área de atuação nas unidades de Saúde da Família e apresentaram, para contagem de pontos na prova de títulos, a especialização em endodontia (ramo da odontologia que trata do diagnóstico e profilaxia das doenças que afetam a polpa e a raiz dentária, tal como tratamento de canal). Entretanto, de acordo com a municipalidade, a especialidade “foge completamente aos procedimentos de atenção básica da assistência à saúde, por ter seus procedimentos altamente especializados fora dos padrões de atendimento em saúde coletiva”. Desse modo, o município entendeu que não deveria aceitar a especialização e desclassificou as candidatas, alegando que o edital do concurso previa a vinculação direta de cursos, mestrados, aperfeiçoamentos e afins com as atividades inerentes ao cargo ocupado. “O edital obriga apenas a considerar os títulos pertinentes às atividades do cargo escolhido pelo candidato, ou seja, o município de Recife, em interpretação razoável do edital, estabeleceu que aceitava os títulos de especialista em saúde da família, saúde pública e coletiva”. O juiz de 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife, após examinar os termos do edital e concluir que havia irregularidade na interpretação que foi feita pelo município, deferiu a tutela antecipada para determinar que a municipalidade e o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (Iaupe) computassem os 60 pontos referentes ao título de endodontia das candidatas, reposicionando-as na lista de classificados. Inconformado, o município recorreu ao STJ com o pedido de suspensão da liminar e de sentença, alegando lesão à ordem pública e “afronta à ordem processual”, uma vez que a ação deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito por faltarem peças essenciais ao processo (pedido de citação na inicial dos litisconsortes passivos necessários). Mas o ministro Asfor Rocha não acolheu os argumentos apresentados pela defesa do município de Recife. Segundo o magistrado, a análise dos autos não caracteriza a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “tendo em vista que as participantes do concurso público estariam capacitadas profissionalmente para exercer a função para qual se candidataram”. Em seu despacho, o ministro transcreveu trechos da decisão de um recurso favorável às candidatas, concluindo pelo indeferimento do pedido: “Não se mostra coerente o fundamento utilizado pela comissão do concurso ao não atribuir pontuação às candidatas agravadas, qual seja, a inexistência de correlação direta entre o curso de especialização em endodontia com o cargo de cirurgião-dentista, haja vista que este título de especialista é pertinente ao exercício das atribuições do referido cargo, soando estranho afirmar que as dentistas agravadas possuam título incompatível com a sua área de atuação.”

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