"O Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes eficácia modificativa, dar provimento a agravo regimental e determinar o processamento de embargos de divergência.
Na espécie, o ora embargante interpusera agravo de instrumento contra decisão que inadmitira seu recurso extraordinário por meio do qual pretendia reverter condenação a ele imposta pela prática de crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, XIV) — penas de multa e de inabilitação para exercício de cargo ou função pública.
Em questão de ordem, a 1ª Turma extinguira a punibilidade quanto à pena substitutiva de multa, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em conta a inexistência de recurso do Ministério Público e o transcurso de mais de 2 anos desde a prolação da sentença, mas determinara o prosseguimento do agravo de instrumento no tocante à inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
Considerara a 1ª Turma, na ocasião, que a pena restritiva de direito, por possuir natureza independe e autônoma em relação à pena de multa, prescreveria a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta. Contra tal decisão, a defesa opusera embargos de declaração, desacolhidos, e, em seguida, os referidos embargos de divergência, não admitidos, ao fundamento de que a dissidência de julgados não teria sido demonstrada — dado que a matéria fora decidida com base em precedente do Pleno (MS 21689/DF, DJU de 7.4.95) —, o que ensejara o agravo regimental ora embargado, que fora desprovido.
Sustentava o embargante que o acórdão embargado possuiria omissões, obscuridades e contradições, e que, sendo acessória a pena restritiva de direito, esta não poderia prosseguir autonomamente, porque a pena principal tivera sua prescrição punitiva declarada. Entendeu-se haver omissão no acórdão recorrido, já que o Tribunal deixara de analisar a articulação do então agravante que expressamente indicara que o MS 21689/DF, por tratar de processo de impeachment, não constituiria paradigma a justificar a rejeição dos embargos de divergência. Asseverou-se, ademais, que, de fato, naqueles autos, analisara-se processo de impeachment, regido pela Lei 1.079/50, quando, nestes, discutir-se-ia crime de responsabilidade de prefeito, disciplinado pelo Decreto-Lei 201/67, sendo diversos os tratamentos dados por essas espécies normativas para os delitos que descrevem.
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e Joaquim Barbosa que rejeitavam os embargos declaratórios. Reajustaram os votos os Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto."
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