De autoria do Min. José Augusto Delgado.
O texto analisa o Mandado de Segurança como instrumento de controle judicial das licitações, ao destacar que é assegurado a todo licitante o direito à fiel observância dos procedimentos estabelecidos na lei de licitações, o que quer dizer que cada licitante é titular de direito subjetivo que deve ser respeitado pela administração. Isso implica que o licitante pode requerer, por via do Mandado de Segurança, que a administração se atenha ao cumprimento da lei. Aponta, ainda, quais os vícios que podem ter os atos administrativos, e salienta que todos os atos do procedimento licitatório podem ser controlados pela via do Mandado de Segurança, a fim de que sejam praticados em consonância com a lei, especialmente os efetuados pelas comissões de licitações. Também enumera os princípios decorrentes da Constituição Federal, da Lei 8.666/93 e do ordenamento juridico em geral sobre licitação, a serem seguidos pelos atos administrativos praticados durante o procedimento licitatório e que são controlados pelo Mandado de Segurança. Destaca as exigências gerais para que o Mandado de Segurança seja via útil para extirpar vícios presentes nos atos administrativos praticados durante o procedimento licitatório. Por fim, ressalta qual o efeito de liminar concedida em Mandado de Segurança, e quais os requesitos para sua concessão, além de apresentar precedentes jurisprudencias sobre o tema.
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