"O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para suspender a liminar que paralisou o concurso público para cargos na Companhia. A liminar para interromper provisoriamente o concurso foi restabelecida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que acolheu o pedido de candidatos do certame. Com a decisão do ministro Cesar Rocha, o concurso fica suspenso até o julgamento do mérito do recurso pelo TRF. A disputa judicial teve início logo após a realização das provas para o preenchimento de cargos do quadro de pessoal da Cagepa e formação de cadastro de reserva. O concurso foi regido pelo edital n. 001/2008 da Companhia. Alguns candidatos entraram com uma ação popular contra quatro entidades públicas: a Cagepa, a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão (Funape), a Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e a comissão permanente do concurso vestibular (Coperve). Os concorrentes solicitaram à Justiça a suspensão do concurso. Eles apontaram irregularidades durante a aplicação das provas, fatos noticiados pela imprensa local. O Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba concedeu liminar para paralisar o certame e excluiu a Coperve e a UFPB do processo por entender que as instituições não devem responder à ação. Com a exclusão dos dois órgãos, o processo foi remetido à Justiça estadual, pois, segundo o juízo da 4ª Vara, não haveria mais competência da Justiça Federal para decidir a causa. Justiça Federal ou estadual?
Ao receber o processo, o juízo estadual da Comarca de Campina Grande declarou nula a liminar concedida pelo juízo federal. Diante da decisão, os candidatos apresentaram um agravo (tipo de recurso judicial) ao TRF 5ª Região para discutir a competência da Justiça estadual e restabelecer a liminar. O pedido foi acolhido em liminar e o andamento do concurso foi novamente interrompido, até que o Tribunal Regional decida o mérito do agravo. Diante de mais uma paralisação do certame, a Cagepa encaminhou ao STJ pedido para suspender a liminar do TRF e, assim, dar seguimento à concorrência. Segundo a Companhia, a suspensão gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, para a Cagepa, como o concurso destina-se a preencher vagas em uma sociedade de economia mista, a competência para decidir a causa judicial é da Justiça estadual. A Companhia destaca o fato de que apenas cinco candidatos dos mais de 77 mil inscritos questionaram a aplicação das provas e que os cinco concorreram a vagas de cadastro reserva. Com isso, o concurso não poderia ser interrompido integralmente – o certame para os demais casos deve prosseguir. A Cagepa ressalta, ainda, que o concurso já foi homologado e 138 candidatos convocados pelo órgão, tudo de acordo com o termo de ajustamento de conduta assinado junto ao Ministério Público. Concurso paralisado
Ao analisar o processo encaminhado pela Cagepa, o ministro Cesar Rocha concluiu que “o quadro fático trazido nos autos afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de liminar”. Com isso, o concurso permanece paralisado até o julgamento do mérito do pedido no TRF. Segundo o presidente Cesar Rocha, “as decisões de primeiro e segundo graus encontram-se baseadas na inicial da ação popular, que impugna a desorganização geral do concurso, bem como na ocorrência policial e nas reportagens jornalísticas que narram vícios ocorridos durante a realização das provas, independentemente do tipo de cargo em disputa. Daí a conclusão dos provimentos pela suspensão total e não parcial do concurso”. Além disso, ressalta o ministro em sua decisão, “como as provas do certame já foram realizadas e o concurso foi suspenso apenas até o julgamento do agravo de instrumento, o qual discute somente a questão da competência, não verifico neste momento a possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Casar Rocha enfatizou, ainda, que os temas referentes ao mérito da ação principal – competência da Justiça Federal e a ausência de vícios no concurso – não podem ser examinados em pedido de suspensão de liminar (como o apresentado ao STJ). “A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas”, finalizou."
Ao receber o processo, o juízo estadual da Comarca de Campina Grande declarou nula a liminar concedida pelo juízo federal. Diante da decisão, os candidatos apresentaram um agravo (tipo de recurso judicial) ao TRF 5ª Região para discutir a competência da Justiça estadual e restabelecer a liminar. O pedido foi acolhido em liminar e o andamento do concurso foi novamente interrompido, até que o Tribunal Regional decida o mérito do agravo. Diante de mais uma paralisação do certame, a Cagepa encaminhou ao STJ pedido para suspender a liminar do TRF e, assim, dar seguimento à concorrência. Segundo a Companhia, a suspensão gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, para a Cagepa, como o concurso destina-se a preencher vagas em uma sociedade de economia mista, a competência para decidir a causa judicial é da Justiça estadual. A Companhia destaca o fato de que apenas cinco candidatos dos mais de 77 mil inscritos questionaram a aplicação das provas e que os cinco concorreram a vagas de cadastro reserva. Com isso, o concurso não poderia ser interrompido integralmente – o certame para os demais casos deve prosseguir. A Cagepa ressalta, ainda, que o concurso já foi homologado e 138 candidatos convocados pelo órgão, tudo de acordo com o termo de ajustamento de conduta assinado junto ao Ministério Público. Concurso paralisado
Ao analisar o processo encaminhado pela Cagepa, o ministro Cesar Rocha concluiu que “o quadro fático trazido nos autos afasta a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão de liminar”. Com isso, o concurso permanece paralisado até o julgamento do mérito do pedido no TRF. Segundo o presidente Cesar Rocha, “as decisões de primeiro e segundo graus encontram-se baseadas na inicial da ação popular, que impugna a desorganização geral do concurso, bem como na ocorrência policial e nas reportagens jornalísticas que narram vícios ocorridos durante a realização das provas, independentemente do tipo de cargo em disputa. Daí a conclusão dos provimentos pela suspensão total e não parcial do concurso”. Além disso, ressalta o ministro em sua decisão, “como as provas do certame já foram realizadas e o concurso foi suspenso apenas até o julgamento do agravo de instrumento, o qual discute somente a questão da competência, não verifico neste momento a possibilidade de grave lesão à ordem e à economia públicas”. Casar Rocha enfatizou, ainda, que os temas referentes ao mérito da ação principal – competência da Justiça Federal e a ausência de vícios no concurso – não podem ser examinados em pedido de suspensão de liminar (como o apresentado ao STJ). “A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas”, finalizou."
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