quarta-feira, 4 de março de 2009

Ministro Ayres Britto arquiva pedido contra nomeação de delegados de Polícia do DF.




"O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Reclamação (RCL 7013) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Governo do Distrito Federal que garantiu a progressão de servidores da Polícia Civil para o cargo de delegado de Polícia do DF. Segundo o ministro, o pedido do MP “desborda” do que foi decidido pelo Supremo sobre a matéria. Daí não caber o ajuizamento de Reclamação no caso.
A Reclamação é o instrumento jurídico adequado para garantir a autoridade das decisões do STF. Segundo o MP, despacho assinado em 10 de março de 1998 pelo governador do Distrito Federal à época teria desrespeitado a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 154136, julgado pela Primeira Turma da Corte. Na ocasião, o STF acolheu pedido do próprio governo do DF contra decisão judicial que garantiu a aprovação de dez servidores da Polícia Civil em concursos internos de progressão para o cargo de delegados de Polícia. Segundo o governo distrital, esses dez servidores – que não são os mesmos envolvidos na Reclamação – não teriam atingido a pontuação necessária para serem aprovados no concurso.
Antes que o STF analisasse o recurso extraordinário, o governo do DF editou portarias concedendo a progressão funcional, em cumprimento a ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Isso ocorreu em 1992.
Segundo Ayres Britto, o MPDFT poderia ter contestado as portarias de progressão funcional editadas em 1992, mas não o fez. Ele informa que, na inicial, o MP ataca despacho assinado pelo governador em 1998, que alça ao cargo de delegado de Polícia do DF participantes de outro concurso que não aqueles analisados no julgamento feito pela Primeira Turma do STF.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão da Primeira Turma desobrigou o governo do DF de nomear os candidatos arrolados naquele processo específico. “Em outras palavras, o ente federado não foi condenado. Não se lhe impôs o dever de não nomear ou de desfazer os atos praticados em 1992.”
Processo relacionado: RCL 7013

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