sábado, 7 de março de 2009

STF garante matrícula em universidade pública a filho de servidora transferida.

"A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da Reclamação (RCL) 7483, concedeu liminar para garantir a matrícula de aluno transferido na Universidade de São Paulo (USP)."

CONFIRA no site do STF!

"O reclamante foi aprovado no curso de Administração de Empresas na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo feito a matrícula em fevereiro de 2007. Antes do início das aulas, a mãe dele, servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi transferida ex officio para São Paulo.
O estudante pleiteou, então, matrícula na USP, mas teve o pedido negado. Por meio de liminar, concedida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ele conseguiu matricular-se no 1º e 2º semestre de 2008. No entanto, no julgamento do mérito, em dezembro do ano passado, a liminar foi cassada.
A USP alegou que “em nenhuma hipótese poderia (o estudante) pleitear sua transferência para o curso congênere da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, já que não tinha a condição legal exigida, ou seja, a de estudante”.
O aluno ajuizou reclamação no STF para suspender os efeitos da sentença da vara paulista. Argumentou que a decisão contraria o entendimento do STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.
No julgamento da ADI 3324, foi estabelecida a regra da congeneridade, que deve ser observada quando da efetivação de matrícula por transferência obrigatória de servidores públicos, militares e seus dependentes, entre instituições de ensino superior.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou decisões anteriores da Suprema Corte em casos semelhantes. No julgamento da Reclamação 4660, o então ministro Sepúlveda Pertence confirmou a decisão da ADI 3324, em que “afirmou-se a constitucionalidade da parte do artigo 1º da Lei 9.536/97, que determina a transferência ex officio em qualquer época do ano e independente da existência de vaga”.
Na decisão sobre a RCL 6425, a ministra Ellen Gracie entendeu que “a autonomia universitária não pode e não deve estar acima dos interesses do País, sendo certo que esta Suprema Corte já sedimentou o entendimento no sentido da constitucionalidade da transferência em questão”.
O Plenário do STF julgará posteriormente o mérito da Reclamação."
Processos relacionados: Rcl 7483

Nenhum comentário: